DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ORLANDO GUERREIRO NETTO contra a decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão de instrução deficiente do feito.<br>Em suas razões, o requerente colaciona cópia do documento faltante às fls. 71-72 e pugna pelo prosseguimento do feito com a apreciação do pedido liminar.<br>Considerando a juntada da peça faltante e, em prestígio à economia processual, reconsidero a decisão de fls. 64-67<br>Passo, pois, à análise da petição inicial.<br>Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ORLANDO GUERREIRO NETTO, contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem no HC 2251080-14.2025.8.26.0000.<br>Consta dos autos que o Paciente está segregado cautelarmente desde 05 de junho de 2025, em decorrência de prisão em flagrante convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes de Receptação e Adulteração de Sinal Identificador de Veículo em concurso material.<br>O Tribunal de Justiça denegou a ordem impetrada. O acórdão de origem considerou que a defesa não comprovou a debilidade extrema e a impossibilidade de tratamento adequado no CDP, mantendo a custódia pelos fundamentos da preventiva (risco à ordem pública, reincidência específica), mas recomendando ao Juízo de origem a realização de avaliação médica especializada em pneumologia.<br>O impetrante reitera a tese de constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva em face do grave estado de saúde do Paciente (embolia pulmonar grave, hipertensão e obesidade mórbida). Argumenta que a unidade prisional não dispõe de infraestrutura mínima para o tratamento e socorro emergencial, citando a necessidade de a família fornecer medicação contínua e a ausência de médico de plantão e galão de oxigênio.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar ou a aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência encontra-se prejudicada.<br>Em consulta ao site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, pude constatar, nos autos da Ação Penal em comento (n. 1501229-26.2025.8.26.0395 ), que o ora agravante foi condenado à pena de 06 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 32 (trinta e dois) dias-multa, pelo cometimento do crimes tipificado no artigo 180, caput, e do artigo 311, § 2º, inciso III, em regime de concurso material (artigo 69 do Código Penal), cumulado com o artigo 29 do Código Penal, tendo-lhe sido negado o direito de recorrer em liberdade.<br>Diante disso, a prisão cautelar do agravante passou a amparar-se em novo título judicial - a sentença penal condenatória -, razão pela qual fica prejudicada a análise do anterior decreto prisional impugnado, de natureza diversa.<br>Exemplificativamente:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO .<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus, destacando que a prisão cautelar foi revogada por ocasião da sentença condenatória e não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida.<br>II. Questão em discussão<br>2. A discussão consiste em verificar se a superveniência de sentença condenatória torna prejudicado o recurso que visava impugnar a prisão preventiva.<br>III. Razões de decidir<br>3. A superveniência de sentença condenatória altera substancialmente o contexto jurídico da impetração, prejudicando o objeto do recurso, que originalmente questionava a legalidade da prisão preventiva.<br>4. A condenação com decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau constitui novo título judicial, que desafia impugnação própria, impedindo o prosseguimento do habeas corpus em virtude da perda de objeto.<br>5. A interposição de recurso de apelação, ainda pendente de julgamento, permite a análise ampla e exauriente das questões relativas à condenação, devendo ser respeitado o efeito devolutivo dessa via recursal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A superveniência de sentença condenatória prejudica o recurso que visava impugnar a prisão preventiva. 2. A condenação constitui novo título judicial que impede o prosseguimento do habeas corpus em decorrência da perda de objeto.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 830.729/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023;<br>STJ, AgRg no HC n. 829.293/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/09/2023.<br>(AgRg no RHC n. 212.371/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025; grifamos.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRATICAR ATO DE ABUSO, MAUS-TRATOS, FERIR OU MUTILAR ANIMAIS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. WRIT PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado o habeas corpus, com fundamento na superveniência de sentença condenatória que manteve a prisão preventiva da paciente, acusada de praticar ato de abuso e maus-tratos a animais, conforme art. 32, §§ 1º-A e 2º-A, da Lei n. 9.605/1998.<br>2. A defesa alega que a superveniência de sentença condenatória não prejudica o habeas corpus, conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores, quando a sentença utiliza os mesmos fundamentos do decreto de prisão preventiva.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em determinar se a superveniência de sentença condenatória, que ratificou a prisão preventiva, prejudica a análise do habeas corpus impetrado contra o decreto de prisão cautelar.<br>III. Razões de decidir<br>4. Conforme entendimento consolidado desta Corte, a superveniência de sentença condenatória proferida em conformidade com o art. 387, § 1º, do CPP, independente dos fundamentos utilizados, torna prejudicado o habeas corpus impetrado contra o decreto prisional original, configurando novo título judicial que demanda impugnação própria.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A superveniência de sentença condenatória que ratifica a prisão preventiva prejudica o habeas corpus impetrado contra o decreto de prisão cautelar. 2. A sentença condenatória constitui novo título judicial que demanda impugnação própria".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 777.864/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22.10.2024.<br>(AgRg no HC n. 977.853/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025; grifamos.)<br>No mesmo sentido, vejam-se os seguintes julgados monocráticos: RHC n. 219.784/SP, Ministro Og Fernandes, DJEN de 01/10/2025; RHC n. 216.035/MG, Ministro Carlos Pires Brandão, DJEN de 29/09/2025; RHC n. 219.438/MA, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJEN de 25/09/2025; HC n. 1.016.999/SP, Ministro Ribeiro Dantas, DJEN de 24/09/2025; RHC n. 219.299/GO, Ministro Messod Azulay Neto, DJEN de 22/09/2025.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA