DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 268-269):<br>APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO - NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - RECONHECIMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO SEM ASSINATURA DO PROPRIETÁRIO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RECONHECIMENTO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA E EXTRACONTRATUAL DA FINANCEIRA - OCORRÊNCIA - CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO - DANOS MORAIS - INDENIZAÇÃO DEVIDA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PRINCÍPIOS DA MODERAÇÃO, PORPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADOS - MANUTENÇÃO - DANOS MATERIAIS - EQUIVALÊNCIA AO PREJUÍZO DO SOFRIDO PELA PARTE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. - Não se conhece parcialmente da apelação quanto ao tema levantado no recurso que já foi anteriormente analisado e julgado em sede de agravo de instrumento. Coisa julgada reconhecida. - O art. 14, do CDC, prevê responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços sem a necessidade de configuração de culpa, podendo-se atribuir à instituição financeira a responsabilidade extracontratual, diante de um ato de negligência na celebração do contrato de financiamento que gerou danos a terceiro. - A legislação consumerista mitiga o princípio da relatividade dos contratos, protegendo não só aquele que contrata, mas também aquele que sofre os efeitos deste contrato, prevendo a figura do consumidor por equiparação e o protegendo dos danos que venha a sofrer em decorrência de uma relação de consumo, ainda que dela não tenha participado diretamente. - As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados pelas falhas na prestação de seus serviços, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando- se como fortuito interno. - Ao deixar de tomar cautelas capazes de evitar a prática da contratação irregular de financiamento, a instituição financeira contribui de forma determinante para a ocorrência do evento danoso, circunstância que permite sua responsabilização pelos prejuízos causados ao consumidor por equiparação. - A instituição financeira deve indenizar a vítima do contrato de financiamento irregularmente firmado pelo dano moral e material experimentado. - O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e moderação, de modo que sejam preservados os objetivos de sua incidência, vale dizer, compensar a vítima pelos danos sofridos e dissuadir o ofensor a reiterar na falha na prestação do serviço. - O dano material exige prova concreta e contundente de sua ocorrência e a fixação da indenização a ele correspondente deverá ser feita com base nos elementos trazidos aos autos acerca da extensão dos prejuízos patrimoniais sofridos. - Manutenção da sentença que se impõe.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 297-309).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, violação dos arts. 14, §3º, do CDC, 1.267 do Código Civil e 1.026, § 2º do CPC, sustentando a ausência de sua responsabilidade nos danos suportados pelo agravante, que apenas atuou como financ iadora do veículo vendido pela concessionária com autorização do agravante<br>Alega que a concessionária deve responder pela venda do veículo do autor sem o devido repasso do valor a ele relativo e inexiste responsabilidade solidária na presente hipótese.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 332-336).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.340-343), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não apresentada contraminuta do agravo.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade, verifico que as razões veiculadas pela parte agravante mostram-se relevantes, razão pela qual o presente agravo deve ser convertido em recurso especial, a fim de possibilitar um melhor exame da controvérsia.<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo para determinar a sua conversão em recurso especial.<br>À Coordenadoria para as providências cabíveis.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA