DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial ante a incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 1.166-1.167):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, mantendo a inadmissão do recurso especial pelo óbice da Súmula 7 do STJ.<br>2. O agravante alegou ofensa aos artigos 155 e 386, VII, do Código de Processo Penal, e interpretação divergente quanto à aplicação da pena e regime inicial de cumprimento. Sustentou ausência de representação das vítimas, decadência do direito de representar, insuficiência probatória e desproporcionalidade na dosimetria da pena e fixação do regime semiaberto.<br>3. O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula 7 do STJ, por demandar revolvimento do acervo fático-probatório. No agravo em recurso especial, não houve impugnação específica e adequada aos fundamentos da decisão recorrida, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental é apto a superar os óbices das Súmulas 7 e 182 do STJ, considerando a ausência de impugnação específica e a necessidade de reexame de matéria fático-probatória.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A Súmula 7 do STJ impede o conhecimento de recurso especial que demande reexame de matéria fático-probatória. O agravante não demonstrou que a controvérsia jurídica poderia ser resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias.<br>6. A Súmula 182 do STJ aplica-se quando o agravante deixa de impugnar de forma específica e adequada os fundamentos da decisão recorrida. No caso, os argumentos apresentados foram genéricos e incapazes de superar os óbices apontados.<br>7. Para afastar a incidência da Súmula 7, é necessário demonstrar que a controvérsia se restringe à interpretação jurídica de normas, sem necessidade de revolvimento do conjunto probatório, o que não foi feito pelo agravante.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Nesse senti do, sustenta que o acórdão recorrido carece de fundamentação concreta por ter se limitado a afirmar a ausência de impugnação específica sem demonstrar de que forma os argumentos seriam insuficientes.<br>Afirma que houve recusa do Superior Tribunal de Justiça em analisar o mérito e as teses defensivas da parte.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.170-1.171):<br>O recurso especial foi inadmitido pelo óbice da Súmula 7 desta Corte, porquanto a análise das alegadas violações aos artigos 33, 59 e 107, IV, do Código Penal bem como aos artigos 155 e 386, VI, do Código de Processo Penal, demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, quanto às teses de decadência/ausência de representação da vítima, absolvição por insuficiência de provas, desproporcionalidade da dosimetria e fixação do regime.<br>No agravo em recurso especial, não houve impugnação específica e adequada aos fundamentos da decisão decorrida.<br>De fato, há menção, no agravo, à inaplicabilidade da Súmula 7 desta Corte e à comprovação adequada do dissídio. Porém, são apenas argumentos genéricos, sem referência aos pontos essenciais da decisão e, portanto, incapazes de demonstrar a superação dos óbices.<br> .. <br>Como se vê, o agravante apenas menciona a inaplicabilidade da Súmula 7 ao caso concreto, o que não é suficiente para demonstrar que o acórdão impugnado aplicou de forma equivocada os dispositivos da lei federal indicados como violados.<br>Para que o recurso especial ultrapasse o óbice previsto na Súmula 7, é necessário que seja demonstrado que a controvérsia jurídica possa ser resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias, sem necessidade de reexame do conjunto probatório. Ou seja, deve haver demonstração que a controvérsia se restringe à interpretação jurídica de normas; explicar que não há necessidade de revolvimento da moldura fática definida pelas instâncias ordinárias; e indicar precisamente quais premissas fáticas são imutáveis. Não basta alegar genericamente que a análise é jurídica ou interpretativa. Nesse sentido:<br> .. <br>O mesmo raciocínio se aplica ao alegado dissídio jurisprudencial:<br> .. <br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.