DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GABRIEL AUGUSTO DOS SANTOS RIBEIRO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que, na execução penal, após aplicação de indulto, houve fixação de data-base contra a qual a defesa se insurgiu, por meio de agravo em execução penal, improvido pelo Tribunal de Justiça.<br>A impetrante alega que o paciente iniciou o cumprimento da pena em 14/3/2024, sem interrupção entre execuções, tendo havido indulto na execução anterior, com unificação de penas à época .<br>Assevera que, no cálculo prisional, a data-base foi alterada para 24/6/2025, projetando-se o primeiro lapso de saída temporária para 24/12/2025, com desconsideração do tempo já cumprido na execução anterior.<br>Afirma que postulou a conservação da data-base da primeira prisão (14/3/2024), mas o Juízo da execução fixou nova data por entender que o indulto extinguiu a pena anterior e inviabilizou o aproveitamento daquele tempo para qualquer finalidade.<br>Defende que a extinção da pena, por indulto ou cumprimento, não pode repercutir na data-base dos benefícios executórios, inclusive na saída temporária, por ausência de amparo legal.<br>Sustenta que o paciente atenderia ao requisito objetivo para a saída temporária, somando o tempo desde a primeira prisão.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o aproveitamento do tempo de pena cumprido na execução anterior para concessão d e saída temporária, com a fixação da data da primeira prisão como data-base.<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 58-60).<br>Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem (fls. 66-69).<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.<br>Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.<br>4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.<br>(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)<br>Portanto, não se pode conhecer do presente habeas corpus.<br>Por outro lado, o exame dos autos não indica a existência de ilegalidade flagrante, apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução interposto pela defesa, consignando, para tanto, que (fls. 10-13):<br>É dos autos que o agravante cumpria pena no processo de execução criminal nº 0005712-53.2024.8.26.0026, com data-base fixada em 14 de março de 2024 - quando fora preso em flagrante pelo crime de receptação. No mais, cumpria, também, pena no processo de execução criminal nº 0000805-98.2025.8.26.0026, que originou o presente agravo, pelos crimes inscritos nos artigos 155, caput e parágrafo 1º, e 311, caput, ambos do CP. As penas foram unificadas, totalizando 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 12 (doze) dias de reclusão, cf. cálculo de pena de fls. 06/08.<br>Em 04 de agosto de 2025, foi concedido indulto com base no Decreto presidencial nº 11.302/2022, que extinguiu as penas relativas aos crimes tipificados nos artigos 180, caput (PEC nº 0005712-53.2024.8.26.0026) e 155, caput e parágrafo 1º, ambos do CP (PEC nº 0000805-98.2025.8.26.0026), ficando excluído da benesse o crime previsto no artigo 311, caput, (também PEC nº 0000805-98.2025.8.26.0026), do mesmo diploma legal, por possuir pena que ultrapassa o limite máximo admitido no Decreto (vide decisão de fls. 09/11). Assim, restou totalmente extinta a pena relativa ao processo de execução nº 0005712-53.2024.8.26.0026 e parcialmente extinta em relação ao processo de execução nº 0000805-98.2025.8.26.0026.<br>Diante do indulto concedido, o juízo a quo defendeu o apagamento completo da pena referente àqueles primeiros autos, restando impossível o aproveitamento da data daquela prisão em flagrante (14/03/2024) como data-base à concessão de benefícios de saída temporária no processo remanescente (crime inscrito no artigo 311 do CP). Fixou, assim, a data-base para o cálculo das benesses em 24/06/2025, correspondente à prisão decorrente da sentença condenatória vinculada a este processo de execução (cf. decisão de fls. 21/22 e certidão de mandado de prisão cumprido de fl. 193 dos autos de execução originais).<br>Na sequência, foram elaborados os cálculos vistos a fls. 198/199 daqueles autos, devidamente homologados (fl. 210 dos autos originais).<br>Ocorre que, no presente momento, a defesa pleiteia a retificação do cálculo, sustentando que a data-base para fins do benefício da saída temporária deve ser a data da primeira prisão em flagrante, realizada em razão do crime de receptação (14/03/2024), e não a data da última prisão definitiva do sentenciado (24/06/2025), como adotado.<br>A despeito do alardeado, não assiste razão à defesa.<br>Destarte, conforme cálculo de fls. 198/199 dos autos originais, considerou-se a data de 24/06/2025 como marco temporal do início do cumprimento de pena da segunda condenação.<br>Com efeito, as reprimendas declaradas extintas via indulto não podem compor o tempo de pena cumprido do atual cálculo de liquidação, vez que estaria se fazendo uso dos períodos de prisão indultados, implicando em crédito indevido a ser descontado em execuções posteriores.<br> .. <br>Outrossim, a decisão agravada fundamentou à suficiência, nesse exato sentido (fls. 21/22): "Extinta a pena no processo de execução número 0005712-53.2024.8.26.0026 pelo indulto, inviável que o sentenciado usufrua simultaneamente de benefício referente àquele, ou seja, a consideração da data-base 14/3/2020 (prisão em flagrante), e benefícios a serem adquiridos no processo de execução que remanesceu, não havendo direito às benesses de forma combinada. O indulto apaga completamente a pena, impedindo qualquer aproveitamento posterior. Por isso, a conce ssão de indulto em pena unificada obriga ao recálculo de todos os benefícios executórios, vedando-se o aproveitamento do tempo de cumprimento da pena indultada para fins de progressão ou outras benesses. Diante disso, correto utilizar para o cálculo da saída temporária a data-base de 24/6/2025, dia da prisão decorrente da sentença condenatória vinculada a este processo de execução."<br>Ante o exposto, NEGA-SE provimento ao recurso.<br>Verifica-se que o entendimento a que chegaram as instâncias ordinárias está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual "a concessão do indulto resulta na extinção da punibilidade, o que, por sua vez, impede que tais penas sejam incluídas nos cálculos de liquidação das demais penas em andamento. Do contrário, estar-se-ia por criar verdadeiro sistema de "crédito de pena", o que é vedado em nosso ordenamento jurídico" (AgRg no HC n. 988.508/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 4/6/25, DJEN de 10/6/25).<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DATA-BASE PARA LIVRAMENTO CONDICIONAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, utilizado como substituto de recurso próprio, visando à retificação da data-base para concessão de livramento condicional após a concessão de indulto para um dos crimes.<br>2. O agravante, condenado por tráfico e homicídio, obteve indulto para o crime de tráfico, e busca manter a data da primeira prisão como marco para o livramento condicional do crime remanescente.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a data da primeira prisão, referente a um crime indultado, pode ser utilizada como data-base para concessão de livramento condicional de um crime remanescente.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.<br>5. A extinção da punibilidade pelo indulto implica que a pena correspondente ao delito indultado não pode ser considerada para fins de cálculo de data-base para o crime remanescente, como a data da primeira prisão.<br>6. A data-base para o cálculo de benefícios executórios deve ser a data da prisão referente ao crime remanescente.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A extinção da punibilidade pelo indulto impede a consideração da data da primeira prisão do crime indultado como data-base para concessão de livramento condicional do crime remanescente".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Súmula 441 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 434.401/SC, Rel. Min. Felix Fischer, j. 24.05.2018.<br>(AgRg no HC n. 852.932/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 25/3/2025, grifei.)<br>Assim, no caso concreto, a pena cumprida pela prática do crime indultado deve ser excluída do cálculo de liquidação, tal como decidiram as instâncias ordinárias.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA