DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por VALTENEI BORGES BAUER JUNIOR contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que denegou a ordem nos autos do HC n. 5323445-05.2025.8.21.7000/RS.<br>O paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003.<br>No HC originário, sustentou-se ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, pequena quantidade de entorpecente (68g de maconha), condições pessoais favoráveis e desproporcionalidade da medida, com viabilidade de cautelares alternativas.<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul denegou a ordem. Assentou que há materialidade e indícios de autoria, contexto de denúncia de disparos de arma de fogo, apreensão de revólver calibre .32 com numeração suprimida e droga fracionada, confissão informal de "tele-entrega", periculosidade concreta e insuficiência de medidas alternativas (fls. 44-45).<br>O recorrente sustenta que a decisão padece de fundamentação genérica e abstrata, sem demonstração de periculum libertatis. Afirma que o quantum de entorpecente é reduzido e compatível com menor gravidade. Alega possível incidência do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com pena em perspectiva menos gravosa. Defende a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão e aponta violação aos princípios da presunção de inocência, proporcionalidade e devido processo legal.<br>Requer o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva do paciente, ou, subsidiariamente, substituir a custódia por medidas cautelares diversas e expedir alvará de soltura.<br>O Ministério Público Federal se manifestou pelo não provimento do recurso (fls. 66-69).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Consta dos autos que o paciente VALTENEI BORGES BAUER JUNIOR foi preso em flagrante e teve a custódia convertida em preventiva pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) e porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida (art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003), em contexto de abordagem motivada por informação via COPOM de disparos de arma de fogo contra residência, envolvendo veículo VW/Gol de placas específicas, que o paciente conduzia (fls. 29-31 e 39-42). Na revista, encontrou-se revólver calibre .32 com numeração suprimida, municiado, e 68g de maconha, fracionada em porções (fls. 29-31 e 39-41). Segundo relato policial, houve confissão informal de realização de "tele-entrega" de drogas a mando de terceiros (fls. 29-31 e 40-42).<br>No Recurso Ordinário em Habeas Corpus, o recorrente sustenta ausência de requisitos do art. 312 do CPP, desproporcionalidade e suficiência de medidas cautelares alternativas (fls. 47-52).<br>O acórdão recorrido está assim fundamentado (fls. 39-42):<br>Ao apreciar o pedido liminar formulado no presente writ, proferi decisão pelo indeferimento da medida, por não constatar, prima facie, constrangimento ilegal na segregação cautelar do paciente.<br>Assim me manifestei, na oportunidade:<br>"Decido.<br>(..)<br>Com efeito, a decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, proferida pelo juízo a quo (IP-APF n.º 5013617-71.2025.8.21.0141, evento 19, DESPADEC1 ), encontra-se, em princípio, devidamente fundamentada, em conformidade com o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e no artigo 315 do Código de Processo Penal.<br>O magistrado de origem, ao analisar as circunstâncias do caso concreto, indicou de forma satisfatória a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, requisitos indispensáveis para a decretação da medida cautelar extrema.<br>A prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria, que compõem o fumus comissi delicti, estão sobejamente demonstrados, nesta fase inicial, pelos elementos informativos coligidos no Inquérito Policial n.º 5013617-71.2025.8.21.0141, notadamente o auto de prisão em flagrante (evento 4, AUTOPRISAOFLAG1),o auto de apreensão (evento 1, AUTOCIRCUNS5), o laudo de constatação da natureza da substância (evento 1, PERÍCIA8), os depoimentos dos policiais militares (evento 1, DECL10), (evento 1, DECL11), (evento 1, DECL12) que efetuaram a prisão e, de forma particularmente relevante, as próprias circunstâncias em que se deu a captura do paciente.<br>Conforme se extrai dos autos, a abordagem policial não foi aleatória. A equipe da Força Tática, após receber informação via COPOM, realizou diligências para localizar um veículo VW/Gol, com placas específicas, que estaria envolvido em disparos de arma de fogo contra uma residência na cidade de Xangri-lá. Logrando êxito em abordar o referido automóvel, conduzido pelo paciente, os agentes procederam à revista veicular, ocasião em que localizaram, ocultado em um compartimento abaixo do volante, um revólver calibre .32, com numeração suprimida e municiado. Ademais, foram encontradas porções de maconha, já embaladas e prontas para a venda, totalizando 68 gramas.<br>Ressalta-se que, segundo o relato policial, o próprio autuado teria confessado, informalmente, que realizava o comércio de drogas na modalidade de "tele-entrega" a mando de indivíduos ligados à criminalidade organizada, o que afasta, ao menos nesta análise sumária, a tese defensiva de posse para consumo pessoal.<br>A decisão judicial que decretou a prisão preventiva, longe de ser genérica, amparou a necessidade da medida na garantia da ordem pública, destacando a gravidade concreta dos fatos e a periculosidade do agente, extraída não apenas da apreensão da droga, mas, sobretudo, da posse de arma de fogo de uso restrito, com numeração suprimida e municiada, em um contexto de prévia notícia de disparos.<br>Transcrevo, por oportuno, o seguinte excerto da decisão atacada, que bem elucida a motivação do juízo (evento 19, DESPADEC1):<br>" ..  Examinando se estão presentes os requisitos que autorizam o decreto da prisão preventiva, vê-se que a materialidade dos delitos está demonstrada pelo auto de apreensão e pelo laudo de constatação da natureza das substâncias (evento 1, AUTOCIRCUNS5 e evento 1, PERÍCIA8).<br>Outrossim, há indícios suficientes da autoria nas declarações prestadas no auto de prisão em flagrante. As circunstâncias do fato, aliado às declarações dos policiais que atuaram na ocorrência, mostram-se suficientes, neste momento, para caracterizar o delito de tráfico de entorpecentes e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.<br>Tratam-se de crimes dolosos, ambos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, de modo que estão atendidos os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, não sendo o caso de substituição da prisão por medida cautelar diversa, as quais, diante da gravidade dos delitos de tráfico de entorpecentes e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, se mostram inadequadas e insuficientes.<br>O fato praticado é grave, embora praticado sem violência ou grave ameaça, porém, equiparado a crime hediondo, pelo que merece repreensão efetiva, sendo vedado o benefício da liberdade provisória, neste momento.<br>Sabe-se que crimes deste tipo abalam a ordem pública, ao ponto de que, não havendo a manutenção da prisão do flagrado, poderá gerar descréditos aos poderes constituídos, em especial ao Judiciário, pois o Estado, ao vedar a autotutela, trouxe para si o dever de garantir a ordem pública e a paz social.  .. "<br>A conjugação dos elementos apreendidos - droga fracionada e, principalmente, a arma de fogo com numeração raspada e munições - constitui um conjunto de indícios veementes que apontam para a prática habitual do tráfico de drogas, atividade que, por sua natureza, desestabiliza a ordem social e fomenta uma cadeia de outras infrações penais, frequentemente associadas à violência.<br>A alegação defensiva de que a quantidade de droga seria ínfima não pode ser analisada de forma isolada, desconsiderando o contexto fático que a acompanha e que sugere uma atividade criminosa mais estruturada e perigosa.<br>Quanto aos predicados pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, embora sejam elementos a serem sopesados, não possuem, por si sós, o condão de afastar a necessidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, especialmente diante da gravidade concreta da conduta.<br>Nesse viés, está a se tratar da prática de crimes graves, que requerem prestimosa precaução, não podendo o agente se valer de sua prole para se ver livre ou se aproveitar de benefícios processuais conferidos a quem realmente faz jus.<br>A questão da desproporcionalidade da medida, ante a possível aplicação do tráfico privilegiado, também não se sustenta em sede de análise liminar. A configuração do privilégio previsto no § 4º do artigo 33 da Lei de Tóxicos demanda a comprovação de que o agente é primário, de bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa.<br>No caso em tela, a apreensão da arma de fogo com numeração suprimida e a própria informação, ainda que extraoficial, de que o paciente atuava como "tele-entrega" para terceiros, são fatores que, em tese, podem obstar o reconhecimento da referida minorante, tornando prematura qualquer conclusão acerca do regime prisional a ser eventualmente fixado em caso de condenação.<br>Tal análise aprofundada é matéria de mérito, a ser realizada pelo juízo de conhecimento após a devida instrução processual.<br>Por fim, no que tange à aplicação de medidas cautelares diversas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, entendo, em sintonia com o juízo de primeiro grau, que se mostram insuficientes e inadequadas para acautelar o meio social.<br>A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela posse de arma de fogo de uso restrito em contexto de traficância, demonstra uma periculosidade acentuada do agente e um claro desprezo pela ordem jurídica, indicando que medidas menos gravosas não seriam suficientes para coibir a reiteração delitiva e garantir a ordem pública.<br>Diante do exposto, não se verificando, de plano, a presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida pleiteada, o indeferimento da liminar é medida que se impõe.<br>Ante o exposto, INDEFIRO a liminar.<br>(..)<br>Após um exame mais aprofundado dos autos, com a vinda do parecer ministerial e a reanálise dos argumentos expendidos pela impetração, tenho que a decisão preambular deve ser integralmente mantida, porquanto os fundamentos que então a nortearam não apenas permanecem hígidos, como se robustecem diante de uma análise mais detida do mérito da impetração.<br>O cerne da controvérsia reside na verificação da legalidade da prisão preventiva decretada em desfavor de VALTENEI BORGES BAUER JUNIOR , especialmente no que tange à presença dos requisitos autorizadores da medida extrema, à idoneidade da fundamentação do decreto prisional e à proporcionalidade da custódia frente às particularidades do caso concreto.<br>A prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria, pressupostos basilares para qualquer medida cautelar, encontram-se solidamente demonstrados, nesta fase, pelos elementos informativos colhidos no bojo do inquérito policial, notadamente o auto de prisão em flagrante, o auto de apreensão da droga e da arma de fogo, o laudo de constatação da natureza da substância entorpecente e os depoimentos coesos dos policiais militares que efetuaram a abordagem.<br>Contudo, o ponto fulcral que justifica a manutenção da segregação cautelar e que merece ser aprofundado neste voto de mérito é o periculum libertatis, representado pelo concreto e elevado risco que a liberdade do paciente oferece à garantia da ordem pública. A periculosidade do agente, neste caso, não é uma presunção, mas uma inferência lógica que exsurge da gravidade concreta da conduta, revelada pelo modus operandi e pelo contexto em que os crimes foram supostamente perpetrados.<br>Não se trata, como quer fazer crer a defesa, da apreensão isolada de uma quantidade de droga. O que se tem, em verdade, é um conjunto de fatores. A abordagem policial que culminou na prisão do paciente não foi um ato fortuito ou aleatório. Originou-se de uma comunicação via COPOM que noticiava a ocorrência de disparos de arma de fogo contra uma residência na cidade vizinha de Xangri-lá, sendo indicado, com precisão, o veículo utilizado na ação: um VW/Gol com placas específicas, o mesmo automóvel que o paciente conduzia no momento da captura.<br>Esse antecedente fático é de extrema relevância, pois situa a conduta do paciente em um patamar de periculosidade muito superior ao do tráfico de drogas comum. A posse de uma arma de fogo - um revólver calibre .32, municiado - já seria, por si só, um fator de grande gravidade. No entanto, a circunstância de a arma possuir numeração suprimida agrava exponencialmente essa percepção. A supressão do sinal identificador do armamento é um expediente comumente utilizado para dificultar o rastreamento de sua origem e sua vinculação a outros crimes, o que denota um grau de profissionalismo e clandestinidade na atividade delitiva, afastando a imagem de um agente ocasional.<br>Ademais, a droga apreendida (68 gramas de maconha) encontrava-se já fracionada em porções individuais, prontas para a comercialização, o que, aliado à confissão informal do paciente aos policiais no momento da abordagem - de que realizava a venda de entorpecentes na modalidade de "tele-entrega" a mando de terceiros -, enfraquece sobremaneira a tese defensiva de posse para consumo pessoal. A alegação de que a confissão foi informal não a invalida como elemento informativo a ser sopesado pelo magistrado na análise da necessidade da prisão cautelar, especialmente quando corroborada por outros elementos, como a forma de acondicionamento da droga e a posse da arma.<br>Nesse diapasão, as alegações da defesa, embora legítimas como estratégia processual, não se sustentam em sede de Habeas Corpus. A tese de que a droga se destinava a uso próprio é matéria que demanda aprofundado exame de prova, o que é vedado na via estreita desta ação constitucional, que não comporta dilação probatória. O mesmo se diga quanto à alegação, ventilada em primeiro grau, de que a numeração da arma teria sido suprimida pelos próprios policiais, o que constitui uma grave acusação que deve ser objeto de apuração em via própria, mas que, por ora, não tem o condão de desconstituir a presunção de legitimidade dos atos praticados pelos agentes públicos.<br>No que tange aos predicados pessoais favoráveis, como a primariedade técnica, a residência fixa e a ocupação lícita, é cediço que tais circunstâncias, ainda que comprovadas, não constituem um salvo-conduto para a obtenção da liberdade, tampouco são capazes de, isoladamente, afastar a necessidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. No caso em tela, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, extraídas do modus operandi já detalhado, sobrepõem-se a esses predicados, demonstrando que a liberdade do paciente, neste momento, representaria um risco real e iminente à ordem pública. Inclusive, o magistrado de primeiro grau, na decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória (Ação Penal n.º 50146249820258210141, evento 26, DESPADEC1 ), fez menção a um "Histórico Criminal constante do evento 1 (IIP-APF n.º 5013617-71.2025.8.21.0141, evento 3, CERTANTCRIM1 )" que contrastaria com a alegada primariedade, o que, por si só, já indica um risco de reiteração criminosa que deve ser acautelado.<br>Reforço meu entendimento inicial de que a questão da proporcionalidade, levantada pela defesa, com base na eventual aplicação do tráfico privilegiado, também não prospera. A análise sobre a futura e hipotética pena a ser aplicada é exercício de futurologia, incabível em sede de decretação de prisão preventiva. Mais do que isso, os elementos dos autos, ao menos por ora, tornam bastante improvável o reconhecimento da referida minorante. O § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas exige, para sua aplicação, que o agente não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. A posse de arma de fogo com numeração suprimida, em um contexto de prévia notícia de disparos, e a própria confissão de que atuava como "tele-entrega" para terceiros, são fortes indicativos de uma dedicação à atividade criminosa que vai além do tráfico eventual, podendo, inclusive, apontar para a integração em grupo criminoso, o que, se confirmado na instrução, obstaria por completo a concessão do privilégio.<br>Por fim, a inadequação e insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, é manifesta. A periculosidade demonstrada pelo paciente, que transita armado e supostamente se envolve em atos de violência, indica um total desprezo pela ordem jurídica e pela vida em sociedade. Nenhuma medida menos gravosa, como o monitoramento eletrônico ou o recolhimento domiciliar, seria capaz de neutralizar o risco concreto de que, solto, volte a delinquir, colocando em perigo a paz social. A complexidade e a gravidade dos fatos imputados exigem uma resposta estatal enérgica e imediata, que, no âmbito cautelar, se traduz na manutenção da prisão preventiva.<br>Portanto, diante de todo o exposto, a manutenção da segregação cautelar do paciente não se revela como ato de constrangimento ilegal, mas, sim, como medida necessária, adequada e proporcional para a garantia da ordem pública, em plena conformidade com os ditames do Código de Processo Penal e da Constituição Federal.<br>O acórdão recorrido, ao examinar a decisão de primeiro grau, consignou a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, com base em elementos informativos do inquérito (auto de prisão em flagrante, auto de apreensão, laudo de constatação e depoimentos dos policiais) e nas circunstâncias da abordagem (fls. 39-41). Essa motivação encontra-se alinhada ao disposto no art. 315 do CPP, quanto à exigência de motivação idônea (fls. 29-31).