DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado e favor de WILSON SILVA BARBOZA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no Agravo em Execução Penal n. 5003170-68.2025.8.19.0500.<br>Consta dos autos que o Juízo de Execuções Penais do Rio de Janeiro homologou falta disciplinar cometida pelo reeducando, determinou a interrupção do prazo para progressão ao regime semiaberto, com o recálculo da fração necessária a partir da data da falta grave (03/11/2024) (fls. 18/19).<br>Interposto Agravo em Execução pela Defesa, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso (fls. 09/17), nos termos da ementa (fls. 09/10):<br>Recurso de Agravo. Execução Penal. Homologação de falta disciplinar e interrupção do prazo para progressão de regime prisional. Inconformismo defensivo. Pedido de absolvição do apenado e consequente restabelecimento do prazo para a progressão de regime. Pretensão descabida.<br>I. Nulidade inexistente. Procedimento disciplinar SEI- 210001/124197/2024 instaurado para apuração de falta grave cometida pelo apenado, caracterizada pela desobediência a ordem direta de policial penal, enquanto afirmava não temer o isolamento. Fato gerador da falta grave satisfatoriamente descrito, de forma clara e adequada, com exposição das circunstâncias, local e conduta do apenado. Agravante que, advertido do seu direito de permanecer em silêncio, manifestou sua vontade de ser assistido pela Defensoria Pública, que, por sua vez, efetivamente apresentou defesa, restando comprovado, ao final, que o apenado praticou o ato apurado no procedimento disciplinar. Entendimento da Comissão Técnica de Classificação no sentido de que o agravante cometeu falta de natureza grave, ao infringir o artigo 50, inciso VI, da LEP, sugerindo a aplicação das punições de isolamento por 30 dias, rebaixamento de comportamento para o índice negativo (180 dias), conforme artigo 62, inciso III do RPERJ, e suspensão de visitas por 30 (trinta) dias, sendo cumpridos 10 (dez) dias preventivamente, conforme artigo 53, inciso III, da LEP.<br>II. Fragilidade probatória não configurada. Depoimento do agente penitenciário, com presunção de legitimidade, que confirmou que o agravante praticou o fato descrito no procedimento disciplinar. Apenado que ratificou, ainda que parcialmente, o acontecimento narrado pelo servidor. Observância da separação das esferas administrativa e penal. Manutenção das sanções.<br>Recurso ao qual se nega provimento.<br>(5003170-68.2025.8.19.0500 - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. Des(a). ROSA HELENA PENNA MACEDO GUITA - Julgamento: 30/09/2025 - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL)<br>Relata a Defesa que o paciente foi submetido a Procedimento Disciplinar SEI-210001/124197/2024, instaurado para apurar desobediência a ordem direta de policial penal<br>Assevera que, consoante consta no acórdão, o apenado teria sido ouvido perante a Comissão Técnica de Classificação, em ato lançado à fl. 18, ocasião em que ratificou parcialmente os fatos. Contudo, tal oitiva ocorreu sem a presença da defesa técnica, apesar de o Paciente haver manifestado vontade de ser assistido pela Defensoria Pública (fl. 05).<br>Afirma que a Defesa apresentou manifestação posteriormente, por escrito, o que não supre a ausência do defensor no momento da tomada de depoimento.<br>Relata que foram aplicadas as seguintes sanções, após o PAD: (i) isolamento por 30 (trinta) dias; (ii) rebaixamento de comportamento para o índice negativo - 180 (cento e oitenta) dias; (iii) suspensão de visitas por 30 (trinta) dias, sendo 10 (dez) dias cumpridos preventivamente, tendo sido a decisão homologada pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, determinando-se, ainda, a interrupção do prazo para progressão de regime, com novo cálculo a partir da data da falta grave.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, para que seja reconhecida a nulidade do PAD SEI-210001/124197/2024, a partir da oitiva do apenado, por ausência de defesa técnica; a anulação de todas as sanções disciplinares aplicadas; a determinação de instauração de outro PAD, com garantia plena de defesa técnica; a restauração do cálculo de progressão anterior ao PAD.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No caso em exame, constata-se que a Defesa instruiu deficientemente o feito, pois deixou de colacionar a cópia da peça contra o qual se insurge, o Processo Administrativo Disciplinar - PAD e decisões relacionadas, peças indispensáveis à exata compreensão da controvérsia.<br>No mesmo sentido é a jurisprudência desta Corte:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HABEAS CORPUS RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRONÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Pedido de reconsideração apresentado contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus por instrução deficiente, especialmente quanto à ausência da cópia do decreto de prisão preventiva e da sentença de pronúncia.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão posta em debate consiste em verificar se a falta de documentação indispensável à análise do habeas corpus - como peças processuais fundamentais para a comprovação do alegado constrangimento ilegal - acarreta a inviabilização de seu exame de mérito, justificando o indeferimento liminar do writ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Em atenção ao princípio da fungibilidade recursal e à instrumentalidade das formas, o pedido de reconsideração, por ter sido interposto dentro do prazo legal e contra decisão monocrática terminativa, é recebido como agravo regimental.<br>4. A jurisprudência pacífica do egrégio Superior Tribunal de Justiça exige que a impetração de habeas corpus seja acompanhada de prova pré-constituída, sendo ônus do impetrante instruí-lo com todas as peças indispensáveis à compreensão da controvérsia, como a cópia do decreto prisional ou da sentença de pronúncia.<br>5. A decisão monocrática está de acordo com a jurisprudência do STJ, exigindo prova pré-constituída para o habeas corpus, o que deixou de ser apresentado em momento oportuno.<br>6. A apresentação de documentos em momento posterior à impetração ou a utilização de links para consulta processual não são aceitas como meio de suprir a deficiência na instrução do habeas corpus.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 1.006.445/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025 - grifamos)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PRECLUSÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus em razão da deficiência na instrução do writ, que não foi acompanhado do inteiro teor do acórdão impugnado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida e a deficiência na instrução do habeas corpus, sem a apresentação de documentos essenciais, impedem o conhecimento do agravo regimental.<br>3. A questão também envolve a análise da preclusão em relação à oitiva de testemunha não arrolada em primeiro grau, mas requerida em sede de apelação criminal, sob a alegação de cerceamento de defesa.<br>III. Razões de decidir<br>4. O agravo regimental não foi conhecido devido à ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ.<br>5. A deficiência na instrução do habeas corpus, sem a apresentação do acórdão impugnado, impossibilitou a exata compreensão da controvérsia, inviabilizando o exame do mérito do writ.<br>6. A jurisprudência do STJ não admite a reabertura da instrução processual para oitiva de testemunha não arrolada em primeiro grau, em razão da preclusão e da proibição de comportamentos contraditórios.<br>7. A constituição de novo advogado não autoriza o reconhecimento de atos praticados anteriormente e já acobertados pela preclusão, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental. 2. A deficiência na instrução do habeas corpus, sem a apresentação de documentos essenciais, inviabiliza o exame do mérito do writ. 3. A preclusão impede a reabertura da instrução processual para oitiva de testemunha não arrolada em primeiro grau, mesmo com a constituição de novo advogado".<br>Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 182 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 647927/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10.05.2021; STJ, AgRg no RHC n. 170.700/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.09.2022.<br>(AgRg no HC n. 868.618/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025 - grifamos)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA