DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUILHERME ROCHA SILVA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.<br>Depreende-se dos autos que o Paciente encontra-se preso preventivamente desde 04/09/2025, pela suposta prática do delito tipificado no artigo 121, § 2º, II e IV, c/c o artigo 14, II, ambos do Código Penal.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, em acórdão de fls. 30-45.<br>No presente writ, a defesa sustenta que a prisão preventiva foi decretada sem fundamentação concreta e sem demonstração dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, pois se baseou em razões genéricas como a alegada fuga e a gravidade do delito, desconsiderando que o paciente mantinha endereço fixo e atividade laboral em outro município.<br>Alega a ausência de contemporaneidade do periculum libertatis, destacando que a custódia foi decretada três anos após os fatos, sem indicação de fatos novos ou atuais aptos a justificar a medida, em afronta ao art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>Afirma que não há periculum libertatis idôneo e que medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, seriam suficientes ao acautelamento, ressaltando as condições pessoais favoráveis do paciente.<br>Argumenta, ainda, pela aplicação do art. 318, inciso VI, do Código de Processo Penal, para substituição da prisão por domiciliar, por ser o paciente pai de criança com deficiência grave e totalmente dependente de cuidados especiais.<br>Requer a revogação da prisão preventiva do paciente, com a expedição de alvará de soltura, e, subsidiariamente, a substituição da custódia por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso VI, do Código de Processo Penal, ou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Liminar indeferida às fls. 48-49.<br>Informações prestadas às fls. 55-62 e 63-67.<br>O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 72-76, opinou pelo não conhecimento do writ.<br>É  o  relatório. DECIDO.  <br>In casu, a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, seja para a garantia da ordem pública diante da gravidade concreta evidenciada pelo modus operandi da conduta, consistente em tentativa de homicídio qualificado pelo motivo fútil e recurso que impossibilitou a defesa do ofendido, haja vista que, em tese, o paciente teria surpreendido a vítima desferindo 6 golpes de faca contra ela, atingindo-a na região do tórax e braços, não se consumando o delito por circunstâncias alheais à vontade do agente; seja para a assegurar a aplicação da lei penal na medida em que, após o crime, ele teria se evadido do distrito da culpa, sendo que, embora a sua prisão tenha sido decretada, em 23/6/2025, o mandado foi efetivamente cumprido, em 04/9/2025.<br>Tais circunstâncias demonstram a periculosidade do paciente, justificando a segregação cautelar em seu desfavor.<br>Sobre o tema:<br>"O agravante, em virtude de antiga rixa entre vizinhos, teria desferido um golpe de faca no pescoço da vítima, que precisou ser submetida à cirurgia, não se consumando o intento por circunstâncias alheias à sua vontade" (AgRg no RHC n. 174.698/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.<br>"No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual por entender ser necessária a medida para garantir a ordem pública, para conveniência da instrução processual e assegurar a aplicação da lei penal, enfatizando que o acusado encontra-se foragido" (AgRg no HC n. 971.169/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)<br>"A condição de foragido do paciente no presente caso, justifica a manutenção da prisão preventiva, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, que considera a fuga como fundamento suficiente para a cautelaridade" (AgRg no HC n. 856.769/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)<br>Outrossim, cumpre consignar que condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revog ação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.<br>No mais, quanto à aventada ausência de contemporaneidade da medida constritiva de liberdade, tenho que a prisão foi determinada, considerando a necessidade de sua imposição no momento da decretação, havendo que ressaltar que o paciente se evadiu do distrito da culpa e permaneceu foragido por aproximadamente 3 anos; restando afastada, portanto, a alegação de extemporaneidade da medida.<br>A propósito:<br>"a contemporaneidade não está restrita à época da prática do delito, e sim da verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado" (AgRg no HC n. 716.043/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.)<br>"Contemporaneidade. O decreto é de 2014 mas o recorrente permaneceu foragido. Não há que se falar, nesse contexto, em ausência de contemporaneidade. "A fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória". (AgRg no RHC n. 133.180/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe 24/8/2021)" (AgRg no RHC n. 194.446/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)<br>No que tange à alegação acerca de que o paciente é o único responsável por seus filhos, que dependem de seus cuidados especiais, a justificar a concessão de prisão domiciliar, o Tribunal a quo fundamentou a negativa da concessão da prisão domiciliar, na medida em que não foi demonstrada a imprescindibilidade do genitor para os cuidados dos filhos. (fl. 44 ).<br>Nesse sentido:<br>"Quanto a alegação de ser pai de criança menor de 12 anos - "A substituição de prisão preventiva por prisão domiciliar de pai de menores de 12 anos de idade exige prova de ser o único responsável pelos seus cuidados" (AgRg no HC n. 775.433/SP, Quinta turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1/12/2022) -, o que não ocorreu no caso" (AgRg no HC n. 870.527/PE, Minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 27/6/2024.)<br>Ante o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA