DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental e, por conseguinte, manteve a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 533-534):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em razão da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>2. Na origem, o agravante ajuizou revisão criminal perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, visando ao reconhecimento de nulidade decorrente do desmembramento de ações penais relacionadas à denominada Operação Cristal, com o consequente reconhecimento da continuidade delitiva e unificação das penas.<br>3. A Vice-Presidência do TRF-3 inadmitiu o recurso especial com base nos óbices das Súmulas nº 7, STJ e 284, STF, ao fundamento de que: (i) a análise das alegações demandaria reexame de provas; e (ii) o recurso não indicou, de forma clara e precisa, os dispositivos legais tidos por violados.<br>4. A decisão agravada entendeu que o agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão, incidindo, assim, a Súmula nº 182, STJ e os arts. 932, inciso III, do CPC e 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte agravante impugne, de forma pormenorizada e individualizada, todos os fundamentos autônomos utilizados para obstar o processamento do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo.<br>7. A decisão que inadmite o recurso especial possui caráter uno e indivisível, não sendo dotada de capítulos autônomos. A impugnação parcial ou genérica revela-se insuficiente para autorizar o conhecimento do agravo.<br>8. No caso concreto, o agravante deixou de enfrentar, de maneira específica e fundamentada, o fundamento relativo à deficiência na indicação de violação legal (Súmula nº 284, STF) e tampouco apresentou argumentos capazes de infirmar a aplicação da Súmula nº 7, STJ, que veda o reexame de provas.<br>9. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme os arts. 932, inciso III, do CPC, 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, e Súmula nº 182, STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O princípio da dialeticidade recursal exige a impugnação específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo.<br>2. A decisão que inadmite o recurso especial é una e indivisível, não admitindo impugnação parcial ou genérica.<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XLVI, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Sustenta, em síntese, violação do dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, porquanto a decisão desta Corte teria aplicado, de forma automática e sem examinar concretamente as teses defensivas, o óbice da Súmula n. 182/STJ.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 538-540):<br>A insurgência deduzida contra a decisão denegatória da admissibilidade do apelo extremo exige, conforme entendimento consolidado neste Tribunal, a observância do princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual incumbe à parte agravante impugnar, de forma pormenorizada e individualizada, todos os fundamentos autônomos utilizados para obstar o processamento do recurso especial.<br> .. <br>Na hipótese dos autos, o recurso especial foi inadmitido com base em dois óbices autônomos e suficientes: (i) a necessidade de reexame do acervo fático-probatório, a atrair a incidência da Súmula nº 7, STJ, e (ii) a deficiência na indicação precisa do dispositivo legal tido por violado, o que atrai a aplicação da Súmula nº 284, STF.<br>Ao interpor o agravo em recurso especial, entretanto, o agravante deixou de enfrentar, de maneira específica e fundamentada, o segundo fundamento, referente à deficiência de fundamentação do apelo extremo, limitando-se a repetir as alegações meritórias apresentadas no recurso especial, sem demonstrar, de forma clara, como teria superado o vício de fundamentação apontado pela decisão agravada.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do parágrafo único, inciso I do RISTJ, III doart. 253 art. 932, eCPC/2015 Súmula 182/STJ. (AgInt no AREsp 2.103.457/SC, Rel. Ministro AFRÂNIO VILELA, Segunda Turma, julgado em 26/02/2024, DJe 29/02/2024)<br>A orientação jurisprudencial referida decorre da correta interpretação sistemática do do segundo o qual o relator não conhecerá do art. 932, inciso III, CPC/2015, recurso que deixe de atacar os fundamentos da decisão recorrida, combinado com o art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, que reproduz a mesma exigência no âmbito interno deste Tribunal Superior.<br> .. <br>Não bastasse, é pacífico neste STJ que, mesmo quando o agravante ataca apenas um dos fundamentos da inadmissão, o agravo não pode ser conhecido. Isso porque o resultado prático da decisão originária é uno: a inadmissibilidade do apelo nobre e não pode ser fracionado em capítulos decisórios, a demandar, por consequência, impugnação integral.<br> .. <br>No caso concreto, além de deixar de enfrentar um dos fundamentos autônomos da decisão denegatória, a deficiência na indicação de violação legal, o agravante tampouco apresentou fundamentos capazes de infirmar a aplicação da Súmula nº 7, STJ, uma vez que a tese jurídica ventilada de alegação de nulidade decorrente do desmembramento de ações penais, envolve a reapreciação de premissas fáticas já delineadas pelo Tribunal de origem, especialmente quanto à existência de conexão probatória, complexidade dos fatos e conveniência da separação dos feitos.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.