DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 494):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO IDEC CONTRA O BANCO DO BRASIL - LEGITIMIDADE ATIVA - JUROS MORATÓRIOS - JUROS REMUNERATÓRIOS - Segundo consta do título judicial formado na ação coletiva de nº. 1998.01.1.016798-9, processada pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, o seu alcance se estende a todos os poupadores que mantinham conta poupança com o Banco do Brasil em janeiro de 1989, até o advento da MP nº 32, razão pela qual, a despeito do teor do R Ext 573.232/SC, não há como acolher alegação de ilegitimidade da parte autora para o feito, em observância à imutabilidade gerada pela coisa julgada material. - O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.370.899-SP, processado na sistemática prevista pelo art. 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, firmou o entendimento de que, em se tratando de ação civil pública fundada em responsabilidade contratual, os juros moratórios deverão incidir a partir da citação do devedor na fase de conhecimento. - Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento (REsp 1392245/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 07/05/2015).<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 551).<br>No recurso especial, alega violação dos arts. 240 do CPC, 397 e 405 do CC e art. 95 do CDC.<br>Aduz que os juros de mora devem ser contador a partir da citação das instituições financeiras em cada uma das liquidações e execuções individuais, não da citação na ação civil pública.<br>Sem contrarrazões ao recurso especial.<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 600-601), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 691-703).<br>É, no essencial, o relatório.<br>O agravo não deve ser conhecido.<br>Verifica-se, inicialmente, que a decisão ora agravada obstou o trânsito do recurso especial como um todo, por dois fundamentos, nestes termos (fls. 600-601):<br>Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido por este Tribunal em que se debateu sobre o termo inicial e os índices dos juros de mora e da correção monetária das diferenças apuradas na ação civil coletiva que condenou o recorrente ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança.<br>O Superior Tribunal de Justiça já definiu as questões legais sub examine ao julgar os recursos especiais abaixo, processados pela sistemática prevista no artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, nos quais restaram firmadas as seguintes orientações:<br>AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS - EXECUÇÃO - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - VALIDADE - PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior." 4.- Recurso Especial improvido. (REsp 1370899/SP, tema nº 685, Relator(a) Ministro SIDNEI BENETI, DJe 14/10/2014).<br>Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): (I) descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; (II) incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. (R Esp nº 1.392.245, tema nº 887, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, D Je 07/05/2015).<br>No presente caso, constata-se que o entendimento adotado pelo acórdão recorrido amolda-se à orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. Anote- se que o recorrente argui ofensa aos artigos 240, do Código de Processo Civil; 397 e 405, do Código Civil, e 95, do Código de Defesa do Consumidor, mas tais questões não foram objeto de discussão nos autos, pelo que, ausente o necessário prequestionamento, obstado o conhecimento do inconformismo a teor da vedação contida contido nas Súmulas 282 e 356/STF.<br>Ante o exposto:<br>a) nego seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, do Código de Processo Civil, quanto à matéria alcançada pelos Temas nos 887 (REsp nº 1392245) e 685 (REsp 1370899/SP);<br>b) inadmito o recurso, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, quanto às questões remanescentes.<br>Como visto, a decisão negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC e, ao mesmo tempo, inadmitiu-o devido à incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF.<br>Assim, o Tribunal de origem, visto que as teses estavam vinculadas à aplicação da mesma matéria apreciada em regime de recursos repetitivos, deveria apenas ter negado seguimento ao recurso especial. A propósito, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMA JULGADO. SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. VINCULAÇÃO.<br>1. Segundo a jurisprudência do STJ, é incabível o agravo do art. 1.042 do CPC/2015 contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base na aplicação de tese firmada em sede de recurso repetitivo, sendo apenas possível a interposição do agravo interno constante do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015.<br>2. Se a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/1973 ou 1.022 do CPC/2015 apresenta-se vinculada a vício de natureza processual quanto à aplicação da tese fixada no regime dos recursos repetitivos, o Tribunal a quo deve negar seguimento também nesse ponto, e não inadmitir o recurso especial.<br>3. Hipótese em que a decisão do Tribunal a quo assentou que o acórdão recorrido está em sintonia com precedente obrigatório desta Corte Superior (Tema 162), que versa sobre a incidência de imposto de renda sobre aplicações financeiras de renda fixa e variável, à luz dos arts. 29 e 36 da Lei n. 8.541/1992, sendo certo que a menção sobre a existência de violação do art. 535 do CPC/1973 também se refere a essa mesma questão.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.512.020/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 3/10/2022.)<br>Cabe destacar que, em razão da decisão híbrida que tanto inadmitiu como negou seguimento ao recurso especial, cabe ao STJ apenas a análise da questão inadmitida, porquanto de competência da Corte de origem a análise de (in)conformidade do acórdão recorrido com o entendimento firmado no paradigma em recurso repetitivo, a ser exercido por meio de agravo interno dirigido àquela Corte a quo, faculdade essa, inclusive, já exercida pelo recorrente.<br>Nesse sentido, cito:<br>2. À questão da legitimidade/interesse da CEF foi negado seguimento ao recurso especial em razão de aplicação dos Temas n. 50/STJ e 51/STJ, enquanto à alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC o apelo nobre foi inadmitido.<br>3. Nos casos em que a admissibilidade tem híbrida fundamentação, com aplicação de entendimento firmado em recurso repetitivo latu sensu a um dos pontos do recurso, cabe às Cortes Superiores apenas a análise da questão remanescente (que não teve aplicado o precedente paradigma vinculante), porquanto de competência da Corte de origem eventual análise de (in)conformidade do acórdão recorrido com o entendimento firmado no paradigma, por meio de agravo interno dirigido àquela corte, não cabendo ao Tribunal Superior a análise da referida questão. Precedentes.<br>(AgInt no AREsp n. 1.840.822/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 3/11/2023.)<br>II - É cabível a interposição simultânea, de agravo interno para impugnar a aplicação da sistemática dos recursos repetitivos, a ser julgado pelo órgão colegiado do Tribunal de origem (art. 1.030, § 2º, c/c art. 1.021 do CPC); e do agravo, previsto no art. 1.042 (mesmo Códex), relativamente às demais questões, o que importa exceção ao princípio da unirrecorribilidade e, por consequência, não aplicação da fungibilidade recursal.<br>(AgInt no AgInt no AgInt no REsp n. 1.907.400/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 24/8/2022.)<br>Quanto à parte inadmitida, entendo, portanto, que o recurso não comporta conhecimento pois, embora as questões sejam de competência do STJ, não há questão residual para análise perante esta Corte Superior, uma vez que, consoante acima relatado, as razões do recurso especial dizem respeito apenas a teses que já foram amplamente discutidas nos Temas 887 (REsp n. 1392245) e 685 (REsp n. 1370899/SP).<br>Ademais, observa-se que os argumentos trazidos nas razões do agravo em recurso especial, buscando demonstrar a violação dos dispositivos legais e seu prequestionamento referem-se à mesma questão, isto é, o termo inicial dos juros moratórios e o momento em que o banco foi constituído em mora .<br>Ante o exposto, não conheço do agravo.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA