DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial com fundamento no óbice da Súmula nº 7/STJ e na ausência de violação aos artigos 1.022 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>Segundo a parte agravante (e-STJ fls. 877):<br>A decisão que não admitiu o Recurso Especial incorreu em erro ao aplicar a Súmula 7/STJ, pois a controvérsia é exclusivamente jurídica, limitada à correta interpretação do art. 474 do CC, sem necessidade de reexame de provas. A existência ou não de cláusula resolutiva é fato documental e incontroverso.<br> .. <br>As matérias tratadas no Recurso Especial são de direito puro, limitadas à correta interpretação e aplicação de dispositivos legais federais  notadamente os arts. 474, 476, 421, 422, 884 do Código Civil e 1.022 do CPC.<br>Não se questionam fatos, tampouco se busca revalorar provas; os elementos fáticos relevantes (percentual de pagamento, ausência de cláusula resolutiva, outorga da escritura e alienação posterior) são incontroversos e constam expressamente do acórdão recorrido.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de elementos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>I. Trata-se de recurso especial interposto por ASTRA INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA. , com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 19ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, assim ementado:<br> .. <br>Opostos embargos de declaração, restaram desacolhidos.<br>Em suas razões, a parte recorrente alegou violação aos artigos 474, 476, 421, 422 e 884 do Código Civil, e aos artigos 337, §4º, 489, §1º e 1.022 do CPC. Sustentou que o acórdão recorrido incorreu em erro ao considerar a ocorrência de coisa julgada entre a ação reconvencional e a anterior ação cominatória ajuizada pela recorrente, desconsiderando a ausência da tríplice identidade de partes, pedidos e causa de pedir. Aduziu que o colegiado julgador entendeu válida a resolução contratual promovida pelos promitentes-vendedores com base em notificação extrajudicial, sem cláusula resolutiva expressa no contrato, contrariando a exigência legal de provocação judicial. Argumentou que o acórdão imputou à recorrente a condição de inadimplente, mesmo diante da ausência de outorga da escritura pelos vendedores, obrigação contratualmente antecedente ao pagamento da parcela final, invertendo indevidamente a ordem das obrigações recíprocas. Defendeu que o Tribunal rechaçou a aplicação da teoria do adimplemento substancial, apesar de a recorrente ter pago cerca de 86% do valor contratado e manter a posse do imóvel por mais de duas décadas. Afirmou que o acórdão não reconheceu o enriquecimento sem causa na conduta dos promitentes-vendedores, mesmo tendo recebido mais de 80% do valor do imóvel e alienado posteriormente a terceiros, sem qualquer restituição ou compensação à recorrente. Asseverou que o acórdão recorrido rejeitou os embargos de declaração opostos pela recorrente sem enfrentar os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, incorrendo em omissão sobre fundamentos como a inexistência de coisa julgada, a nulidade da resolução unilateral, o adimplemento substancial, e a má-fé na venda à WIN. Suscitou dissídio jurisprudencial. Postulou, nesses termos, o provimento do recurso especial para que seja reformado o acórdão recorrido, restabelecendo-se integralmente a sentença de primeiro grau, que declarou a nulidade da venda à WIN Participações Ltda., reconheceu a ineficácia da resolução contratual e determinou a outorga da escritura definitiva em favor da recorrente, julgando improcedentes os pedidos de imissão na posse e indenizações materiais. Subsidiariamente, requereu a declaração de nulidade do acórdão que julgou os embargos de declaração, por afronta ao art. 1.022 do CPC, determinando-se novo julgamento com enfrentamento de todas as teses suscitadas pela recorrente (evento 118, RECESPEC1).<br>Não foram apresentadas as contrarrazões.<br>Vieram os autos conclusos a esta 3ª Vice-Presidência para exame de admissibilidade recursal.<br>É o relatório.<br>II. O recurso não reúne condições de admissão.<br>No tocante às alegações de ausência de fundamentação e omissão no julgado, "mister se faz registrar que o provimento do recurso especial, por contrariedade aos arts. 489, 1.022, II, e 1.025, do CPC/2015, pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, os seguintes motivos: (a) que a questão supostamente omitida tenha sido invocada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuide de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) a oposição de embargos aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanar a omissão em relação ao ponto; (c) que a tese omitida seja fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderá conduzir à sua anulação ou reforma ; (d) a inexistência de outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão . A propósito: AgInt no AREsp n. 1.920.020/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, Dje 17/2/2022. Tais requisitos são cumulativos e devem ser abordados de maneira fundamentada na petição recursal Documento recebido eletronicamente da origem , sob pena de não se conhecer da alegação por deficiência de fundamentação, dada a generalidade dos argumentos apresentados." (AgInt no REsp n. 2.119.761/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 12/6/2024).<br>A conclusão do acórdão recorrido está clara e devidamente fundamentada, de modo que os pontos que a parte reputa omissos não são capazes de derruir os fundamentos autônomos deduzidos no julgado, que se mostram suficientes para manter o entendimento firmado pela Câmara Julgadora que reformou a sentença para julgar procedente, em parte, a ação de imissão de posse, e improcedente a ação declaratória, c/c obrigação de fazer.<br>Sendo assim, resguardado de qualquer ofensa está o art. 1.022 do Código de Processo Civil, haja vista que ofensa somente ocorre quando o acórdão contém erro material e/ou deixa de pronunciar-se sobre questão jurídica, ou fato relevante para o julgamento da causa. A finalidade dos embargos de declaração é corrigir eventual incorreção material do acórdão ou complementá-lo, quando identificada omissão, ou, ainda, aclará-lo, dissipando obscuridade ou contradição.<br>Consigna-se, ademais, não ter o Órgão Julgador deixado de se manifestar acerca de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso em julgamento ou, ainda, qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, situações que caracterizariam omissão, conforme o disposto no parágrafo único do artigo 1.022 do mesmo diploma.<br>O juiz não está obrigado a responder a todas as alegações dos litigantes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a sua decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, tampouco a responder um a um todos os seus argumentos, sendo certo que, no caso concreto, a parte recorrente apenas se baseia em premissa diversa daquela considerada pela Câmara Julgadora como correta para o deslinde da controvérsia.<br>Sobre o tema já decidiu a Corte Superior que "O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional." (REsp n. 2.014.869/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 22/5/2025.)<br>A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não correspondeu à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vício ao julgado.<br>De igual forma, não se verifica ausência de fundamentação a ensejar a nulidade do julgado e, consequentemente, nenhuma contrariedade ao art. 489 do Código de Processo Civil, que assim dispõe:<br> .. <br>Na hipótese, o acórdão hostilizado não incorreu em nenhum dos vícios listados no artigo 489 do Código de Processo Civil, enquanto dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.<br>Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, assim, não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese." (AgInt no REsp n. 2.109.628/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024.)<br>Daí por que, não obstante a insurgência manifestada, de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC não se pode cogitar.<br>Quanto aos demais dispositivos legais tidos como violados pelo acórdão recorrido igualmente não prospera o recurso.<br>Sobre as questões controvertidas, assim decidiu a Câmara Julgadora:<br> .. <br>Além disso, inafastável a conclusão no sentido de que o entendimento delineado no acórdão recorrido contém carga construtiva fundada nas particularidades do caso concreto e nos elementos informativos do feito. Em tal contexto, o acolhimento da pretensão recursal demandaria necessariamente a alteração das premissas fático-probatórias firmadas pelo Colegiado Julgador, o que é inadmissível em sede de recurso especial, por força do óbice contido na Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Nessa linha, exemplificativamente:<br>"O acolhimento do inconformismo recursal, no sentido de aferir a suficiência das provas constantes dos autos, bem como analisar a existência do apontado cerceamento de defesa implicaria no revolvimento de todo o contexto fático-probatório, providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ." (AgInt no AREsp n. 2.502.451/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.)<br>"A desconstituição do entendimento estadual - para concluir que o autor não teria comprovado seu direito ou que a parte ré teria demonstrado a existência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo demandaria a reanálise fático-probatória, o que é obstado na via extraordinária, por incidir o enunciado n. 7 da Súmula do STJ." (AgInt no AREsp 1.310.650/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 25/06/2020.)<br>"pelo princípio do livre convencimento motivado, o juiz é livre para apreciar as provas produzidas e que é inviável na Corte avaliar a pretensão do recorrente de que não houve a devida valoração da prova, porquanto tal mister demandaria, necessariamente, o exame do conjunto fático-probatório dos autos, obstado pela Súmula n. 7 desta Corte Regimental." (AgInt no REsp 1532990/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 14/02/2019.)<br>"A pretensão de alterar o entendimento do acórdão recorrido acerca da não aplicação da exceção do contrato não cumprido demandaria a análise e interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ." (AgInt no AREsp n. 2.327.706/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)<br>"Inviável, em recurso especial, a aferição de ocorrência de ofensa à coisa julgada, pela necessidade de reexame de fatos, vedado pela Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça" (REsp n. 1.814.142/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 15/6/2020.)<br>"Desconstituir o entendimento proferido pelo acórdão recorrido, de que se operou a coisa julgada na espécie, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 1.859.558/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 6/5/2022.)<br>Sem êxito o dissídio jurisprudencial suscitado, pois "a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp 1570780/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 13/03/2020.)<br>Inviável, portanto, a submissão da inconformidade à Corte Superior.<br>III. Diante do exposto, NÃO ADMITO o recurso.<br>Intimem-se.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula nº 182/STJ.<br>No presente caso, especificamente em relação à incidência da Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz da moldura fática delineada no acórdão e da tese jurídica trazida no recurso especial, de que maneira a análise da pretensão recursal não dependeria do reexame fático-probatório. Esse ônus implica um procedimento argumentativo por meio do qual se deve demonstrar que a análise da pretensão recursal pressuporia tão somente a aplicação de uma outra forma jurídica aos elementos já estabelecidos na moldura fática do acórdão recorrido. É necessário, portanto, o enfrentamento dialético dos elementos fáticos textualmente recortados do acórdão proferido pelo Tribunal de origem como premissa necessária ao argumento de que a qualificação jurídica concluída pelo Colegiado estadual não espelha o melhor direito a ser aplicado ao caso.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil).<br>2. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO INFIRMADO ESPECIFICAMENTE. ARTIGO 1.021, § 1º, CPC/2015.<br>1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por ausência de refutação específica a um dos fundamentos do juízo de admissibilidade (Súmula 7/STJ).<br>2. Da leitura atenta do Agravo em Recurso Especial (fls. 154-160, e-STJ) verifica-se tópico específico (IV - DO REEXAME DE FATOS E PROVAS). Contudo, a genérica reclamação de que "todos os fatos constam do próprio acórdão recorrido", ou de que "não se verifica a aplicação do óbice da súmula 7 do STJ, ante a natureza exclusivamente jurídica das questões", não pode ser considerada ataque aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>3. A impugnação da Súmula 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica atribuída pelo Tribunal de origem e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não em simplesmente reiterar o Recurso Especial.<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 1/7/2021.)<br>Na espécie, não se verifica qualquer referência textual a elementos fáticos do acórdão recorrido que reflita o procedimento argumentativo exposto acima, de modo que não se materializou a impugnação específica e suficiente do óbice, atraindo a incidência da Súmula nº 182/STJ.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA