DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GILDA MIRIELE FERREIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (5ª Câmara de Direito Criminal) no Agravo de Execução Penal n. 0012801-23.2025.8.26.0502.<br>Consta dos autos que o Juízo da Execução Criminal deferiu à Paciente a remição de 4 (quatro) dias de sua pena, em razão da participação no projeto de remição pela leitura, com base na Resolução n. 391/2021 do CNJ e na interpretação extensiva do art. 126 da Lei de Execução Penal (LEP).<br>Inconformado, o Ministério Público interpôs Agravo de Execução, ao qual o Tribunal de origem, por maioria, deu provimento, sob o argumento de que a remição por leitura não tem amparo direto na LEP e que a Resolução do CNJ não pode inovar.<br>A impetração sustenta a existência de manifesto constrangimento ilegal, porquanto a decisão da Corte de origem contraria tese firmada por esta Corte Superior (STJ) no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.278, o qual reconheceu a legalidade da remição por leitura como modalidade de estudo para fins do art. 126 da LEP.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para restabelecer a decisão do Juízo da Execução Penal que concedeu a remição de 4 (quatro) dias de pena pela leitura.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).<br>Ademais, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>A controvérsia cinge-se à possibilidade de remição da pena pela leitura, com base na Recomendação n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, e sua equiparação à atividade de estudo prevista no art. 126 da Lei de Execução Penal.<br>O Juiz de Execução, ao deferir o pedido de remição por leitura, assim se manifestou (fls. 42-43):<br>A remição por leitura tem como escopo fomentar o contato dos(as) sentenciados(as) com a leitura, pois é evidente que tal medida contribui no processo de reinserção social dos apenados, pela capacidade de agregar valores éticos-morais à sua formação.<br>Neste contexto, deve ser ressaltado que a leitura é um trabalho intelectual, encontrando o pleito do apenado respaldo no disposto no art. 5.º, da Resolução 391 do CNJ, de 10.05.2021.<br>Assim, considerando o fato de que o executado apresentou a(s) resenha(s) do(s) livro(s) e respectiva(s) validação (ões), de rigor o acolhimento de sua pretensão.<br>Como o sentenciado procedeu à leitura da(s) obra(s) "A palavra mágica" , faz jus à remição de 4 dias de sua pena.<br>Ao julgar o agravo em execução penal, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial nos seguintes termos (fls. 8-):<br>2. O reclamo comporta acatamento. O artigo 126 da LEP dispõe que "o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena".<br>Pela simples leitura do dispositivo em apreço, dessume-se que o direito positivo brasileiro prevê remição, mas por atividade laborativa e por estudo; pode-se remir, pelo trabalho e por frequência a cursos oficiais, parte do tempo de execução da pena.<br>Não se há conceder benefício não contemplado em norma jurídica escrita, com caráter de generalidade e obrigatoriedade. Este não é terreno propício para formular especulações a propósito de políticas sociais. A iniciativa se apoiaria em direito imaginário, em pura ideologia; importaria, outrossim, assunção de prerrogativa e de funções afetas a outro Poder de Estado.<br>Conquanto sejam inteligentes e razoáveis os fundamentos constantes da r. decisão - imperioso reconhecer - , somente terão eficácia se e quando recepcionados pela ordem jurídica através da necessária e impostergável lei em sentido estrito.<br>A esse propósito, cumpre ressaltar que o teor dos artigos 5º e seguintes da Resolução nº 391/2021 do Egrégio Conselho Nacional de Justiça (estabelecendo diretrizes para a concessão de remição por leitura aos sentenciados privados de liberdade) não se sobrepõe ao estatuído em lei (repise-se: mencionado artigo 126 da LEP).<br>3. Há de registrar, por derradeiro, não se desconhecer que em 15 de agosto de 2025, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 2.121.878/SP (representativo de controvérsia), o Colendo Superior Tribunal de Justiça assentou que "a leitura pode ser considerada forma válida de remição, nos termos do art. 16 da LEP, desde que observados critérios formais de avaliação" (Tema Repetitivo nº 1.278).<br>Contudo, além de a redação do Tema indicar que dita modalidade de remição poderá - e não deverá - ser admitida, os requisitos de validação da leitura para fins de concessão da benesse são regulamentados pela já citada Resolução nº 391/2021 do I. Conselho Nacional de Justiça, texto que, frise-se uma vez mais, deveria respaldar-se em lei.<br>4. Em decorrência, meu voto dá provimento ao recurso para o fim de revogar a remição de 4 (quatro) dias, alicerçada em leitura, concedida pela r. decisão de fls. 21/2.<br>Comunique-se a presente deliberação ao E. Juízo monocrático no prazo de cinco dias (artigo 251 do Regimento Interno desta Augusta Corte).<br>Como se vê, o Tribunal de Justiça afastou a pretensão da Defesa ao fundamento de falta de previsão legal, que não pode ser suprida por recomendação editada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).<br>A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana e no caráter ressocializador da pena, consolidou o entendimento pela possibilidade de remição da pena por meio de atividades de leitura, desde que observados os critérios de avaliação formais e materiais.<br>Conforme precedente invocado pelo Impetrante, a Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 2.121.878/SP, fixou a seguinte tese no Tema Repetitivo n 1.278:<br>Em decorrência dos objetivos da execução penal, a leitura pode resultar na remição de pena, com fundamento no art. 126 da Lei de Execução Penal, desde que observados os requisitos previstos para sua validação, não podendo ser acolhido o atestado realizado por profissional contratado pelo apenado.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 126 DA LEP. REMIÇÃO DA PENA PELA LEITURA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM DISSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ACOLHIDO COMO RAZÕES DE DECIDIR. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APLICAÇÃO DA REMIÇÃO DA PENA.<br>Agravo regimental provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. Determinado o retorno dos autos à origem para que seja reconhecida a remição da pena pela leitura. (AgRg no AREsp n. 2.747.335/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENAS. LEITURA. ANALOGIA IN BONAM PARTEM. LIMITE ANUAL MÁXIMO ATINGIDO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO POSTERIOR. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Sobre o tema, " c onforme jurisprudência desta Corte Superior, "a norma do art. 126 da LEP, ao possibilitar a abreviação da pena, tem por objetivo a ressocialização do condenado, sendo possível o uso da analogia in bonam partem, que admita o benefício em comento, em razão de atividades que não estejam expressas no texto legal (REsp 744.032/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 5/6/2006)" (AgRg no HC n. 549.304/SC, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 16/3/2020)" (AgRg no HC n. 820.914/SP, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 11/10/2023.)<br>2. Entretanto, nos termos do art. 5º, V, da Resolução Nº 391 de 10/05/2021, " t erão direito à remição de pena pela leitura as pessoas privadas de liberdade que comprovarem a leitura de qualquer obra literária, independentemente de participação em projetos ou de lista prévia de títulos autorizados, considerando-se que:  ..  V - para cada obra lida corresponderá a remição de 4 (quatro) dias de pena, limitando-se, no prazo de 12 (doze) meses, a até 12 (doze) obras efetivamente lidas e avaliadas e assegurando-se a possibilidade de remir até 48 (quarenta e oito) dias a cada período de 12 (doze) meses".<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 923.012/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)<br>O acórdão da autoridade coatora, ao revogar o benefício da remição concedido pelo Juízo da Execução, fundamentando-se na ausência de previsão legal estrita no art. 126 da LEP, divergiu manifestamente da tese vinculante firmada por este Superior Tribunal de Justiça.<br>A remição pela leitura está inserida no contexto das atividades de estudo, em uma interpretação extensiva e teleológica da LEP, harmonizando-se com os objetivos de ressocialização e reintegração social do apenado, conforme regulamentação da Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).<br>Uma vez que o Juízo da Execução Criminal atestou o cumprimento dos requisitos formais para a remição (leitura de obra e aprovação na resenha), a revogação do benefício pelo Tribunal a quo por mero óbice legal genérico configura constrangimento ilegal flagrante, dada a contrariedade ao entendimento deste Superior Tribunal.<br>Ante o exposto , concedo, de ofício, a ordem de habeas corpus para cassar o acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do Agravo de Execução Penal n. 0012801-23.2025.8.26.0502, restabelecendo-se integralmente a decisão do Juízo da Execução Criminal que concedeu à Paciente GILDA MIRIELE FERREIRA a remição de 4 (quatro) dias de pena pela leitura.<br>Comunique-se com urgência o Tribunal de origem e o Juízo da Execução.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA