DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por JONCILANE BRANDÃO DE OLIVEIRA, parte ré da presente ação rescisória, em face da decisão que, embora tenha inadmitido a ação, declarou que a contestação por ela apresentada é intempestiva.<br>Afirma a embargante que "o respeitável acórdão que não conheceu da Contestação interposta pelo Embargante encontra-se eivado de contradição, haja vista que não considerou o prazo deferido nem tão pouco a data da juntada do aviso de recebimento pertinente ao r. mandado de citação ocorrido em 03/02/2022, (termo inicial para a contagem do prazo), para a interposição de defesa" (grifou-se, na fl. 840).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Não assiste razão à embargante.<br>Com efeito, como é de trivial sabença, a contagem dos prazos processuais, segundo o Código de Processo Civil e a jurisprudência desta Corte iniciam-se no dia útil seguinte àquele considerado como o dia da publicação eletrônica, no caso. No caso, o prazo processual iniciou-se no dia 14/02/2025, conforme certidão de fls. 631, sendo, portanto, intempestiva a petição protocolada somente no dia 9/3/2025.<br>Ademais, como a ação rescisória foi indeferida liminarmente, falta interesse processual à parte embargante.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publicar.<br>EMENTA