DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão que negou provimento ao recurso especial (fls. 780-793).<br>Nas razões dos aclaratórios, a acusação sustenta a existência de omissão no julgado, ao argumento de que o art. 155 do Código de Processo Penal autoriza expressamente a utilização de provas não repetíveis.<br>Aduz, ainda, que, mesmo que assim não se entendesse, o decisum deixou de considerar a existência de prova judicializada, consubstanciada, notadamente, na confirmação, em juízo, pela própria acusada, de que esteve na residência das vítimas na noite dos fatos, ocasião em que o corréu Tiesley adentrou o imóvel.<br>Ao final, requer o saneamento da alegada omissão.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, isto é, nos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, novo julgamento do caso.<br>No caso, não houve omissão no julgado.<br>O Tribunal de origem impronunciou os acusados diante da manifesta insuficiência de indícios de autoria, consignando que os únicos elementos de cunho incriminatório consistiam nas declarações prestadas, ainda na fase inquisitorial, pela vítima sobrevivente Luciana, que não foi localizada para depor em juízo, bem como pela testemunha Vânia, falecida no curso da instrução processual.<br>Assentou-se, ad emais, que ambos os réus negaram veementemente a autoria, tanto na fase policial quanto em seus interrogatórios judiciais. Registrou-se, ainda, que, embora a decisão de pronúncia consista em juízo de admissibilidade, exige-se a existência de lastro probatório mínimo produzido sob o crivo do contraditório, sendo vedada a submissão do acusado ao Tribunal do Júri quando os elementos probatórios se revelam flagrantemente insuficientes.<br>Não procede a alegação de que o acórdão deixou de considerar a existência de prova judicializada. A mera confirmação, em juízo, pela própria acusada, de que esteve na residência das vítimas na noite dos fatos, bem como de que o corréu Tiesley adentrou o imóvel, não configura elemento probatório apto a demonstrar indícios suficientes de autoria dos delitos imputados.<br>Tal circunstância, isoladamente considerada, não possui conteúdo incriminatório, tampouco estabelece nexo seguro entre os acusados e a prática delitiva, revelando-se, quando muito, dado periférico e desprovido de carga probatória suficiente para embasar a decisão de pronúncia. Ausente, portanto, qualquer prova judicializada que vá além da simples presença no local, a qual, por si só, não supre a exigência de lastro mínimo produzido sob o crivo do contraditório.<br>Verifica-se, portanto, que os únicos elementos probatórios existentes, declarações da vítima sobrevivente e de testemunha não ocular, não foram confirmados em juízo, inexistindo qualquer prova judicializada apta a sustentar a imputação. Ressalte-se, inclusive, que o próprio Ministério Público manifestou-se pela impronúncia em suas alegações finais e contrarrazões, circunstância que reforça a fragilidade do conjunto probatório.<br>Outrossim, o entendimento adotado pela Corte de origem encontra pleno amparo na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a decisão de pronúncia exige prova mínima judicializada, com efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa. Com efeito, ainda que o exame aprofundado do acervo probatório seja atribuição do Tribunal do Júri, é inadmissível a prolação de decisão de pronúncia desprovida de qualquer substrato probatório colhido em juízo.<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.<br>OMISSÃO. OCORRÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO.<br>PRONÚNCIA. JUDICIUM ACCUSATIONIS. PRONÚNCIA LASTREADA EM ELEMENTOS EXCLUSIVOS DO INQUÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.<br>(..)<br>3. A decisão de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não sendo exigida, nesse momento processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime.<br>4. A compreensão de ambas as Turmas criminais do STJ tem se alinhado ao ponto de vista do STF, externado, especialmente, no julgamento do HC n. 180.144/GO, de que a pronúncia do réu está condicionada a prova mínima, judicializada, na qual haja sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes.<br>5. Muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem qualquer lastro probatório colhido em juízo, fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial.<br>6. Embargos de declaração acolhidos, conferindo-se-lhes efeitos infringentes, para conceder habeas corpus, a fim de impronunciar o réu.<br>(EDcl no AgRg na TutPrv no HC n. 824.321/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.)  g.n. <br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA BASEADA EM PROVAS DA FASE INQUISITORIAL E TESTEMUNHOS DE OUVIR DIZER. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. ALEGADA PRESENÇA DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior possui entendimento de que a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, sem que estes tenham sido confirmados em juízo, bem como em testemunhos de ouvir dizer (hearsay testemony).<br>2. No caso em questão, a decisão está embasada apenas nas provas da fase inquisitorial, não confirmadas em juízo e em testemunhos, ainda, que judiciais, indiretos, prestados pelos policiais civis que investigaram o ocorrido.<br>3. Quanto à alegada prova pericial obtida de imagens que se refere o acórdão atacado, que a teor do art. 155 do CPP poderia fundamentar a decisão de pronúncia, infere-se da análise dos autos que se trata de vídeo que capturou a vítima se arrastando e se debatendo em razão das queimaduras, porém, não traz indícios de autoria dos ora agravados.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 864.229/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)  g.n. <br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA FUNDAMENTAR O VEREDITO. ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO E DEPOIMENTOS INDIRETOS.<br>INSUFICIÊNCIA. IMPRONÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O recente entendimento adotado pela Sexta Turma do STJ, firmado com observância da atual orientação do Supremo Tribunal Federal, é de que não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem qualquer lastro probatório produzido sob o contraditório, fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial.<br>2. Na hipótese, a decisão de pronúncia foi manifestamente despida de legitimidade, sobretudo porque, na espécie, o réu foi submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri com base exclusivamente em elementos informativos - produzidos no inquérito, não confirmados em juízo, e em depoimentos indiretos.<br>3. A solução mais acertada para o presente caso é não apenas desconstituir o julgamento pelo Conselho de Sentença, como também anular o processo desde a decisão de pronúncia - pois não havia como submeter o recorrente ao Tribunal do Júri com base na declaração colhida no inquérito policial, não corroborada em juízo e em depoimentos indiretos - e impronunciar o acusado.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.310.072/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 21/3/2024.)  g.n. <br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO E EXTORSÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO PRODUZIDO EM JUÍZO. TESTEMUNHOS DE OUVIR DIZER. DESPRONÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os delitos a eles conexos, conferindo-lhe a soberania de seus vereditos.<br>2. Entretanto, a fim de reduzir o erro judiciário (art. 5º, LXXV, CF), seja para absolver, seja para condenar, exige-se uma prévia instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla defesa, perante o juiz togado, com a finalidade de submeter a julgamento no Tribunal do Júri somente os casos em que se verifiquem a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP, que encerra a primeira etapa do procedimento previsto no Código de Processo Penal.<br>3. Logo, embora a análise aprofundada das provas seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem qualquer lastro probatório judicializado, fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, mormente quando isolados nos autos e até em oposição parcial ao que se produziu sob o contraditório judicial.<br>4. No caso vertente, as instâncias ordinárias não apresentaram provas produzidas em juízo que apontassem o paciente como autor do homicídio e da extorsão, pois a pronúncia se baseou apenas nos elementos produzidos na fase policial.<br>5. Os acusados, em seus interrogatórios, negaram a autoria delitiva. A única testemunha presencial (viúva do ofendido) apresentou três versões ao longo da persecução penal. Inicialmente, segundo consta no relatório de investigação, quando ouvida no local dos fatos, ela haveria afirmado que os criminosos estavam encapuzados e nada falaram, de modo que não tinha como inferir a autoria nem a motivação do crime. Posteriormente, quando ouvida na delegacia, mudou sua versão para imputar o homicídio aos réus Felipe e Diogo e afirmar que, depois dos fatos, haveria sido procurada e extorquida por eles e pelos demais acusados. Em juízo, porém, retratou-se e negou tudo que havia dito em seu depoimento prestado no inquérito. Afirmou que não viu os criminosos porque estava escuro, que não reconheceu ninguém e que não foi ameaçada. Resta apenas, portanto, o depoimento judicial dos policiais que participaram das investigações e narraram o que a testemunha haveria declarado em fase inquisitorial.<br>6. Todavia, o depoimento indireto prestado pelos policiais não pode ser considerado hábil a confirmar os elementos inquisitoriais, mormente quando desmentidos pela testemunha sob o contraditório judicial. Aqui, cabe rememorar os limites epistemológicos da hearsay rule, que, na hipótese em tela, foi invalidada em juízo pela fonte de prova originária. Observa-se, portanto, que os únicos elementos que apontam a autoria delitiva, consignados na pronúncia e no acórdão que a manteve, foram extraídos do inquérito policial e não foram confirmados perante a autoridade judicial.<br>7. É preciso que se compreenda que a investigação - mormente em crimes tão graves - não pode se concentrar em esclarecer os fatos apenas com testemunhos, especialmente em situações nas quais há riscos para as pessoas que depõem. A Polícia judiciária deve empreender maiores esforços para buscar outros meios de prova, mais robustos e confiáveis, para evitar que, em juízo, ocorra algo similar ao que ora se verifica.<br>8. Assim, os réus devem ser despronunciados, uma vez que esta Corte Superior entende ser incabível que os indícios de autoria, na pronúncia, estejam apoiados tão somente em elementos colhidos durante a fase inquisitorial. Precedentes.<br>9. É necessário, por fim, ponderar a fragilidade da investigação policial apoiada apenas em depoimentos testemunhais, facilmente suscetíveis a mudanças de rumo causadas, eventualmente, por receio de represálias, mormente em casos envolvendo disputa de poder ou atos de vingança entre grupos rivais. As investigações precisam investir em outros meios probatórios que, independentemente de testemunhos ou de confissões, possam dar maior robustez à versão acusatória.<br>10. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 798.996/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)  g.n. <br>Ante o exposto, com fulcro no art. 264, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA