DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Jacaré dos Homens, com fundamento no artigo 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Alagoas, assim ementado (fls. 318/326e):<br>APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ELABORADO NA PETIÇÃO RECURSAL EM DESACORDO COM A PRELEÇÃO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO NESSE PONTO. MULTA AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REGULARIDADE E LEGALIDADE DA PENALIDADE APLICADA. VALOR FIXADO COM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DO VALOR ESTABELECIDO. PODER DISCRICIONÁRIO DO ADMINISTRADOR PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ALTERADOS DE OFÍCIO.<br>Primeiros embargos de declaração acolhidos em parte, com efeitos infringentes, para reconhecer a inexigibilidade parcial do título (fls. 383/393e):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXIGIBILIDADE PARCIAL DA CDA. REDUÇÃO DA MULTA PELO IMA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO - DISCUSSÃO SOBRE INEXIGIBILIDADE, EM PARTE, DO TÍTULO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO EXIGE A JUNTADA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. VÍCIO SANADO. EFEITOS INFRINGENTES. PROPORCIONALIDADE DA MULTA E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDOS QUE REFLETEM MERO INCONFORMISMO DA PARTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INCABÍVEL NESTA VIA PROCESSUAL. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARCIALMENTE.<br>Segundos embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar omissão quanto à sucumbência recíproca e honorários (fls. 430/435e):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TESE DE OMISSÃO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.<br>CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de embargos de declaração com o fito de sanar omissão no acórdão prolatado pela 3ª Câmara Cível.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se, de fato, o acórdão restou omisso quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A análise do acórdão recorrido evidencia a omissão quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, apesar de reconhecida a inexigibilidade de cerca de 34% do valor inicialmente executado, o que configura sucumbência recíproca.<br>4. A omissão compromete a coerência e a completude da decisão judicial, autorizando a correção por meio de embargos declaratórios, com efeitos infringentes, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/15.<br>5. Diante da sucumbência recíproca, impõe-se a condenação de ambas as partes ao pagamento dos ônus sucumbenciais, devendo cada uma delas arcar com o honorário advocatício devido aos patronos da parte contrária tendo por base os ganhos obtidos com a lide.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes.<br>No recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, sob o argumento de que a Corte local não se manifestou especificamente sobre a desproporcionalidade da multa à luz de casos análogos apresentados, inclusive uma segunda autuação ao próprio Município com valor muito inferior.<br>Quanto ao mérito, o recorrente aponta ofensa ao art. 2º, parágrafo único, VI, da Lei n. 9.784/99, sustentando que a sanção aplicada destoa dos padrões de proporcionalidade adotados pelo órgão ambiental em situações idênticas, razão pela qual defende a redução da multa imposta.<br>Com contrarrazões (fls. 449/455e).<br>Juízo positivo de admissibilidade (fls. 457/458e).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>De início, afasta-se a alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>Ademais, no presente caso, ao apreciar a controvérsia quanto à proporcionalidade e razoabilidade da sanção imposta ao Município recorrente, a Corte de origem concluiu que o valor fixado respeitou os limites legais previstos e se mostrou condizente com o potencial lesivo da conduta praticada pelo recorrente (fls. 324/325e):<br>20 Por fim, entendo irretocável a sentença também no que pertine à análise acerca da razoabilidade e proporcionalidade da penalidade imposta ao apelante.<br>21 Nesta senda, o valor da penalidade imputada ficou dentro do intervalo previsto no art. 30, II, da mesma Lei, não havendo que se falar em ausência de fundamentação, tampouco em excesso de execução:<br>  <br>22 Vislumbro que a atuação do Instituto do Meio Ambiente foi inteiramente pautada na legislação de regência e exarada em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, notadamente considerando que a fixação da multa teve como fator preponderante o alto potencial de lesividade da infração cometida, decorrente do descarte inadequado de resíduos sólidos sem os critérios ambientais exigidos na legislação ambiental.<br>  <br>24 Outrossim, é de se consignar que ao Poder Judiciário somente cabe o reexame do mérito do ato administrativo quanto à legalidade e legitimidade, no caso do auto de infração, bem como a proporcionalidade da pena aplicada, não sendo possível, pois, substituir a Administração em pronunciamentos que lhe são privativos. Ou seja, não é permitido ir além do exame de legalidade, para emitir um juízo de mérito sobre os atos da Administração.<br>25 No presente caso, conforme exposto, não se observa qualquer nulidade ou desproporção que justifique alteração por este órgão julgador. Dessa forma, considerando a gravidade da conduta perpetrada, entendo que deve ser mantido o valor da sanção imposta.<br>Com efeito, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente só poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias na vigência do CPC/2015, majoro em 10% os honorários advocatícios, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA AMBIENTAL. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA SANÇÃO APLICADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.