DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por TRANSPORTADORA CRUZ DE MALTA LTDA, contra decisão monocrática de lavra deste signatário (fls. 1507/1510, e-STJ), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, com amparo nos seguintes fundamentos: i) a questão referente aos juros de mora e correção monetária em depósito judicial, não será objeto de análise, pois, no ponto, o recurso especial teve o seguimento negado pelo Tribunal de origem, nos termos do artigo 1.030, I, b, do CPC; ii) ausência de negativa de prestação judicial.<br>Em suas razões recursais (fls. 1513/1518, e-STJ), alega a embargante a existência de omissão no que diz respeito à ausência de pronunciamento acerca da responsabilidade da litisdenunciada, que foi a responsável pelos depósitos judiciais.<br>Acrescenta, ainda, que: "Como destacado no Recurso Especial e manifestações anteriores dirigidas ao Tribunal Estadual, a seguradora denunciada depositou em juízo o valor da importância segurada, acrescida de correção monetária desde a data da citação e de juros de mora desde a data da citação. Nesse sentido, a denunciada concluiu que havia cumprido a condenação. Todavia, em razão da aplicação do novo entendimento do STJ (Tema 677), verifica-se que o depósito realizado pela seguradora também não a exime de arcar com os juros de mora até a data do pagamento ao credor." (fl. 1516, e-STJ).<br>Impugnação às fls. 1522/1524, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos não merecem acolhimento.<br>1. Com efeito, nos estreitos lindes do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado, como pretende a parte ora insurgente.<br>Nesse sentido, precedentes desta Corte:<br>EMBARGOS DE DE CLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. OBJETIVO DE REFORMADA DECISÃO. INADEQUAÇÃO. TERCEIRO INTERESSADO. EQUIPARAÇÃO AO ASSISTENTE. ASSESSORIEDADE.<br>1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art.1022),sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratada se devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. O terceiro possui legitimidade para recorrer de decisão judicial quando não é parte, mas, para tanto, deve ter interesse jurídico no processo e atuará de forma análoga ao assistente.<br>3. A assistência simples segue o regime da acessoriedade, cessando se o assistido não recorre. Precedentes.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 1.909.451/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 11/4/2022.)<br>No caso, o decisum embargado contém fundamentação suficiente para justificar o não provimento do apelo e o motivo pelo qual inviável o acolhimento da tese atinente à aventada quitação decorrente do depósito judicial.<br>Confira-se os seguintes excertos do decisum pertinente à insurgência ora em exame (fls. 1509/1510, e-STJ):<br>1. De início, cumpre registrar que a questão referente aos juros de mora e correção monetária em depósito judicial, não será objeto de análise, pois, no ponto, o recurso especial teve o seguimento negado pelo Tribunal de origem, nos termos do artigo 1.030, I, b, do CPC.<br>2. Com efeito, no que tange à alegada violação ao artigo 1022 do CPC/15, não merece acolhimento a insurgência, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem.<br>Aduz a agravante a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal de origem teria sido omisso/contraditórios, no que diz respeito a aplicação retroativa do novo entendimento do STJ sobre o tema 677 do STJ.<br>Contudo, da leitura dos autos, constata-se que referida tese foi expressamente examinada pela Corte a quo, consoante se denota dos seguintes trechos (fls. 1432/1438, e-STJ):<br>(..)<br>No que atine aos embargos de declaração aviados pela seguradora, suscitam a existência de omissão. Escorada no argumento de que a execução já fora extinta em relação a si, aduz a imperiosidade de que o dispositivo seja ratificado para que nele passe a constar que não há mais valores por si devidos. Todavia, instada a apresentar o aludido pronunciamento judicial (fls. 1.282/1.283), colacionou a fls. 1.287 decisum cujo conteúdo é completamente dissonante do relatado, vez que tão somente julgou extinta a execução em relação aos débitos vencidos até o mês de junho. A falaciosidade indicia comportamento temerário da parte, do que fica advertida.<br>Já especificamente no que atine aos aclaratórios opostos pela transportadora, convém sublinhar que o quanto decidido não enseja vulneração da segurança jurídica. A uma, porque, no julgamento do REsp nº 1.820.963/SP, os d. Ministros integrantes da Corte Superior do C. Superior Tribunal de Justiça, por maioria, votaram contra a modulação, ou seja, a limitação dos efeitos temporais da decisão, a qual, portanto, uma vez publicado, deve ter aplicação imediata. A duas, dada circunstância de, in casu, o depósito não ter tido o condão de extinguir a obrigação, por haver se prestado como garantia do juízo, inapto a imediatamente sanar, na integralidade, a crise de satisfação.<br>Desse modo, não se evidencia nenhuma omissão ou contradição no julgado monocrático.<br>Cumpre destacar que a contradição que autoriza embargos de declaração é a contradição interna, isto é, aquela existente no texto e conteúdo do próprio julgado, que apresenta proposições entre si inconciliáveis, situação de nenhuma forma depreendida na decisão embargada.<br>Depreende-se, assim, dos argumentos apresentados que a embargante não se conforma com a decisão, buscando, por via imprópria, a reforma do resultado do julgamento.<br>Todavia, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos somente se faz possível em situações excepcionais, notadamente nos casos em que a alteração do julgado decorre da correção de algum dos vícios apontados, o que não é a hipótese dos autos.<br>Nesse sentido:<br>CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. NECESSIDADE. NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA AO ENDEREÇO DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME MERITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.<br>2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que "à luz das disposições do CDC e da jurisprudência desta Corte, a notificação ao consumidor da inscrição de seu nome em cadastro restritivo exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusivamente por meio de SMS ou e-mail.", o que justificou o provimento do recurso especial da embargada por está o acórdão do TJRS em desconformidade com entendimento do STJ.<br>3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 2.096.236/RS, relator Ministro Humberto Martins,<br>Terceira Turma, julgado em 27/5/2024 , DJe de 29/5/2024.)<br>2. Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/15, pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não ostentam caráter manifestamente protelatórios, pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua incidência neste momento processual.<br>No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada.<br>3. Do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA