DECISÃO<br>Examina-se recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..<br>Recurso especial interposto em: 3/9/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 4/12/2025.<br>Ação: de inexistência de débito c/c obrigação de fazer, ajuizada por MRO PRODUTOS INDUSTRIAIS LTDA, em face de NOTREDAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A, na qual requer a extinção contratual a partir da solicitação, a inexigibilidade das mensalidades posteriores e a restituição de valores pagos.<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) declarar resolvido o contrato no último dia do mês de referência da última parcela vencida antes da solicitação de cancelamento; ii) reconhecer a inexigibilidade das mensalidades vencidas após o pedido de rescisão.<br>Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por MRO PRODUTOS INDUSTRIAIS LTDA e negou provimento ao recurso de apelação interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., nos termos da seguinte ementa:<br>DIREITO DO CONSUMIDOR AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO EM CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL ABUSIVIDADE RECONHECIDA RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS APÓS O CANCELAMENTO RECURSO DA AUTORA PROVIDO RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Ação declaratória c.c. obrigação de fazer ajuizada por pessoa jurídica consumidora visando o reconhecimento da nulidade da cláusula contratual que impunha aviso prévio de 60 dias para rescisão de plano de saúde empresarial. Sentença de parcial procedência, sem restituição dos valores pagos. Recursos de ambas as partes. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) saber se é abusiva a cláusula de aviso prévio de 60 dias; (ii) saber se é devida a restituição de valor pago após o pedido de cancelamento; (iii) saber se deve ser reformada a distribuição dos ônus sucumbenciais; (iv) saber se a cláusula contratual configura violação ao CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR: Rescisão do contrato que independe do aviso prévio de 60 dias. Impossibilidade de cobrança da mensalidade após o pedido de cancelamento. Nulidade da cláusula contratual que exige cumprimento de aviso prévio reconhecida. Abusividade por onerosidade excessiva. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Ausência de amparo normativo. Parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009 da ANS declarado inválido por decisão proferida pelo C. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em Ação Civil Pública, nº 0136265-83.2013.4.02.51.01/RJ. Norma posteriormente revogada pela Agência Reguladora em cumprimento à decisão transitada em julgado, por meio da RN 557/2022, de 14.12.2022, que não prevê a possibilidade de exigência de aviso prévio para o ajuste em análise. Direito à restituição, na forma simples, reconhecido. IV. DISPOSITIVO: Recurso da autora parcialmente provido. Recurso da ré desprovido. (e-STJ fls. 2081-2082)<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 421 e 422 do CC, 6º, 80, III, 81, § 3º, 139, IV, 330, IV, e 485, IV, do CPC, e 7º do Código de Ética e Disciplina da OAB, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que a cláusula contratual de aviso prévio de 60 dias é válida e deve prevalecer em respeito à autonomia privada e à função social dos contratos. Aduz que, entre o pedido de rescisão e sua efetivação, permanecem vigentes as obrigações com prestação do serviço e correspondente contraprestação. Assevera a existência de advocacia predatória e que as condutas violam deveres éticos e disciplinares da advocacia, por captação indevida de clientela e infrações estatutárias.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 421 e 422 do CC, 6º, 80, III, 81, § 3º, 139, IV, 330, IV, e 485, IV, do CPC, e 7º do Código de Ética e Disciplina da OAB, indicados como violados, não tendo a parte recorrente oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem.<br>Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 282/STF.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente, qual seja, a alegada violação dos arts. 421 e 422 do CC, 6º, 80, III, 81, § 3º, 139, IV, 330, IV, e 485, IV, do CPC, e 7º do Código de Ética e Disciplina da OAB, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.391.548/SP, Terceira Turma, DJe de 20/3/2024, e AgInt no AREsp 2.314.188/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em R$ 500,00 (quinhentos reais).<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. INVIABILIDADE.<br>1. Ação de inexistência de débito c/c obrigação de fazer.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República.<br>4. Recurso especial não conhecido.