<br>A decisão colegiada destacou a suficiência do fumus comissi delicti e do periculum libertatis com base em elementos concretos: abordagem não aleatória motivada por comunicação via COPOM sobre disparos contra residência, com identificação do veículo conduzido pelo paciente; apreensão, em compartimento abaixo do volante, de revólver calibre .32 municiado e com numeração suprimida, além de 68 gramas de maconha fracionada em porções individuais, prontas para venda; e relato policial de confissão informal de "tele-entrega" de drogas, tudo corroborado pelo auto de prisão em flagrante, auto de apreensão, laudo de constatação e depoimentos dos policiais (fls. 39-41).<br>Sob o vetor da garantia da ordem pública, o acórdão consignou a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, reputando insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão diante do risco de reiteração delitiva. Assentou que predicados pessoais (primariedade técnica, residência fixa e ocupação lícita) não afastam a necessidade da custódia quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP; e que é prematuro cogitar de desproporcionalidade ou aplicação do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006), pois os elementos coligidos  arma com numeração suprimida, notícia de disparos e atuação em "tele-entrega"  indicam dedicação à atividade criminosa, justificando a manutenção da prisão preventiva (fls. 41-43).<br>O Superior Tribunal de Justiça admite a decretação e manutenção da prisão preventiva com base na gravidade concreta evidenciada pela apreensão de drogas e arma de fogo. Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DO MANDADO FÍSICO DE BUSCA E APREENSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. POSSE DE ARMA DE FOGO EM CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A questão atinente à suposta ilegalidade da diligência policial, em razão da alegada ausência de apresentação do mandado judicial físico, não foi apreciada no ato judicial impugnado, que apenas analisou a regularidade da prisão cautelar imposta ao paciente, o que impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. O Tribunal de origem registrou no voto condutor do acórdão que o mandado de busca foi apresentado ao recorrente, de modo que as alegações da defesa contrariam as premissas fáticas firmadas no acórdão impugnado, inviabilizando sua desconstituição na estreita via mandamental.<br>3. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta dos crimes, evidenciada pela expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos, posse de armas de fogo clandestinas e reincidência do agravante, demonstrando risco à ordem pública e possibilidade de reiteração delitiva.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o porte de arma ou munição no contexto de tráfico de drogas justifica a manutenção da prisão preventiva, por evidenciar a periculosidade do acusado.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg nos EDcl no RHC n. 223.229/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES NA ESPÉCIE.<br>1. Nos termos da jurisprudência das Cortes de Vértice, não cabe, em sede de habeas corpus (e seu respectivo recurso ordinário), proceder ao exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória (STF: Segunda Turma, RHC n. 123.812/DF, relator Ministro Teori Zavascki, DJe 17/10/2014) - (RHC n. 161.173/MS, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 6/5/2022).<br>2. A elevada quantidade de drogas evidencia a gravidade concreta da conduta imputada, de modo a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. Precedente.<br>3. A conjugação do suposto tráfico com arma de fogo incrementa de forma relevante a gravidade da conduta. Precedente.<br>4. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e residência fixa, ainda que presentes, não são suficientes para afastar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais para sua decretação.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 222.003/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 7/10/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE DE OITIVAS EM INQUÉRITO POLICIAL. PARTICIPAÇÃO DO DEFENSOR. DEPOIMENTO DO CLIENTE INVESTIGADO. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS. PROGNÓSTICO DE REITERAÇÃO<br>DELITIVA.<br>1. O direito à assistência jurídica do acusado em procedimento investigatório penal, conforme o art. 7º, XXI, da Lei n. 8.906/1994, limita-se à participação do defensor na oitiva do próprio cliente e à apresentação de razões e quesitos, não abrangendo o direito de participar da oitiva de outras pessoas.<br>2. Não há previsão legal para o exercício do contraditório em inquérito policial ou procedimento investigatório instaurado do Ministério Público, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. A prisão preventiva foi validamente decretada para garantia da ordem pública, considerando a gravidade das circunstâncias concretas das infrações penais, como a posse irregular de arma de fogo associada ao tráfico de drogas, e o elevado risco de reiteração delitiva.<br>4. Condições pessoais favoráveis do recorrente não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando esta está devidamente fundamentada e as circunstâncias evidenciam que medidas cautelares alternativas seriam insuficientes para garantir a ordem pública.<br>5. Recurso im provido.<br>(RHC n. 223.101/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL, VEICULAR E DOMICILIAR. PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que manteve a prisão preventiva do paciente denunciado pelos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, 311, § 2º, III, do Código Penal e 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003.<br>2. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de drogas, arma de fogo com numeração raspada e veículo clonado, além de indícios de liderança do tráfico de drogas na região.<br>3. O pedido liminar de revogação da prisão foi indeferido, e o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus ou pela denegação da ordem.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se as buscas pessoal, veicular e domiciliar realizadas foram lícitas e amparadas por fundadas razões, se há quebra da cadeia de custódia e se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso ordinário, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. A busca pessoal e veicular foi precedida de fundadas razões, decorrentes de denúncia anônima específica, e a busca domiciliar foi justificada pela denúncia anônima específica, liberação de animal de alta periculosidade e disparos contra a equipe policial, configurando situação de flagrante delito.<br>7. A alegação de quebra da cadeia de custódia foi considerada genérica e sem demonstração de prejuízo concreto, sendo matéria a ser analisada no curso da instrução penal.<br>8. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de drogas, arma de fogo com numeração raspada e veículo clonado, além de indícios de liderança no tráfico de drogas, em conformidade com o art. 312 do Código de Processo Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: habeas corpus não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso ordinário previsto em lei.<br>2. A busca pessoal, veicular e domiciliar é válida quando amparada por fundadas razões que indiquem situação de flagrante delito, conforme os arts.<br>240 e 244 do Código de Processo Penal e a jurisprudência dos Tribunais Superiores.<br>3. A prisão preventiva é cabível quando fundamentada na gravidade concreta da conduta e no perigo gerado pelo estado de liberdade do agente, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, 244 e 312; Lei n. 11.343/2006, art. 33; Lei n. 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV; CP, art. 311, § 2º, III.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STF, RE n. 603.616/RO, Tema n. 280; STJ, AgRg no HC n. 943.146/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22.10.2024; STJ, AgRg no HC n. 874.713/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20.8.2024.<br>(HC n. 976.561/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)<br>Importa, ainda, destacar que o acórdão contextualizou a abordagem em função de denúncia de disparos de arma de fogo, circunstância que supera o argumento de que não haveria risco atual à ordem pública, reforçando o periculum libertatis (fls. 40-42 e 66-67).<br>A invocação de precedentes com resultado diverso, lastreados em quantidades superiores de drogas sem apetrechos, não se ajusta ao caso concreto, no qual há a conjugação de entorpecente fracionado, arma com numeração suprimida e contexto de violência associado à notícia de disparos (fls. 29-31, 39-42 e 44). Esse conjunto fático distingue o presente feito daqueles em que a quantidade, isoladamente, foi determinante.<br>Também não prospera a tese de que a manutenção da prisão equivaleria à antecipação de pena. O acórdão, amparado no art. 313, § 2º, do CPP, reconheceu que a finalidade da medida é cautelar - tutela da ordem pública - e que não há, nos autos, elementos que infirmem a necessidade atual da segregação (fls. 23-24 e 41-42).<br>A alegação de desproporcionalidade, baseada na possível incidência do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006), foi enfrentada pelo acórdão. A decisão consignou que o reconhecimento da minorante demanda comprovação de não dedicação a atividades criminosas e inexistência de integração a organização criminosa, sendo prematura sua aplicação em sede cautelar, sobretudo ante a apreensão de arma com numeração suprimida e a notícia de atuação em "tele-entrega" (fls. 41). Esse fundamento é coerente com a finalidade distinta da prisão preventiva em relação à dosimetria da pena (fls. 36 e 58-59).<br>Quanto à eventual pena a ser aplicada, não se pode inferir eventual regime prisional a ser adotado em caso de condenação na via estrita do habeas corpus. Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SUFICIÊNCIA. ILEGALIDADE DE BUSCAS PESSOAL E VEICULAR. FASE PROCESSUAL PREMATURA. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. IMPOSSÍVEL INFERIR REGIME. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade para garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade das circunstâncias concretas da infração penal, em especial pela considerável quantidade de droga apreendida (cerca de 5 kg de maconha), bem como o risco de reiteração delitiva, dado que o recorrente responde a processo por crime análogo.3. Apesar da alegação defensiva de que o Tribunal de origem teria acrescido indevidamente fundamentação à prisão, o Juízo de primeiro grau, no decreto prisional, apresentou fundamentação independente e suficiente para justificar a segregação cautelar, nos termos do item 2 desta ementa, ressaltando que mero erro material sobre a reiteração delitiva, posteriormente corrigido pelo Tribunal de origem, não macula o decreto prisional.4. Quanto à suposta ilegalidade para as buscas pessoal e veicular, destaca-se que o Tribunal de origem entendeu que o processo ainda se encontra em fase inicial de instrução, motivo pelo qual a alegação de nulidade deverá ser analisada de forma mais aprofundada no decorrer da instrução processual, sob cognição plena do juízo do feito, não havendo ilegalidades, a princípio, na atuação policial.5. Eventuais condições pessoais favoráveis não infirmam a necessidade da prisão preventiva se não tiverem relação com os motivos determinantes da medida, como no presente caso.6. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.7. Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).8. "Quando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).9. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 216.385/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, CORRUPÇÃO DE MENORES E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO EVIDENCIADO. COMPLEXIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautela r está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022). 3. No caso, verifica-se a gravidade concreta do delito evidenciado pelo modus operandi empregado no delito tendo em vista que "a vítima teria sido atingida por golpes de instrumento cortante no pescoço (esgorjamento). O cadáver, na sequência, teria sido ocultado em túmulo do cemitério local". 4. Além disso, condições pessoais favoráveis não são aptas, por si sós, a embasar a revogação da prisão preventiva do agente. Precedente. 5. No mais, presentes fundamentos concretos para justificar a custódia, não se revela viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Precedente. 6. Por fim, "não há falar em desproporcionalidade entre o decreto prisional preventivo e eventual condenação, tendo em vista ser inadmissível, em habeas corpus, a antecipação da quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta" (HC n. 499.437/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 17/6/2019). 7. Ademais, não se verifica excesso de prazo no trâmite processual quando demonstrada complexidade apta a justificar a apontada delonga. Precedente. 8. No caso em tela, diligências investigatórias, quebras de sigilo telefônico e mandados de busca e apreensão são peculiaridades que justificam a dilatação dos prazos processuais e rechaçam a tese de desídia do Juízo de primeiro grau. 9. Por fim, "a contemporaneidade da cautelar deve ser aferida  ..  levando em conta a permanência de elementos que indicam que os riscos aos bens que se buscam resguardar com sua aplicação ainda existem" (AgRg no HC n. 732.879/PA, relator Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022). 10. No presente caso, "a gravidade concreta do delito obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo" (AgRg no HC n. 564.852/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe 18/5/2020). 11. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 988.766/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA