DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão monocrática da relatoria, a qual negou provimento ao recurso especial, conhecendo apenas da tese suscitando deficiência de fundamentação.<br>O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 438):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso e negou-lhe provimento.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LIV e LV, 6º, 93, IX, e 226 da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, argumenta ter havido deficiência de fundamentação e que a impenhorabilidade do bem de família é garantia essencial à dignidade da pessoa humana e ao mínimo essencial.<br>Diz que o acórdão recorrido não indicou os motivos pelos quais as provas apresentadas seriam insuficientes, e que também não enfrentou as teses de violação à Lei n. 8.009/1990 e à coisa julgada.<br>Pondera que demonstrou a divergência jurisprudencial, não havia necessidade de reexame de provas para acolhimento do recurso especial, e que a impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública, passível de conhecimento a qualquer tempo e grau de jurisdição.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 441-444):<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 311-314):<br> .. <br>Na origem, trata-se de um procedimento de cumprimento de sentença movido pela Financiadora de Estudos e Projetos (FINEP) contra a empresa Componentes Eletrônicos Eletrocomp LTDA e seus sócios, incluindo Valde Ghertman. A execução visa o recebimento de valores decorrentes de contrato de financiamento, totalizando R$ 5.322.114,60, além de multas e sanções. Houve a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, redirecionando a execução para os sócios.<br>O imóvel de Valde Ghertman, situado na Rua Medina, 1.130 - Parque Silvino Pereira, Cotia - SP, foi penhorado. Valde Ghertman alegou que o imóvel é bem de família, nos termos da Lei n. 8009/1990, e, portanto, impenhorável. A decisão interlocutória do juiz da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro rejeitou essa alegação, mantendo a penhora, sob o argumento de que não foi comprovado que o imóvel é o único bem do executado e que as provas apresentadas eram insuficientes (fls. 148-151).<br>Valde Ghertman interpôs agravo de instrumento contra essa decisão, buscando a desconstituição da penhora e a declaração de impenhorabilidade do imóvel.<br>A 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região negou provimento ao agravo, afirmando que o ônus da prova da impenhorabilidade é do executado e que as provas apresentadas não foram suficientes para demonstrar se tratar de bem família, conforme se verifica do seguinte excerto (fl. 151):<br> .. <br>Valde Ghertman, então, interpôs recurso especial buscando a reforma dos acórdãos recorridos, a desconstituição da penhora e a declaração de impenhorabilidade do imóvel (fls. 210-245).<br>Cumpre esclarecer que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar- se acerca de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>Ficou consignado expressamente que a parte recorrente não se desincumbiu de seu ônus probatório, não sendo suficiente a apresentação de "provas trazidas por declarações prestadas por particulares quanto à destinação do bem de família para fins de residência, ou seja, provas unilaterais não constituídas sob o crivo do contraditório judicial" (fl. 151).<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal decidiu a a quo matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>Com relação ao art. 1º da Lei n. 8.009/1990, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "não é necessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade, para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei 8.009/90", e de que "a exigência legal fica adstrita apenas à prova de que o imóvel é utilizado para a residência da família, o que, no caso, foi suficientemente demonstrado com a indicação, na declaração de imposto de renda, de que o referido bem corresponde ao domicílio residencial do agravante"  .. .<br>Entretanto, embora não seja necessária a comprovação da inexistência de outros imóveis em nome do devedor, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro entendeu que não ficou demonstrado que o bem penhorado seja, de fato, utilizado como residência da entidade familiar.<br>Portanto, modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à ausência de preenchimento dos requisitos para a caracterização do bem de família, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ. Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.