DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ALEX HENRIK MARTINS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.<br>Depreende-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, em 14/08/2025, e teve a prisão convertida em preventiva pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, da lei 11.343/2006.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls. 61-69.<br>Na hipótese, a Defesa aponta a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado na ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva.<br>Salienta fragilidade probatória e que o recorrente ostenta condições pessoais favoráveis, defendendo que, em caso de condenação, terá direito a regime diverso do fechado.<br>Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da pr isão.<br>Liminar indeferida às fls. 83-84.<br>Informações prestadas às fls. 86-87.<br>O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 94-97, opinou pelo desprovimento do recurso.<br>É o relatório. DECIDO.<br>O recurso está prejudicado.<br>Pois, conforme consta nas informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau, às fls. 86-87, foi concedida a liberdade provisória ao recorrente, em 23/10/2025.<br>Desse modo, forçoso reconhecer a prejudicialidade do presente recurso, ante a perda superveniente de seu objeto.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso ordinário.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA