DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por VILMAR FEITOSA COSTA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 7/10/2025, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003.<br>O recorrente sustenta que a preventiva foi mantida com fundamentos genéricos, apoiados em gravidade abstrata do delito, sem descrição concreta do risco à ordem pública, em afronta aos arts. 93, IX, da Constituição e 315, § 2º, do CPP.<br>Alega que colaborou com a diligência, franqueando o ingresso dos agentes e indicando voluntariamente a arma, apreendida em ambiente doméstico e sem uso ostensivo, o que afasta periculosidade concreta.<br>Afirma que o acórdão recorrido utilizou inquéritos de 2022 e ação penal sem condenação para reforçar suposta contumácia, contrariando a jurisprudência desta Corte e a vedação do art. 315, § 2º, III, do CPP.<br>Aduz que o risco carece de contemporaneidade, pois inexistem fatos novos, tentativas de obstrução, descumprimentos ou ameaças, tratando-se de projeções hipotéticas do periculum libertatis.<br>Defende que possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência e atividade lícita, além de grave cardiopatia com necessidade de acompanhamento contínuo, não demonstrada a viabilidade do tratamento no cárcere.<br>Entende que medidas cautelares diversas são suficientes e adequadas, e que a negativa de substituição careceu de motivação específica, limitando-se à gravidade abstrata.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a sua substituição por medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>A prisão preventiva do recorrente foi decretada nos seguintes termos (fls. 87-88, grifei):<br>No presente caso, a presença do fumus comissi delicti decorre de tudo quanto já consignado quanto à homologação do APF, estando presentes elementos que comprovam a materialidade e indícios de autoria da infração penal de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito com numeração suprimida (art. 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003), conforme Auto de Apreensão (evento 1, OUT1, pgs. 12 e 13) de uma espingarda calibre .12 com numeração suprimida, municiada com quatro cartuchos intactos, e a palavra das testemunhas ouvidas durante a lavratura do APF.<br>Para contextualizar, o flagrante ocorreu durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido pelo Juízo da Comarca de Butiá (processo nº 5002700-67.2025.8.21.0084), conforme documento juntado no evento 1, OUT1, páginas 10 e 11. O mandado foi expedido no bojo de investigação sobre homicídio, sendo que, durante as buscas, o próprio flagrado indicou espontaneamente o local onde se encontrava a arma de fogo com numeração suprimida.<br>Este elemento reforça ainda mais a materialidade e os indícios de autoria, uma vez que a prisão em flagrante não decorreu de abordagem aleatória, mas sim de investigação prévia que culminou na expedição de mandado judicial.<br>O perigo gerado pela colocação em liberdade do agente também se faz presente, sendo premente a custódia provisória a fim de garantir a ordem pública.<br>In casu, verifico que a apreensão de arma de fogo com numeração suprimida com o agente é fator que denota a periculosidade do flagrado.<br>Para além disso, conforme certidão de antecedentes criminais juntada no evento 2, CERTANTCRIM1, embora o flagrado seja tecnicamente primário, possui diversos registros criminais, inclusive por crimes relacionados a armas de fogo, respondendo a inquéritos policiais (processos nº 5000587-48.2022.8.21.0084 e 5001285- 54.2022.8.21.0084) e ação penal (processo nº 5001540-41.2024.8.21.0084) por crimes previstos no Estatuto do Desarmamento, o que demonstra sua propensão à prática delitiva.<br>Ademais, conforme relatório preliminar de análise do aparelho celular apreendido com o flagrado (evento 1, OUT2), foram encontradas conversas entre o flagrado e seu filho, MOISÉS HENRIQUE SOBROZA COSTA, atualmente recluso no sistema prisional e reconhecido como líder da facção criminosa "Bala na Cara" na cidade de Butiá/RS, que indicam possível envolvimento do flagrado em atividades criminosas, incluindo lavagem de dinheiro, extorsão, loteamento irregular e organização criminosa.<br>Quanto aos argumentos da defesa, não merecem acolhimento. A alegação de que o flagrado é empresário com empresa em pleno funcionamento, renda lícita e endereço fixo não afasta os indícios de envolvimento em atividades ilícitas, especialmente considerando as conversas encontradas em seu celular que sugerem práticas criminosas em conjunto com seu filho, reconhecidamente líder de facção criminosa local.<br>O relatório preliminar de análise do aparelho apreendido com o flagrado revela conversas que indicam estreito vínculo entre Vilmar e seu filho Moisés, "reconhecido como líder da facção criminosa ""Bala na Cara"" na cidade de Butiá/RS", com interações que extrapolam a relação familiar, consistindo em assuntos de natureza financeira, empresarial e possivelmente ilícita.<br>Foram constatadas mensagens e áudios que demonstram a participação de ambos em atividades potencialmente ligadas à lavagem de capitais, ocultação de bens e negociações envolvendo valores expressivos de dinheiro, mediante negócios imobiliários e de comércio informal, além de menções a armas de fogo e a integrantes de facções criminosas atuantes na região.<br>Quanto aos problemas de saúde alegados, não há nos autos documentação médica que comprove a gravidade das condições de saúde do flagrado a ponto de impossibilitar sua permanência no sistema prisional, que dispõe de atendimento médico para os casos necessários.<br>Evidente está, portanto, a gravidade da conduta perpetrada pelo acusado, e o risco à ordem pública, mormente porque a posse de arma de fogo com numeração suprimida serve de amparo à prática de outros delitos tão ou mais graves.<br>Nesse aspecto, embora os fatos tenham sido praticados sem violência à pessoa, trata-se de delito de natureza grave, uma vez que a posse de arma de fogo com numeração suprimida é crime de perigo abstrato que coloca em risco a incolumidade pública.<br>Nesse sentido, o encarceramento do flagrado, como forma de manter a ordem pública, se mostra como única medida viável no caso concreto.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta delituosa, pois, por ocasião do cumprimento de mandado de busca e apreensão no bojo de investigação sobre homicídio, foi apreendida na residência do recorrente uma espingarda calibre .12 com numeração suprimida, municiada com 4 cartuchos intactos.<br>Outrossim, segundo o disposto pelo Juízo de primeiro grau, há indícios concretos de que o paciente seja integrante de organização criminosa, com possível envolvimento em atividades ligadas à lavagem de capitais, ocultação de bens e negociações envolvendo valores expressivos de dinheiro, mediante negócios imobiliários e de comércio informal.<br>Essas circunstâncias, ao indicarem a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a prisão cautelar para garantir a ordem pública.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 16 DA LEI N. 10.826/2003. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. REVISÃO DA DOSIMETRIA E ABRANDAMENTO DE REGIME PRISIONAL. PLEITOS NÃO DEBATIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APELAÇÃO PENDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Extrai-se do decreto prisional fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar, consubstanciada na "apreensão de expressiva quantidade de munições de fuzil e n a interestadualidade do delito", o que "configura veemente indício de dedicação à atividade criminosa e inserção dos custodiados em organização criminosa".<br>2. A prisão preventiva encontra-se em consonância com pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, seguida por essa Corte Superior, segundo a qual "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009, citado no RHC 126.774/DF, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe 27/10/2020). Precedentes.<br>3. A constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta.<br>4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>5. Os pleitos de revisão da dosimetria da pena e de abrandamento do regime prisional não foram apreciados no acórdão originário, logo, é inviável o conhecimento dos temas diretamente por esta Corte de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>6. "Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, havendo recurso de apelação pendente de julgamento na Corte de origem, é inviável, em habeas corpus, a análise da dosimetria e do regime prisional estabelecidos na sentença, sob pena de indevida supressão de instância. Ademais, o momento mais oportuno para discutir-se a dosimetria da pena é no apelo criminal, quando se devolve a matéria ao Judiciário". (HC n. 544065/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 12/3/2020.)<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 915.522/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>Ainda nesse contexto, "conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 910.098/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024).<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "FIM DO MUNDO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E DESENTRANHAMENTO DE PROVAS ILÍCITAS. ACESSO AO CONTEÚDO DO CELULAR APREENDIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL OCORRIDO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E TELEMÁTICOS. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DO CORRÉU. EXERCÍCIO DE AUTODEFESA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>2. Com efeito: "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação e de sua atuação em posição de destaque." (AgRg no HC n. 640.313/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/3/2021).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 183.658/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>Ademais, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, há o risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que o réu ostenta diversos registros criminais em sua folha de antecedentes por crimes previstos no Estatuto do Desarmamento.<br>Registre-se que, na recente alteração promovida no Código de Processo Penal, pela Lei n. 15.272/2025, o legislador determinou, no art. 312, § 3º, IV, que, para a aferição da periculosidade do agente e do consequente risco à ordem pública, deve ser considerado o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à luz da existência de outros inquéritos e ações penais em curso.<br>O entendimento firmado pelas instâncias ordinárias está, portanto, alinhado com a atual legislação processual e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.004.126/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; HC n. 988.088/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025; AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Por outro lado, quanto às alegações de que possui cardiopatia grave e de ausência de contemporaneidade, destaca-se que o Tribunal de origem não as examinou, circunstância que inviabiliza o exame das questões pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 16/12/2020).<br>Nesse sentido, destaca-se:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO CONFIGURADA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTER ROMPER OU REDUZIR ATIVIDADE DE GRUPO CRIMINOSO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva foi ordenada e mantida pelas instâncias ordinárias, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública.<br>2. No caso, a periculosidade da paciente foi revelada em minuciosa investigação levada a efeito no âmbito da Operação ARAITAK, uma vez que integraria associação criminosa estruturalmente ordenada e com emprego de arma de fogo, ligada ao à facção KATIARA, voltada para a prática de tráfico de drogas e de armas em vários Municípios do Estado da Bahia, desempenhando a função de Olheira/Apoio Operacional, subordinada diretamente a gerente de pista, ficando responsável por informar sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.<br>2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024 - sem o destaque no original.)<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA