DECISÃO<br>Trata-se de reclamação constitucional, com pedido liminar, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos do agravo de instrumento n. 2164776-12.2025.8.26.0000, julgado nos termos da seguinte ementa (fls. 26-27):<br>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INVENTARIANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL. RECONHECIMENTO. MEDIDA CAUTELAR. ARRESTO NOS AUTOS ORIGINALMENTE DETERMINADO PARA RESGUARDO DO ACERVO HEREDITÁRIO, E DAS QUOTAS HEREDITÁRIAS. DECISÃO POSTERIOR PELA QUAL HÁ A EXTENSÃO DE EFEITOS DA MEDIDA EM RELAÇÃO A TERCEIROS, CERTAS PESSOAS JURÍDICAS REPUTADAS INTERESSADAS, COMO FORMA DE EVITAR EVENTUAL DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL E PREJUÍZO AOS HERDEIROS. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.<br>I. Caso em Exame<br>1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a inclusão na lide de pessoas jurídicas como terceiras interessadas e a extensão dos efeitos de arresto cautelar nos autos deferido sobre bens desses terceiros para resguardar o acervo hereditário, as quotas dos herdeiros, prevenir dilapidação patrimonial, prejuízos aos herdeiros.<br>2. A viúva, inventariante, busca a reforma da decisão, alegando ausência de indícios de dilapidação de patrimônio ou fraude ao inventário, bem como a suficiência da reserva de bens anteriormente deferida na forma de arresto cautelar.<br>II. Questão em Discussão<br>1. A questão em discussão consiste em determinar se a extensão do arresto cautelar a terceiros é necessária, e se há indícios bastantes para justificar tal providência.<br>III. Razões de Decidir<br>1. A inventariante tem legitimidade para pleitear a reforma da decisão, protegendo os direitos do espólio e buscando evitar haja constrições ilegais sobre bens de terceiros, e com isso previna venha a existir questionamentos dos prejudicados comprometendo o andamento do inventário.<br>2. A extensão do arresto cautelar deferida na decisão atacada deve permanecer até a apuração, em ação própria, da suficiência dos bens reservados para o pagamento dos quinhões hereditários dos recorridos, com possibilidade de contraditório e prova documental, pericial e até mesmo oral.<br>3. Agravantes deverão promover, nas vias próprias, no prazo de trinta dias, demanda específica que viabilizará a definição do quanto está relacionado aos fatos e circunstâncias que deram origem à reserva de bens tratada nos autos, sob pena de liberação da extensão dos efeitos do arresto cautelar determinado na decisão agravada.<br>4. Descabia a suspensão do curso do inventário, este que deve prosseguir com seu regular andamento, ficando vedado tão somente no seu âmbito se discuta questões que devam ser abordadas e dirimidas no processo autônomo a ser promovido pelos agravados.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>1. Dispositivo: Recurso parcialmente provido, com determinação para que os agravados promovam, no prazo de trinta dias, demanda específica para demonstrarem tudo aquilo que alegaram e justificou a concessão a eles da reserva de bens decorrente de arresto, sob pena de cassação da medida.<br>2. Tese de julgamento:<br>1. A inventariante tem legitimidade para questionar medidas que possam afetar o bom andamento do inventário. 2. A manutenção de arresto cautelar depende da comprovação, em demanda específica e autônoma, pela parte requerente da medida, de tudo o que foi alegado e justificou a concessão da constrição, e consequente reserva de bens, sob pena de cassação.<br>Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 648, inc. II; art. 612; art. 308, caput.<br>A parte reclamante sustenta que a decisão reclamada desrespeitou o REsp n. 2.097.324/SP, aduzindo que (fl. 3):<br>1. A decisão objeto da presente Reclamação é o acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, prolatado no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2164776-12.2025.8.26.0000 (doc. 3 e doc. 4), integrado pelo que julgou embargos de declaração em face dele opostos, no qual aquela Colenda Câmara determinou que os Reclamantes deveriam "buscar pelas vias ordinárias" a recomposição do patrimônio sonegado  inclusive o prêmio da mega-sena e os bens adquiridos com seus recursos  afastando, assim, do inventário o cumprimento imediato do v. acórdão proferido por esta Quarta Turma no Recurso Especial nº 2097324/SP (doc. 5).<br>2. Tal determinação, emanada do Tribunal de origem, não apenas inverte o sentido e alcance do acórdão desta Corte, como subtrai do inventário a competência que lhe foi restituída por este c. Superior Tribunal de Justiça, estabelecendo premissa diametralmente oposta à razão de decidir consolidada na decisão desta Turma, que afastou, com clareza, qualquer possibilidade de remessa às vias ordinárias ao afirmar que "ofende o art. 612 do CPC/2015 a ordem para que a discussão (..) seja resolvida nas vias ordinárias" e que "o juiz decidirá todas as questões de direito (..) só remetendo às vias ordinárias as que dependerem de outras provas."<br>Alega que esta Corte Superior "afastou categoricamente a possibilidade de remessa das discussões às vias ordinárias e fixou que o juízo do inventário é o competente para apreciar todas as questões de direito e de fato documentalmente provadas, ordenando que a partilha do prêmio, bem como a recomposição patrimonial necessária, ocorressem no próprio inventário, diante da "comunhão entre os cônjuges do prêmio de loteria obtido pela recorrida, cujos recursos - e os bens com eles adquiridos - devem integrar o monte partível, à situação verificada na data em que falecido o de cujus"" (fl. 4).<br>Requer liminarmente a suspensão da decisão reclamada e, no mérito, solicita a procedência da reclamação.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Constituição Federal prevê, em seu art. 105, I, "f", os casos de reclamação ao STJ. Confiram-se:<br>Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:<br>I - processar e julgar, originariamente:<br> .. <br>f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;<br> .. <br>Nos autos do REsp n. 2.097.324/SP ficou consignado que "todos os elementos necessários para o julgamento da questão litigiosa - a pretendida comunhão do prêmio de loteria obtido por um dos cônjuges - são incontroversos, não subsistindo questões de alta indagação que exija dilação probatória. Força reconhecer, nesses termos, violação do art. 612 do CPC/2015, pois é certo que " o  juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependem de outras provas"" (fl. 94).<br>Estabeleceu-se ainda que (fls. 96-105):<br>No caso dos autos, inexiste controvérsia sobre os seguintes fatos: (i) S. P. (falecido) e E. L. G. N. eram casados sob o regime da separação legal obrigatória desde 14/9/2002; e (ii) na vigência do casamento e antes do falecimento do de cujus (em 3/1/2019), a cônjuge virago recebeu prêmio em concurso de loteria no qual obteve a substancial quantia de R$ 28,7 milhões de reais (em 21/1/2017). Somente controvertem as partes sobre quem teria feito o jogo lotérico vencedor e se houve esforço comum dos membros do casal para sua aquisição.<br>O juízo de primeira instância reputou inaplicável a orientação gravada na Súmula n. 377/STF à míngua da comprovação de esforço comum. Ponderou que a norma do art. 1.660, II, do CC/2002 somente incide ao regime da comunhão parcial de bens.<br>A Quarta Turma do STJ, todavia, no exame de caso versando sobre o tema, firmou entendimento no sentido de que, mesmo na hipótese de separação legal obrigatória, "o prêmio de loteria é bem comum que ingressa na comunhão do casal sob a rubrica de "bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior" (CC/1916, art. 271, II; CC/2002, art. 1.660, II)". Ou seja, na interpretação desta Corte Superior, tratando-se de bem adquirido por fato eventual, o exame sobre a participação de ambos os cônjuges para sua obtenção (esforço comum) é desnecessário. Confira-se a ementa do referido julgado:<br>(..)<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, reformando o acórdão e a decisão de primeira instância agravada, para determinar que o prêmio de loteria auferido pela Sr.ª E. L. G. N. P., aqui recorrida, seja reconhecido como patrimônio comum do casal, nele incluídos os bens adquiridos com os respectivos recursos, por sub-rogação, devendo ser partilhado segundo os valores existentes na data do falecimento, corrigidos monetariamente.<br>Portanto, esta Corte Superior tratou, no recurso especial, da questão referente a o prêmio de loteria ser reconhecido como patrimônio comum do casal.<br>A decisão reclamada julgou o agravo de instrumento interposto contra o juízo que determinou a inclusão na lide de pessoas jurídicas como terceiras interessadas e a extensão dos efeitos do arresto cautelar deferido sobre bens desses terceiros para resguardar o acervo hereditário e as quotas dos herdeiros, protegendo-os de prejuízos mediante a prevenção da dilapidação patrimonial (fls. 25-33).<br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo destacou que (fls. 31-32):<br>(..) a medida deferida em favor dos agravados deve permanecer tal como concedida, ao menos até que haja adequada apuração da suficiência dos bens até então reservados nos autos para o pagamento dos quinhões hereditários dos recorridos, pois é certo que, uma vez apurada essa última e sendo a resposta positiva, ficará evidenciada a impertinência da preservação de comentada medida sobre bens de terceiros.<br>Aliás, justamente por comprometer a ordem impugnada reflexo no direito de terceiros, para garantia da regularidade da providência analisada, como determinado pelo magistrado de primeiro grau, serão aqueles intimados do arresto, e participarão no inventário apenas como interessados (fls. 1.377).<br>Entretanto, não pode a situação ensejada pela concessão da medida assim deferida permanecer por período indeterminado, e sem que se possibilite haja contraditório sobre a conveniência da permanência e adequação do arresto, o que não há como aferir-se no âmbito do próprio inventário, posto que para tanto será imprescindível haja prova, além de documental, também pericial, essa para que se possa atestar justamente da suficiência ou não dos bens reservados nos moldes do arresto nos autos realizado, e sendo insuficiente, tal reclamará haja prova ainda da existência da fraude sustentada pelos recorridos, não só documental, como até mesmo oral.<br>Portanto, estando a hipótese acima exposta dentro daquelas apontadas no teor do art. 612, do Código de Processo Civil, deverão os agravados promover demanda específica para demonstrar tudo aquilo que alegaram e justificou a concessão a eles da reserva de bens antes mencionada, a qual tem natureza cautelar, e por ser assim, atrai a incidência do art. 308, caput, do Código de Processo Civil, impondo que, uma vez concedido o arresto nos moldes da decisão atacada, que se espraia sobre a esfera de interesses de terceiros, nas vias próprias, no prazo de trinta dias, busquem os recorridos o acertamento que viabilizará a definição de tudo o que está relacionado aos fatos e circunstâncias que deram origem à tratada reserva de bens, sob pena de, não o fazendo, não ter como ser preservada a extensão de efeitos concedida na decisão agravada, ficando destacado que, ao contrário, proposta a demanda aqui indicada, a extensão de efeitos aludida persistirá, sendo objeto de eventual reanálise no bojo daqueles outros autos.<br>O TJSP estabeleceu que, para verificar a conveniência da permanência e a adequação do arresto, será necessário dilação probatória quanto à suficiência dos bens e à existência de fraude, o que não seria aferível no âmbito do inventário, nos termos do art. 612 do CPC/2015.<br>Logo, a Corte Estadual não desrespeitou a decisão do STJ (REsp n. 2.097.324/SP) que apenas reconheceu "que o prêmio de loteria auferido pela Sr.ª E. L. G. N. P., aqui recorrida, seja reconhecido como patrimônio comum do casal, nele incluídos os bens adquiridos com os respectivos recursos, por sub-rogação, devendo ser partilhado segundo os valores existentes na data do falecimento, corrigidos monetariamente" (fl. 105).<br>Em tal circunstância, conclui-se que não se encontram presentes os requisitos constitucionais para a propositura da reclamação, pois não ocorreu violação de decisão proferida por esta Corte Superior.<br>Diante do exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE a reclamação.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA