DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por BIANCA DE OLIVEIRA DEVEZA contra a decisão monocrática assim ementada (fl. 21):<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PAD. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. VERIFICAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. INVIABILIDADE.<br>Writ não conhecido.<br>A defesa, juntando a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Criminais do Rio de Janeiro, requer seja reconsiderada a decisão agravada, dando seguimento ao writ, com a sua concessão como pleiteado na inicial (fl. 78). Subsidiariamente, pleiteia que o feito seja submetido ao órgão colegiado competente.<br>É o relatório.<br>Trazida aos autos a peça anteriormente apontada como faltante, convém reconsiderar a decisão de não conhecimento do habeas corpus. Assim, passa-se à análise da impetração.<br>Na inicial do writ, a Defensoria Pública alega a nulidade absoluta do procedimento administrativo disciplinar por realização da oitiva sem a presença de defesa técnica, não suprida pela apresentação de quesitos, e por ausência de cientificação do direito ao silêncio. Requer, liminarmente, a suspensão imediata dos efeitos do PAD e, no mérito, a concessão definitiva da ordem para declarar a nulidade do PAD, afastando os efeitos secundários da decisão impugnada, especialmente a anotação de falta grave, o rebaixamento do índice de comportamento, a perda de remições e a interrupção de prazos para benefícios executórios.<br>De plano, destaco que o presente writ é incabível porque esta Corte já assentou posicionamento no sentido de que é vedada a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário ou especial, salvo em casos de flagrante ilegalidade (HC n. 804.906/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 17/12/2024).<br>Ademais, a concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.<br>In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.<br>O Tribunal local negou provimento à insurgência defensiva, conforme os seguintes fundamentos (fl. 36):<br>Conforme destacado pelo juízo da execução, foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, considerando que a apenada foi regularmente ouvida, exerceu sua autodefesa e foi assistida pela Defensoria Pública, que apresentou defesa escrita.<br>Registre-se que, com efeito, não restou evidenciado abuso da autoridade administrativa penitenciária, que exerceu seu poder disciplinar na forma da lei (artigo 47 da LEP).<br>Cabe ao judiciário a revisão dos atos administrativos, limitando-se ao controle de sua legalidade.<br>Opostos embargos de declaração, consignou-se (fls. 22/23):<br>Na verdade, as matérias apontadas como causa da suposta omissão (alegada nulidade absoluta do PAD por ausência de defesa técnica e de cientificação do direito ao silêncio), ao contrário do que alega a embargante, foram examinadas no decisum objurgado, de forma que não existe qualquer omissão, ambiguidade, obscuridade, contradição ou erro material no julgado.<br>Assim, utiliza-se dos presentes Embargos de Declaração para demonstrar, na verdade, o inconformismo com o Acórdão proferido.<br> .. <br>Saliente-se, ainda, que o presente recurso não pode ser usado como mero instrumento de devolução ao Órgão julgador do exame da matéria atacada, tão somente porque a decisão não se mostrou a contento da parte impugnante.<br>Quanto à narrativa trazida nesta seara processual, acerca da alegada nulidade absoluta do PAD por ausência de cientificação do direito ao silêncio, verifica-se que a questão enfrentada não é de difícil solução e dispensa maiores delongas, eis que não há nos autos qualquer declaração de quem quer que seja no sentido de que a aqui embargante não foi devidamente advertida de que ela poderia permanecer em silêncio, o que, por si só, joga por terra a pretensão externada na presente via de impugnação recursal.<br>Outrossim, a Defensoria Pública participou do procedimento administrativo, apresentando defesa técnica, conforme consta do index 002 - pág. 23, sem arguição da alegada nulidade, havendo assim preclusão consumativa.<br>Por fim, cumpre ressaltar que não foi indicada aqui, muito menos no agravo interposto, a configuração do prejuízo, indispensável ao reconhecimento da alegada nulidade.<br>Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, quanto à necessidade de a defesa técnica do paciente presenciar os depoimentos das testemunhas e o do próprio sentenciado, prestados no procedimento administrativo disciplinar instaurado para a apuração de falta grave, este Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou em diversas ocasiões no sentido de que é imprescindível a demonstração de prejuízo para reconhecimento de eventual nulidade, ônus do qual não se desincumbiu a combativa defesa - em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal (AgRg no HC n. 736.555/RJ, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 27/6/2022).<br>No caso, a impetração não demonstrou a não ocorrência da mencionada nulidade. Pelo contrário, a instância a quo afirmou que o paciente exerceu autodefesa e foi assistido pela Defensoria Pública.<br>Além disso, a defesa não logrou demonstrar eventual prejuízo suportado, não sendo possível pronunciar nulidade sem prejuízo demonstrado.<br>Por fim, quanto à alegação de violação do direito ao silêncio, não houve debate no ato coator sobre o tema, ao argumento de preclusão consumativa. Assim, não se afigura possível inaugurar tal discussão sob pena de supressão de instância.<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada, contudo, indefiro liminarmente o habeas corpus (art. 210 do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. JUNTADA DOS DOCUMENTOS FALTANTES. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Reconsiderada a decisão agravada. Writ indeferido liminarmente.