DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 542-543):<br>RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. RECUPERANDA. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS. SÚMULA 7/STJ. COOBRIGADOS. PROSSEGUIMENTO. PLANO DE RECUPERAÇÃO. GARANTIAS. SUPRESSÃO. SUSPENSÃO. CONSENTIMENTO. CREDOR TITULAR. NECESSIDADE. COISA JULGADA. INAPLICABILIDADE.<br>1. Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2. Não foram fixados honorários na origem em razão da incidência do princípio da causalidade. Rever esse entendimento para acolher a pretensão da recorrente para fixação de honorários em seu favor exigiria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>3. Nos termos da Súmula nº 281/STJ, a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.<br>4. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que a cláusula que prevê a suspensão das garantias, assim como a que prevê a supressão das garantias, é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram a recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que se abstiveram de votar ou se posicionaram contra tal disposição.<br>5. A anuência do titular da garantia é indispensável na hipótese em que o plano de recuperação judicial prevê a sua supressão, suspensão ou substituição.<br>6. A decisão homologatória, ainda que equiparada pela lei a pronunciamento de mérito é fruto de um juízo limitado de controle de legalidade das disposições de vontade das partes, que pode transitar em julgado, mas que, ao menos em princípio, é desprovida de conteúdo meritório ao qual se possa atribuir força de lei. A questão gira em torno da extensão e da eficácia subjetiva da cláusula de exoneração de garantias aprovada no plano pela maioria da assembleia de credores.<br>7. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 599-604).<br>A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.<br>Alega que a solução adotada no julgado desta Corte Superior configuraria violação dos limites da coisa julgada material.<br>Esclarece que a decisão homologatória de plano de recuperação judicial, ainda que originário de procedimento de natureza coletiva e provido de conteúdo negocial, constitui pronunciamento jurisdicional de mérito, portanto, definitivo e imutável .<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 629-641.<br>É o relatório.<br>2. O STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional.<br>No Tema n. 660, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante:<br>A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.<br>(ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.)<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil.<br>No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF.<br>É o que se observa do seguinte trecho do julgado impugnado (fl. 549):<br>No que respeita à existência de coisa julgada, a decisão de homologação do plano de recuperação judicial não decorre de um procedimento exauriente, como prevê a lei, em que tenha se formado, de fato, uma certeza em torno de uma questão sobre a qual deva recair o atributo da imutabilidade, fazendo, portanto, coisa julgada material.<br>Em verdade, a decisão homologatória, ainda que equiparada pela lei a pronunciamento de mérito (art. 487, III, "b", do CPC/2015), é fruto de um juízo limitado de controle de legalidade das disposições de vontade das partes, que pode transitar em julgado, mas que desprovida de conteúdo meritório ao qual se possa atribuir força de lei. Diante disso, não é possível falar em violação da coisa julgada.<br>No mais, o fato de o plano de recuperação judicial estar sendo cumprido é irrelevante para a continuidade da execução pelo valor total do crédito, valendo destacar o seguinte trecho do voto proferido no julgamento do REsp nº 2.059.464/RS:<br>"(..)<br>É que, como já foi dito, o inadimplemento no que toca aos garantidores ocorre de acordo com a dívida originária e não a partir dos novos parâmetros estabelecidos no plano, justamente porque a novação não lhes atinge, sob pena de esvaziar-se a previsão legal de que os credores conservam seus direitos e privilégios em relação aos coobrigados e contrariar os diversos julgados desta Corte acerca do tema.<br>É dizer: o credor somente irá receber de acordo com o plano de recuperação judicial em relação ao devedor em recuperação judicial. No entanto, em relação ao garante, o credor poderá exigir o adimplemento na forma em que originalmente foi contratado, observados eventuais pagamentos. Assim, caso o credor receba o valor na execução, informará o fato ao Juízo da recuperação e vice-versa.<br>Não se perca de vista que a manutenção das garantias, nos termos expressamente previstos no art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, gera segurança jurídica, considerando-se que o credor, ao conceder crédito, alocou seus riscos a partir da exigência de garantias ao devedor, o que o fez por meio dos coobrigados.<br>A anuência do credor titular dessas garantias, portanto, é fundamental para que qualquer cláusula do plano que as afaste tenha eficácia. Caso se adotasse o entendimento de que o credor somente teria suas garantias preservadas se houvesse o descumprimento do plano, seria suficiente o quanto disposto no 61, § 2º, da LREF, que afirma que, decretada a falência, os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas. Assim, seria de se questionar o motivo pelo qual a lei, que não tem palavras inúteis, teria se ocupado em trazer os artigos 49, § 1º, 50, § 1º, 59, 69-C, § 1º, e 163, § 4º.<br>Ademais, seria difícil conceber como se daria a conservação de direitos e privilégios do credor com garantia se o plano pode prever o pagamento da dívida ao longo de vários anos prazo em que a garantia poderia se deteriorar, ou desaparecer".<br>3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM COMO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA COISA JULGADA. EXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC.