DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pela defesa de SIRLEY MARQUES BITTENCOURT contra decisão que conheceu do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, deu-lhe provimento para afastar a remição concedida com base em estudo online realizado em instituição de ensino não credenciada ao poder público.<br>Nas razões dos embargos de declaração (fls. 189-193), a defesa alega que, conforme consignado pelo Tribunal de origem, o CNED é instituição regularmente credenciada pelo Ministério da Educação (fl. 108), bem como pela Secretaria de Estado da Educação, integrando o sistema estadual de ensino (fl. 107). Sustenta, ainda, que consta dos autos a comprovação do efetivo desenvolvimento da atividade educacional pelo apenado (fl. 15).<br>Afirma que a insurgência ministerial limita-se à suposta ausência de convênio entre a instituição de ensino e a unidade prisional, requisito que, segundo a defesa, encontra-se superado pela tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.236. Argumenta que, nos termos desse entendimento, a existência de convênio não constitui pressuposto para a remição da pena pela via do estudo, desde que comprovadas a regularidade da instituição de ensino e a efetividade da atividade pedagógica, circunstâncias que teriam sido expressamente reconhecidas no acórdão proferido pelo Tribunal estadual.<br>A defesa sustenta que a negativa da remição da pena, mesmo diante da comprovação do estudo realizado e do esforço do apenado em seu processo de ressocialização, afronta os princípios da individualização da pena e da dignidade da pessoa humana. Acrescenta que o entendimento em formação nesta E. Corte revela evolução jurisprudencial alinhada aos direitos fundamentais e à lógica da execução penal, valorizando condutas positivas do apenado sem a imposição de formalidades excessivas que apenas dificultariam sua reintegração social.<br>Alega, ainda, que no julgamento do RHC n. 251.930/SP, sob a relatoria do Ministro Edson Fachin, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal deu provimento ao recurso para reconhecer a remição da pena mesmo na ausência de dados formais acerca da frequência escolar e dos métodos de avaliação empregados. Sustenta que, naquela oportunidade, foi destacado que a instituição de ensino CENED é devidamente autorizada pelo Ministério da Educação.<br>Diante disso, a defesa requer o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de que seja sanada a omissão apontada, com a integração do julgado para que haja manifestação expressa acerca da regularidade da instituição de ensino, já reconhecida pelo acórdão de origem, bem como sobre a inaplicabilidade da exigência de convênio, por entender tratar-se de requisito superado pela tese firmada no Tema 1.236/STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, isto é, nos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, novo julgamento do caso.<br>Consoante devidamente consignado na decisão, no tocante à remição da pena por meio de atividade educacional desenvolvida na modalidade de ensino a distância, inexiste qualquer dispensa do atendimento aos requisitos legais e regulamentares específicos. Ao revés, a concessão do benefício encontra-se condicionada à estrita observância das exigências previstas no art. 126 da Lei de Execução Penal, bem como na Resolução CNJ n. 391/2021.<br>Referidos diplomas normativos impõem a necessária comprovação da carga horária efetivamente cumprida, da regularidade da atividade pedagógica, bem como da existência de fiscalização e acompanhamento adequados do estudo realizado, ainda que por meio remoto. Tais exigências têm por finalidade assegurar o efetivo controle da atividade educacional pelo Juízo da execução, de modo a preservar a seriedade do instituto da remição e evitar sua concessão sem respaldo em parâmetros objetivos e verificáveis.<br>Nesse contexto, verifica-se que a matéria suscitada nos embargos foi devidamente analisada e solucionada pelo acórdão embargado, inexistindo qualquer vício a ser sanado. A insurgência da parte embargante revela m ero inconformismo com o resultado do julgamento, o que extrapola os estreitos limites cognitivos dos embargos de declaração.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 264, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA