DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA E SAÚDE - INTS contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 486):<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em Exame: 1. Ação indenizatória proposta por Sônia Regina Simão, Fernanda Mateus Rosa e Claudia Cristina Simião Rosa contra o Município de Bertioga e o Instituto Nacional de Tecnologia e Saúde - Hospital Municipal de Bertioga. Alegação de erro médico que teria levado à morte de Fernando Rosa, marido e pai das autoras, após atendimento no Hospital Municipal de Bertioga. Pedido de indenização por danos morais e perda de uma chance. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve erro médico no atendimento prestado a Fernando Rosa pelo Hospital Municipal de Bertioga, que justificaria a condenação dos réus ao pagamento de indenização. III. Razões de Decidir: 3. A sentença de primeira instância julgou improcedentes os pedidos por falta de nexo de causalidade entre o atendimento médico e a morte do paciente, além da ausência de perícia judicial. 4. A realização de perícia indireta sobre o prontuário médico é essencial para esclarecer a matéria, não sendo possível afirmar a inocorrência de erro médico apenas com os documentos nos autos. IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso provido para anular a sentença e determinar a remessa dos autos à primeira instância para produção de prova pericial. Tese de julgamento: 1. A realização de perícia é indispensável para a constatação de eventual erro médico. 2. A anulação da sentença é necessária para garantir o contraditório e a ampla defesa. 3. A inversão do ônus da prova é necessária em casos de responsabilidade médica devido à complexidade técnica.<br>Nas razões do recurso especial, interposto às fls. 502/515, a parte ora agravante alega violação aos artigos 373, incisos I e II; 370 e 507 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que "o acórdão recorrido violou dispositivos de lei federal, especialmente os artigos 373, I e II, 507 do Código de Processo Civil, ao inverter indevidamente o ônus da prova e determinar a realização de prova pericial quando a parte autora expressamente declarou nos autos que não possuía interesse na produção de tal prova". (fl. 510)<br>Acrescenta que "não pode o Tribunal, ao perceber a ausência de provas, anular a sentença e determinar a produção de prova pericial para favorecer a parte que, deliberadamente, não se desincumbiu do seu ônus". (fl. 512)<br>Por sua vez, instado a se pronunciar, o Tribunal de origem, consoante decisão de fls. 550/551, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, por indicada violação aos seguintes dispositivos de lei federal: artigos 10, 370, 373, incisos I e II, e 507 do Código de Processo Civil.<br>O recurso não merece trânsito.<br>Com efeito, os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido, que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às normas legais enunciadas, isso sem falar que rever a posição da Turma Julgadora no que se refere à anulação da sentença e à inversão do ônus da prova importaria em ofensa à Súmula nº 7 do Col. Superior Tribunal de Justiça.<br>Inadmito, pois, o recurso especial (págs. 502/515) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.<br>Em seu agravo, interposto às fls. 554/566, a parte agravante aduz que inexiste violação ao enunciado 7 da Súmula do STJ, tendo em vista que "o objetivo do Recurso Especial não se limitou ao exame único, da ocorrência ou não de ato ilícito ensejador de dano passível de reparação, não merecendo prosperar, assim, a decisão que inadmitiu o supracitado recurso aplicando a Súmula nº 07 do STJ". (fl. 559)<br>No mais, reitera a alegação de violação aos dispositivos legais mencionados na petição do recurso especial, a saber, artigos 373, inciso s I e II; e 507 do Código de Processo Civil, no intuito de demonstrar a sua insurgência em relação ao entendimento firmado pela Corte local.<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não contestou especificamente, e de modo satisfatório, os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se nas seguintes razões: (i) "os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido, que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às normas legais enunciadas" (fl. 550), situação a atrair a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF, por analogia, ante a impossibilidade de compreensão integral da controvérsia, frente à fundamentação recursal deficiente; e (ii) incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, diante da impossibilidade de reexame de fatos e de provas pela via do recurso especial.<br>Todavia, no seu agravo, a parte não refutou suficientemente os referidos fundamentos, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno n ão provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.