DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por PRESTIGE INCORPORAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE BENS S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 479-480):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE CONCESSÃO REAL DE DIREITO DE USO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. MULTIPROPRIEDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.<br>APELO 01, REQUERIDA. 1) PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA COMISSÃO DE INTERMEDIAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE DA CLÁUSULA QUE TRANSFERE AO CONSUMIDOR A OBRIGAÇÃO DE PAGAR A COMISSÃO DE CORRETAGEM QUE PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA DE EFETIVA INTERMEDIAÇÃO E REPASSE DOS VALORES RESPECTIVOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. PRECEDENTES. 2) INTENTO DE REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. DESCABIMENTO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. HIGIDEZ DA SENTENÇA, NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>APELO 02, AUTORA. 1) PEDIDO DE AFASTAMENTO DA TAXA ADMINISTRATIVA. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. SENTENÇA QUE DEVE SE LIMITAR AO PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL. ABUSIVIDADE DO ENCARGO NÃO DEDUZIDA QUANDO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. DESCABIDO O RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONSIDERADAS ABUSIVAS, MESMO EM SE<br>TRATANDO DE CONTRATOS REGULADOS PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTE DO STJ. 2) PRETENSÃO DE READEQUAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL. PARCIAL ACOLHIMENTO. PENA CONVENCIONAL QUE NÃO PODE EXCEDER A 25% DA QUANTIA PAGA. INTELIGÊNCIA DO ART. 67-A, INC. II DA LEI 4.591/1964. RETENÇÃO DE 20% DA QUANTIA PAGA, OBSERVADO O GRAU DE ADIMPLEMENTO DO CONTRATO. 3) PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO ACOLHIMENTO. ESCORREITA FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 722, 723, 724 e 725 do Código Civil, bem como do art. 67-A da Lei n. 4.591/1964, sustentando a validade da cláusula que transfere ao consumidor a obrigação de pagar a comissão de corretagem quando previamente informado o preço total da aquisição, com destaque do valor da corretagem, nos termos do Tema 938/STJ (fls. 495-503).<br>Requer o reconhecimento da validade da retenção/cobrança da comissão de intermediação, como dedução nas hipóteses de desfazimento contratual por inadimplemento do adquirente, defendendo que o requisito legal se cumpre com a informação clara e o destaque do valor da corretagem (fls. 498, 507).<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial.<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem, o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo.<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Cuida-se, na origem, de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos, envolvendo contrato de concessão real de direito de uso de unidade imobiliária em regime de multipropriedade. Em grau de apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo de Prestige Incorporação e Administração de Bens Ltda., mantendo a inexigibilidade da comissão de corretagem por ausência de demonstração de efetiva intermediação e de repasse dos valores; e deu parcial provimento ao apelo de Priscila Rossi para readequar a cláusula penal a 20% sobre os valores pagos.<br>Verifica-se que, em relação à apontada ofensa aos arts. 722 a 725 do Código Civil e 67-A, inciso I, da Lei n. 4.591/1964, e à divergência jurisprudencial suscitada, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O Tribunal de origem concluiu no sentido de que não houve comprovação da efetiva intermediação nem do repasse dos valores da corretagem, o que afasta a legitimidade da cobrança, como se pode depreender do seguinte trecho extraído do acórdão recorrido (fls. 485-486):<br>Outrossim, a empresa requerida não colacionou documentos que pudessem demonstrar que existiu real intermediação entre os contratantes, tampouco que o valor referente à comissão teria sido repassado a terceiros, tais como empresas ou especialistas, a justificar o pagamento e a transferência do ônus financeiro ao consumidor.<br>Não obstante, pelas razões expostas supra, a legitimidade da cobrança da comissão de corretagem do consumidor pressupõe a existência de efetiva intermediação, por empresa ou corretor imobiliário, por exemplo, entre os contratantes, e a respectiva destinação dos valores, demonstração que estava ao alcance da requerida, que não se desincumbiu de seu ônus.<br>Afastar o referido entendimento para concluir no sentido de que a cobrança da comissão de intermediação é válida independentemente de prova de intermediação e repasse, como pretende o recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>No mesmo sentido, cito o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. APROXIMAÇÃO INEFICAZ. CONCRETIZAÇÃO EFETIVA POR CORRETOR DIVERSO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. A premissa da Corte a quo de que não basta a aproximação, mas o efetivo empenho do corretor para a concretização do negócio se coaduna com a jurisprudência do STJ, destacada no sentido de que "o direito à comissão depende da efetiva aproximação entre as partes contratantes, fruto do esforço do corretor, criando um vínculo negocial irretratável" (REsp n. 1.272.932/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 2/10/2017).<br>2. O Tribunal de origem, com base no acervo fático dos autos, firmou entendimento de que não houve efetiva prestação do serviço de intermediação apta a ensejar a obrigatoriedade de pagamento da comissão de corretagem pleiteada pela autora. Concluindo a Corte de origem que a aproximação realizada pela recorrente com os compradores foi irrelevante, visto que o efetivo esforço foi promovido por outro corretor, a reversão do julgado demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.542.202/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 § 1º IV, e 1.022 II, do CPC/15.<br>2. Nos termos do art. 725 do CC, a comissão de corretagem será devida quando o resultado útil do negócio é alcançado por atuação do corretor, que aproxima as partes, ainda que haja arrependimento posterior das partes. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Derruir a conclusão do acórdão recorrido, no sentido de se reconhecer que o recorrente foi o responsável pela aproximação entre as partes que redundasse na compra e venda, a incidir o pagamento da comissão de corretagem, demandaria o reexame das provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.286.129/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.)<br>Por fim, o recorrente pleiteia que se analise a divergência jurisprudencial apontada. Isso, contudo, não se mostra possível, pois os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do art. 105 da CF impedem a análise recursal pela alínea "c" do mesmo dispositivo constitucional, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>É o que os seguintes julgados demonstram:<br>XI - Prejudicado o exame do recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, pois a inadmissão do apelo proposto pela alínea a por incidência de enunciado sumular diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica.<br>(AgInt no AREsp n. 1.985.699/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>5. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>(AgInt no AREsp n. 2.683.103/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>Assim, não tendo a parte agravante trazido fundamento ou fato novo a ensejar a alteração do referido entendimento, a negativa de provimento ao presente recurso é medida que se impõe.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da condenação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA