DECISÃO<br>O Município de Patrocínio requer a suspensão da decisão proferida pelo Desembargador relator da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que, nos autos do Agravo de Instrumento n. 1.0000.25.377683-5/001, deferiu a liminar para suspender a obrigação imposta ao Estado de Minas Gerais de promover o tratamento Percutâneo de Valva Mitral, com implante do dispositivo Pascal em favor da paciente Maria Márcia Cândida, bem como determinou a inclusão do Município requerente no polo passivo da demanda, com o direcionamento da responsabilidade pelo fornecimento do procedimento ao Município de Patrocínio, em razão da sua competência administrativa decorrente da gestão plena.<br>Alega o requerente, em síntese, que o decisum causa grave lesão à ordem e à economia públicas, na medida em que transfere para o Município uma obrigação que, segundo alega, é de responsabilidade exclusiva do Estado de Minas Gerais, comprometendo o orçamento da municipalidade, visto que "o custeio imediato de procedimento médico de alta complexidade cujo valor corresponde a aproximadamente 40% de todo o Fundo Municipal de Saúde." (fls. 7-8).<br>Pede o deferimento da liminar na presente SLS para determinar a suspensão da decisão liminar proferida nos autos do Agravo de Instrumento n. 1.0000.25.377683-5/001.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A competência do Superior Tribunal de Justiça para deliberar acerca de pedidos de suspensão de decisão se acha vinculada à fundamentação de natureza infraconstitucional do respectivo decisum. Nesse sentido é o art. 25, da Lei 8.038/1990:<br>Art. 25 - Salvo quando a causa tiver por fundamento matéria constitucional, compete ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça, a requerimento do Procurador-Geral da República ou da pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, suspender, em despacho fundamentado, a execução de liminar ou de decisão concessiva de mandado de segurança, proferida, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal.<br>É assente ainda o entendimento de que, "havendo concorrência de matéria constitucional e infraconstitucional, prevalece a competência da Presidência do Supremo Tribunal Federal para a apreciação do pedido suspensivo." (AgInt na SLS 2.441/PI, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 24.5.2019). Nesse mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. MUSEU DA BÍBLIA. LAICIDADE DO ESTADO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br> .. <br>7. De acordo com o art. 4º, caput, da Lei 8.437/1992, "Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas". Já o art. 25, caput, da Lei 8.038/1990 dispõe que "Salvo quando a causa tiver por fundamento matéria constitucional, compete ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça, a requerimento do Procurador-Geral da República ou da pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, suspender, em despacho fundamentado, a execução de liminar ou de decisão concessiva de mandado de segurança, proferida, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal".<br>8. Conforme jurisprudência da Corte Especial do STJ, "a competência do Superior Tribunal de Justiça para deliberar acerca de pedidos de suspensão de liminar está vinculada à fundamentação de natureza infraconstitucional, com conteúdo materialmente federal, da causa de pedir" (AgInt na SLS 2.249/GO, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 25.4.2017). É assente ainda o entendimento de que, "havendo concorrência de matéria constitucional e infraconstitucional, prevalece a competência da Presidência do Supremo Tribunal Federal para a apreciação do pedido suspensivo." (AgInt na SLS 2.441/PI, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 24.5.2019).<br> .. <br>12. Agravo Interno provido para não conhecer do Pedido de Suspensão.<br>(AgInt na SLS n. 2.924/DF, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 8/5/2024)<br>AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL N. 20.514/19. EXTRAÇÃO E BENEFICIAMENTO DE AMIANTO. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO PROVIDO PARA NÃO CONHECER DO PEDIDO DE SUSPENSÃO.<br>1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de pedido de suspensão que verse sobre matéria constitucional.<br>2. No caso, a controvérsia orbita sobre a constitucionalidade ou não da Lei Estadual 20.514/2019, referente à exploração de amianto, tendo em vista que o art. 2º da Lei n. 9.055/1995 foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3937/SP, sendo certo, outrossim, que a lei goiana também é objeto de ação de inconstitucionalidade na Suprema Corte.<br>3. Agravo interno provido para não conhecer do pedido de suspensão e determinar a remessa dos autos ao E. STF.<br>(AgInt na SLS n. 2.993/GO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 16/11/2022, DJe de 21/11/2022.)<br>No caso em tela, a controvérsia em questão (art. 198, I, da CF/1988 e Temas 793 e 1.033 do STF) gravita em torno de matéria constitucional, relativamente a fornecimento de tratamento essencial à saúde da autora da demanda originária, bem como a repartição de competência entre Estado e Município, temas corriqueiramente examinados pelo Supremo Tribunal Federal em pedido de suspensão de medida liminar.<br>Ante o exposto, não conheço do presente Pedido de Suspensão, determinando a imediata remessa dos autos ao egrégio Supremo Tribunal Federal, para que, se assim, entender, possa examinar o pedido ora formulado.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE. REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. MATÉRIAS DE CUNHO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. PEDIDO NÃO CONHECIDO.