DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC (fls. 326-330).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 286):<br>AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VEÍCULO. ACIDENTE. AUTOMÓVEL CONDUZIDO POR MOTORISTA SEM HABILITAÇÃO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RISCO EXCLUÍDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.<br>NO CASO, EMBORA O AUTOR SUSTENTE QUE O VEÍCULO FOI EMPRESTADO AO SEU FILHO, DE FORMA QUE NÃO TINHA CONHECIMENTO DE QUE ESTAVA SENDO CONDUZIDO POR PESSOA SEM HABILITAÇÃO, RESTOU CONFIGURADO O DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL, DO QUAL NÃO PODE SE EXIMIR COM BASE EM MERAS SUPOSIÇÕES, A ELE CABENDO A RESPONSABILIDADE PELA SUPERVISÃO DO BEM E OBSERVÂNCIA DO CONTRATO. TRATA-SE, ADEMAIS, DE CAUSA EXCLUSÃO DO RISCO - E NÃO AGRAVAMENTO -, PELO QUE INCABÍVEL A DISCUSSÃO APROFUNDADA SOBRE A INTENCIONALIDADE OU NÃO DO AUTOR. LOGO, CONSIDERANDO QUE A CONDUÇÃO DO VEÍCULO SEGURADO EXIGE A CARTEIRA DE HABILITAÇÃO DO TIPO B, NOS TERMOS DO ARTIGO 143 DO CTB, E TENDO EM VISTA QUE, NO MOMENTO DO ACIDENTE, O CONDUTOR NÃO A POSSUÍA, É DE SER EXCLUÍDA A RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA, MANTENDO-SE HÍGIDA A SENTENÇA VERGASTADA.<br>AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 294-297).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 300-307), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, uma vez que "o acórdão não se manifestou acerca do Inquérito Policial, prova que demonstra de forma inequívoca que o segurado, ora recorrente, não agravou o risco, nos termos do que dispõe, por analogia, a súmula 620 do STJ" (fl. 304). Defendeu que a Corte local "presumiu o agravamento do risco, com o argumento de culpa in vigilando. Sendo que o segurado, ora recorrente, nem sabia que o filho emprestaria o veículo à pessoa não habilitada" (fl. 304).<br>No agravo (fls. 333-338), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 340-358).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Trata-se de ação proposta pela parte agravante na qual se pretende o pagamento de prêmio pela seguradora, em decorrência de acidente de trânsito. O Tribunal a quo manteve a improcedência do pedido no seguinte sentido (fls. 283-285):<br>No caso dos autos, o recurso é movido pela parte autora. Assim, a decisão segue a mesma e consequente é a reprodução dessa, a fim de, ao mesmo tempo, informar aos demais julgadores o entendimento do relator e evitar tautologia, verbis:<br> .. <br>Infere-se, das condições gerais da apólice (cláusula 13ª, item "d"), a informação de isenção da cobertura nos casos em que "o veículo estiver sendo dirigido por pessoa que não possua habilitação legal e apropriada para conduzi-lo ou quando o exame médico estiver vencido e não puder ser renovado ou quando estiver suspenso o direito de dirigir." (fls.08-09, evento 5, PROCJUDIC3).<br>No presente caso, embora a parte autora sustente que o veículo foi emprestado ao seu filho, de forma que não tinha conhecimento de que estava sendo conduzido por pessoa sem habilitação, restou configurado o descumprimento contratual, do qual não pode se eximir com base em meras suposições. Cabe ao autor, na qualidade de contratante do seguro, a responsabilidade pela supervisão do bem e pelo cumprimento das cláusulas contratuais. Dessa forma, não é admissível invocar, perante o Poder Judiciário, a simples alegação de desconhecimento da situação fática que resultou na exclusão do risco.<br>Além disso, a dinâmica apresentada na petição inicial não foi devidamente comprovada, não se podendo descartar a possibilidade de que a falta de habilitação tenha sido uma causa determinante do acidente. E mais (o que tenho por determinante para o julgamento da lide), trata-se de causa exclusão do risco - e não agravamento -, pelo que incabível a discussão aprofundada sobre a intencionalidade ou não do autor.<br>Avançando, é preciso considerar que a cláusula em questão não se constitui em abusividade, porquanto a relação contratual demanda que as partes ajam de boa-fé e à luz dos princípios da veracidade e da lealdade, o que assume um especial destaque nos contratos de seguro. Tanto é que o artigo 765 do Código Civil assim dispõe:<br> .. <br>Logo, considerando que a condução do veículo segurado (Fiat Uno, placas MHN8457, ano 2010/2011) exige a carteira de habilitação do Tipo B, nos termos do artigo 143 do CTB, e tendo em vista que, no momento do acidente, o condutor não a possuía, é de ser excluída a responsabilidade da seguradora, mantendo-se hígida a sentença vergastada.<br> .. <br>Nos mesmos moldes, julgado do Superior Tribunal de Justiça:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. INOBSERVÂNCIA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Hipótese em que a Corte local entendeu que deveria haver exclusão da indenização securitária, uma vez que a apólice claramente previa o não pagamento do valor contratado quando o veículo segurado estivesse sendo conduzido por pessoa sem habilitação para dirigir. 2. O art. 757 do Código Civil é hialino ao preconizar que "Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados". 3. Mostra-se incabível a discussão acerca da intencionalidade ou não do agravamento do risco, porquanto a hipótese narrada nos autos demonstra que não se trata de mero agravamento de riscos contratados, mas sim de causa de exclusão de cobertura securitária por expressa previsão contratual. 4. A condução de veículo por pessoa menor de idade e, consequentemente, sem habilitação, é um risco que a seguradora não se comprometeu a cobrir, sendo que eventual exigência de cumprimento de algo que não fora pactuado inevitavelmente violará o princípio do pacta sunt servanda. 5. O STJ possui jurisprudência no sentido de que a inobservância dos termos da apólice é motivo suficiente para afastar o pagamento de indenização securitária. 6. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior, o recurso especial não merece ser conhecido, ante a incidência da Súmula 83/STJ. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AR Esp n. 1.533.368/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/9/2020, D Je de 29/9/2020.)<br>À partir de todo o exposto, é de ser negado provimento ao recurso da parte autora, mantendo hígida a sentença vergastada.<br>O resultado do presente julgamento impõe seja majorada a verba sucumbencial devida pelo autor em favor do patrono da parte adversa, nos termos do artigo 85, §2º e §11 do CPC, para 15% sobre o valor atualizado da causa. Suspensa a exigibilidade, por litigar sob o benefício da AJG.<br>Dispositivo:<br>Ante o exposto, em decisão monocrática, nego provimento ao recurso do autor, nos termos da fundamentação.<br>Dito isso, o desprovimento do recurso é medida que se impõe.<br>Dispositivo<br>Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. (Grifei)<br>Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>Em relação à tese de agravamento do risco pelo segurado, o Tribunal de origem manifestou-se no sentido de que, além do descumprimento contratual, a conduta do segurado configurou, por si, causa de exclusão do risco, não se discutindo eventual agravamento.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo e a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º da norma processual.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA