DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de KALINE OLIVEIRA SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que denegou a ordem ao writ originário e manteve a custódia preventiva da paciente, indeferindo a substituição por prisão domiciliar.<br>Consta nos autos que a paciente teve a prisão preventiva decretada em abril de 2023, diante de notícia de não localização da paciente, no âmbito da "Operação Downfall", que apura supostos crimes relacionados a organização criminosa, tráfico internacional e interestadual de entorpecentes, lavagem de dinheiro e crimes conexos, tendo o mandado sido cumprido em setembro de 2025.<br>Neste writ, a defesa sustenta que a manutenção da prisão preventiva e a negativa de substituição pela prisão domiciliar afrontam a orientação que protege mulheres mães de crianças menores de 12 anos em casos sem violência ou grave ameaça.<br>Alega que a paciente é mãe de criança de 8 anos, cujo genitor está preso desde 2019 em cumprimento de condenação definitiva, sendo a paciente a única responsável pelos cuidados cotidianos.<br>Afirma que o acórdão recorrido, apoiado em provas antigas de 2021, promoveu indevido juízo de mérito, exigiu imprescindibilidade materna e não indicou risco cautelar contemporâneo.<br>Ressalta condições pessoais favoráveis da paciente e aponta a possibilidade de cumulação da prisão domiciliar com medidas cautelares diversas da prisão.<br>Requer liminarmente a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com autorização para levar e buscar a filha na escola, cumulada com medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, requer a concessão da ordem para confirmação da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar nos termos pleiteados, bem como o julgamento presencial ou telepresencial, com intimação para sustentação oral.<br>É o relatório.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.<br>Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.<br>O decreto de prisão preventiva, cujos fundamentos foram reproduzidos no acórdão impugnado, encontra-se assim motivado (fl. 20):<br>No caso dos autos, consoante referido, há elementos de materialidade e indícios de autoria relativos a KALINE OLIVEIRA SANTOS ("MORENA", "MORENA TROPICANA") quanto à integração de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas no estado do Paraná, com ramificações nos estados de São Paulo, Santa Catarina e Mato Grosso do Sul.<br>Os indícios apontam que KALINE OLIVEIRA SANTOS ("MORENA") é integrante da Organização Criminosa que atua na organização criminosa traficando drogas fornecidas por MARCOS SILAS e também auxiliando na aquisição de veículos utilizados para transporte dos carregamentos de cocaína.<br>Também se identificou atividade suspeita por incompatibilidade da renda com os montantes financeiros movimentados por KALINE no RIF 65072, juntamente com outro integrante da ORCRIM, MARCIO JOSE FERNANDES ("BRAD"), em virtude de depósitos em espécie em conta bancária suspeita de ser utilizada para movimentações de valores provenientes de ilícitos.<br>Some-se a isso haver notícias relacionadas a pelo menos outras duas operações policiais que identificaram KALINE participando de outras organizações criminosas voltadas ao tráfico de entorpecentes, uma delas em Rondônia e outra no Estado de São Paulo.<br>Todos os elementos acima mencionados são suficientes para demonstrar que há motivos razoáveis para se autorizar a segregação cautelar da investigada, na medida em que poderia dar continuidade aos negócios ilícitos, colocando em risco a ordem pública.<br>Presentes, assim, indícios de risco para a ordem pública, a ensejar o decreto de prisão preventiva dos investigados.<br>Assim, DEFIRO a prisão preventiva de KALINE OLIVEIRA SANTOS ("MORENA", "MORENA TROPICANA"), com fundamento nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.<br>Por sua vez, a decisão que manteve a prisão preventiva, também transcrita no acórdão impugnado, afastou a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar nos seguintes termos (fl. 21):<br>Quanto ao apontamento apresentado pela Defesa da custodiada quando da realização da audiência de custódia (termo de audiência anexado no evento 1067, TERMOAUD1), no sentido de que a segregada é mãe de uma criança menor de 12 anos de idade, ressalto que a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do que dispõe o artigo 318 do Código de Processo Penal, exige a análise do caso concreto para fins de comprovação do preenchimento das exigências legais. Torna-se necessária a comprovação de que a Custodiada é a única responsável pela guarda do menor, o que não restou demonstrado nos autos até o presente momento. Ademais, a jurisprudência do STJ tem afastado essa possibilidade para casos que podem se assemelhar ao presente.<br>O Tribunal de origem, com base em fundamentos anteriormente adotados em impetrações pretéritas, reiterou o entendimento quanto à impossibilidade de concessão da prisão domiciliar, consignando o seguinte (fls. 25-26):<br>No caso em exame, tenho como presente a excepcionalidade a justificar o indeferimento do pedido, diante dos robustos indícios de que a paciente, foragida desde 06/04/2023, integra organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, desempenhando tarefas relacionadas à comercialização de drogas fornecidas por MARCOS SILAS NEVES DE SOUZA no mercado interno e auxilia na aquisição de veículos, especialmente caminhões, utilizados para transporte de carregamentos de cocaína.<br>Novamente destaco que "o papel desempenhado por KALINE OLIVEIRA SANTOS mostrava-se extremamente importante para a Organização Criminosa, sendo ela pessoa de confiança do chefe da organização criminosa, MARCOS SILAS NEVES DE SOUZA, a qual o informava diariamente sobre operações de venda das drogas que estavam sob sua responsabilidade", conforme constou expressamente da decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória.<br>Não ignoro a imprescindibilidade materna no cuidado dos filhos menores, mas essa circunstância não impediu o envolvimento da paciente com o crime organizado, nem suscitou dúvida ou preocupação quanto ao destino da criança na eventualidade de vir a ser presa.<br>Ao final, em ratificação aos fundamentos anteriormente expendidos, concluiu o Tribunal de origem pela subsistência das razões que embasaram o decreto de prisão preventiva, mantendo-se incólumes os fundamentos da decisão liminar (fl. 27).<br>Verifica-se que o benefício pretendido foi afastado em razão da gravidade concreta da conduta imputada: integrar organização criminosa especializada em tráfico de drogas, lavagem de dinheiro e crimes conexos, com atuação relevante da paciente na comercialização de drogas e no suporte logístico ao transporte de cocaína. Soma-se o risco de reiteração delitiva, evidenciado pela existência de registros de envolvimento em outras operações policiais, pela condição de foragida por longo período e pela ausência de comprovação de que seja única responsável pelos cuidados da filha menor.<br>Assim, a situação delineada nos autos demonstra a indispensabilidade da manutenção da medida extrema na hipótese e a situação excepcionalíssima apta a justificar o afastamento da regra geral de concessão do benefício.<br>Nessa linha, embora o Supremo Tribunal Federal tenha admitido a substituição da prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo n. 186/2008 e Lei n. 13.146/2015), devem ser excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça à pessoa, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas.<br>A propósito, a Terceira Seção desta Corte Superior, após a publicação da Lei n. 13.769/2018, que introduziu o art. 318-A no Código de Processo Penal, assentou que "é possível ao julgador indeferir a prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos, quando constatada, além das exceções previstas no dispositivo, a inadequação da medida em razão de situações excepcionalíssimas, nos termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC Coletivo n. 143.641/SP" (AgRg no RHC n. 139.900/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 23/3/2021).<br>Em situações análogas já compreendeu este Superior Tribunal de Justiça:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE FILHOS MENORES DE 12 ANOS. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. PAPEL RELEVANTE EM FACÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE CONRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>3. Embora a agravante possua duas filhas menores de 12 anos de idade, o indeferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar encontra-se devidamente fundamentado em elementos concretos que evidenciam a gravidade excepcional da situação.<br> .. <br>7. Nesse contexto, a negativa da prisão domiciliar encontra suporte na jurisprudência desta Corte, segundo a qual, "há fundamentação concreta e específica acerca da situação excepcional, pois, embora a paciente seja mãe de duas crianças menores de 12 anos, as circunstâncias do caso revelam o seu íntimo envolvimento com a organização criminosa, uma vez que gerencia a sua parte financeira, participando, assim, pelo menos em principio, de maneira efetiva e relevante do núcleo de liderança da respectiva facção." (AgRg no HC n. 683.096/RS, Relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, D Je 27/9/2021).<br>8. Essas circunstâncias demonstram a periculosidade excepcional da agente e tem o condão de impedir a concessão da prisão domiciliar à luz do art. 318, V, do CPP.<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.009.860/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FORAGIDA. NECESSIDADE DA MEDIDA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INDEFERIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta das condutas imputadas, incluindo a participação ativa da paciente em organização criminosa, com tarefas voltadas à comercialização de drogas e lavagem de dinheiro, além da condição de foragida desde 2023, o que configura risco à ordem pública e à aplicação da lei penal.<br>4. O benefício da prisão domiciliar, previsto no art. 318, V, do CPP, não é automático e deve ser avaliado em cada caso concreto, sendo afastado quando há risco de reiteração delitiva, grave ameaça à ordem pública ou envolvimento em organização criminosa, conforme precedentes do STJ e do STF.<br> .. <br>IV. RECURSO DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 908.698/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>De outra parte, q uando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.<br>Nesse sentido, " a  presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).<br>Desse modo, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA