DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim ementado (fls. 562, e-STJ):<br>APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. PLANO DE SAÚDE. APELO DA PARTE AUTORA INTEMPESTIVO. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA PARA TRATAMENTO DE OBESIDADE. NECESSIDADE COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>01. O recurso que não observa o prazo estipulado pelo CPC para seu manejo não deve ser conhecido ante a sua intempestividade.<br>02. A Seguradora de Saúde deve prestar os serviços de assistência necessária quando prescritos pelo médico da paciente, como forma de viabilizar o tratamento da obesidade mórbida, resguardando os seus direitos fundamentais à saúde e à proteção da vida, havendo necessidade comprovada. RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 761-774, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa ao art. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998, sustentando, em suma, a legalidade da negativa de cobertura do tratamento prescrito de internação em clínica especializada em emagrecimento, fora da rede credenciada, eis que, "como demonstrado nas razões recursais, a negativa do tratamento ocorreu por não ter cobertura contratual, pois, conforme demonstrado, o tratamento objeto da ação não consta no rol da ANS".<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 779-811, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 812-823, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 825-835, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 837-868, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>1. Cinge-se a pretensão recursal à verificação acerca da legalidade de negativa de cobertura de procedimento médico, sob a alegação de falta de previsão no rol da ANS, no caso dos autos.<br>No caso em tela, o Tribunal de origem manteve a sentença condenatória, sob a seguinte fundamentação (fls. 563, e-STJ):<br>Analisando o mérito, sabe-se que a Seguradora de Saúde deve prestar os serviços de assistência médica necessária, quando prescritos pelo médico da paciente, como forma de viabilizar o tratamento, resguardando os seus direitos fundamentais à saúde, à proteção da vida, sobretudo quando há comprovação da necessidade da internação reivindicada.<br>Compulsando os autos, vislumbra-se que a autora é, segundo o relatório médico de fl. 35, portadora de obesidade grau III, com IMC 40,09%, pesando 120kg e altura de 1,73cm e apresenta hipertensão arterial labial, dislepidemia mista, resistência insulínica, além de aumentado risco de desenvolvimento de diabetes Mellitus tipo Il. Tem condropatia patelar e degeneração do ligamento cruzado do joelho esquerdo, decorrente do ganho de peso. Consta, ainda, no relatório médico a indicação expressa para tratamento intensivo contra a obesidade, através de internamento em clínica multiprofissional especializada em obesidade por período mínimo de 150 dias, com mais 03 dias por mês para manutenção do peso e controle das comorbidades. Cuida-se, portanto, de caso que reclama urgência e indica como tratamento o internamento.<br>Elucida-se ainda que foi deferida a tutela antecipada às fls.108/109 diante da urgência reclamada e que, posteriormente, foi mantida na sentença de primeiro grau.<br>Assim, da análise dos relatórios médicos acostados aos autos, que fazem prova das comorbidades (doenças associadas a obesidade) da segurada, extrai-se que não merece reforma a sentença de primeiro grau no capítulo em que determinou o pagamento das despesas referentes ao atendimento médico de que necessita a acionante, conforme solicitação médica.<br>Ressalte-se que a Clínica indicada para a realização do tratamento, Clínica da Obesidade Lida., está cadastrada no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde, conforme comprovante de fl. 48, assim como no Conselho Regional de Medicina, f1.63/65.<br>Frise-se, ainda, que o art. 10 da Lei 9.656/98 exclui os procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, e o tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética, não fazendo nenhuma restrição ao tratamento de obesidade mórbida. In verbis: (..).<br>Assim, a jurisprudência vem entendendo pela responsabilidade da Seguradora de Saúde em proporcionar os serviços e a assistência médica para tratamento da obesidade mórbida, quando prescritos pelo médico da paciente, como forma de viabilizar a preservação a saúde e a vida.<br>Com efeito, consoante a leitura do excerto do acórdão recorrido supracolacionado, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo da ora insurgente, por entender que o tratamento da obesidade mórbida possui cobertura obrigatória nos planos de saúde, nos termos do art. 10, caput, da Lei 9.656/1998, afastando a exclusão quando a terapia é indispensável à saúde do paciente e prescrita por profissional habilitado.<br>Desta feita, o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "Assim como na internação hospitalar (art. 12, II, "a", da Lei 9.656/1998 e súmula 302/STJ), a cobertura assistencial ao beneficiário internado em clínica especializada para o tratamento de obesidade grau III deve perdurar até a sua efetiva alta médica, pois, aqui como lá, deve ser considerada a impossibilidade da previsão do tempo de cura e a irrazoabilidade da suspensão do tratamento indispensável. " (REsp n. 2.119.272/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.).<br>No mesmo sentido, confiram-se:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA E DANOS MORAIS. ROL DA ANS. OBESIDADE MÓRBIDA. FINALIDADE ESTÉTICA AFASTADA. SÚMULA N. 7/STJ. CLÍNICA MÉDICA ESPECIALIZADA. INTERNAÇÃO. COBERTURA OBRIGATÓRIA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. No caso, o acórdão recorrido concluiu que a situação da recorrida não pode ser enquadrada como tratamento de finalidade estética, ante a urgência de emagrecimento da paciente, por se encontrar acometida de doenças graves, em situação crítica, necessitando de cuidados específicos, em clínica especializada, pelo fato de apresentar quadro patológico. Também registrou que "não consta nos autos qualquer indicação de hospitais e clínicas credenciadas que realizem o tratamento médico indicado". 2. Inviável a análise da pretensão a partir dos argumentos utilizados pela recorrente, por demandar o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado a esta Corte, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. É pacífica jurisprudência do STJ no sentido de que há abusividade na negativa de cobertura do plano de saúde à internação do paciente para tratamento da obesidade crônica, quando comprovada a imprescindibilidade do tratamento para a qualidade de vida e saúde do beneficiário, o que ocorreu no caso. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.288.271/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. OBESIDADE. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO. NATUREZA ABUSIVA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido da impossibilidade de negativa de cobertura securitária nos casos em que a situação clínica do paciente configura obesidade, doença crônica que ocasiona outras diversas comorbidades. Precedentes. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.001.235/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)  grifou-se <br>O acórdão impugnado acompanhou nesse ponto a orientação firmada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça. Aplica-se, portanto, o óbice enunciado na Sumula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>2. Do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA