DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de ÉDSON BRAZ CINTRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0003942-58.2025.8.26.0521.<br>Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu pedido de progressão ao regime semiaberto, formulado pelo paciente.<br>O Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução penal interposto pelo Parquet estadual, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 89):<br>"AGRAVO EM EXECUÇÃO RECURSO MINISTERIAL IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO SEM A SUBMISSÃO DO CONDENADO AO EXAME CRIMINOLÓGICO PROVIMENTO Tendo em vista as circunstâncias concretas do caso, que demonstram situação excepcional, de rigor a realização do exame criminológico para, assim, poder apurar, de forma segura, a presença do requisito de ordem subjetiva para a concessão da progressão de regime. Agravo provido, para cassar a decisão, determinando o retorno do agravado ao cumprimento da pena no regime fechado e que ele seja submetido ao exame criminológico por equipe multidisciplinar e, após, com a manifestação dos interessados, seja o pedido de progressão de regime reapreciado pelo Juízo a quo".<br>No presente writ, a defesa sustenta a irretroatividade da Lei n. 14.843/2024, por se tratar de novatio legis in pejus, afastando a aplicação do art. 112, § 1º, da LEP, aos fatos anteriores à sua vigência.<br>Assevera que o exame criminológico somente pode ser determinado em hipóteses excepcionais, mediante motivação concreta extraída da execução, não se prestando a gravidade em abstrato, a reincidência ou a longevidade da pena como fundamentos idôneos.<br>Argumenta que o requisito subjetivo foi reconhecido pelo juízo das execuções com base em atestado de bom comportamento carcerário, o que torna desnecessária a submissão ao exame criminológico na espécie.<br>Aduz que a imposição generalizada do exame viola a individualização da pena e a duração razoável do processo, gerando atrasos indevidos na apreciação de benefícios executórios.<br>Requer, assim, a concessão da ordem para restabelecer a decisão que concedeu a progressão ao regime semiaberto.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração e, caso conhecida, pela denegação da ordem, conforme parecer de fls. 118/124.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Em consulta à página eletrônica do Trib unal de origem (Autos n. 0002215-29.2022.8.26.0502), verifica-se que, em 17/10/2025, foi homologada falta disciplinar de natureza média em desfavor do paciente.<br>Assim, diante da alteração do cenário fático-processual, o pedido está prejudicado.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA