DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (fl. 429):<br>Agravo de instrumento. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Decisão que rejeitou o pedido. A ausência de bens penhoráveis ou encerramento irregular da pessoa jurídica devedora não autorizam, per se, a inclusão de seus sócios no polo passivo da execução. Necessidade de comprovação de atos concretos de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, o que não ocorreu neste caso. Decisão mantida. Recurso desprovido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 578-581).<br>No recurso especial (fls. 436-451), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 1.022. I e II, do CPC e 50 do CC.<br>Suscita negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o acórdão recorrido teria sido omisso quanto ao teor de confissão judicial realizada pelos recorridos em outro processo.<br>Sustenta estar devidamente comprovado o desvio de finalidade e a confusão patrimonial, afirmando que os próprios sócios teriam confessado a utilização de recursos da sociedade para a aquisição de imóvel registrado em nome de terceiro.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 585-590).<br>O recurso foi admitido na origem, nos termos da decisão de fls. 595-597.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Inexiste afronta ao art. 1.022, I e II, do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, assim se pronunciou (fls. 432-433):<br> ..  No caso dos autos, em que a relação jurídica é empresarial, ausente comprovação dos requisitos necessários ao deferimento da desconsideração da personalidade jurídica pretendida, consoante o artigo 50 do Código Civil.<br> ..  No caso, apesar das alegações da agravante a respeito do imóvel -- cuja aquisição, segundo afirma, demonstra o abuso de personalidade jurídica entre os agravados e a sociedade executada -- não há demonstração concreta dos requisitos exigidos pelo artigo 50 do CC.<br>Com efeito, a mera propositura da ação de dissolução parcial de sociedade proposta pelo coagravado RICARDO em face dos outros dois coagravados (fls. 155/162) não é capaz de comprovar o abuso de personalidade.<br>Isso porque, apesar de embasada na causa de pedir de aquisição, pelos dois outros coagravados e sócios (VANDERLEI e FÁBIO), do imóvel de matrícula 24.192 do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Vinhedo/SP (fls. 203/206) com recursos e em nome da sociedade executada (VEGETAL AGRO), mas com o registro da propriedade em favor de terceira pessoa, de nome OSWALDO, que é genitor do coagravado FÁBIO, fato é que não houve julgamento de mérito a esse respeito.<br>Tal ação foi extinta pela homologação judicial de acordo entre as partes (cópia a fls. 415/416 deste recurso).<br> ..  Portanto, sem que a parte exequente comprove ato concreto de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, de rigor a manutenção do indeferimento da desconsideração da personalidade jurídica.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>No mérito, o Tribunal estadual concluiu que não houve demonstração concreta de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, assentando que a mera ausência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular da sociedade não autorizam, por si sós, a desconsideração da personalidade jurídica. Além disso, a ação de dissolução parcial de sociedade foi extinta em razão da homologação de acordo, sem julgamento de mérito.<br>Dessa forma, a modificação do entendimento firmado no acórdão impugnado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ademais, o entendimento adotado pelo Tribunal local está em consonância com a jurisprudência desta Corte Especial. A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ENCERRAMENTO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE BENS. SÚMULAS 7 E 83/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br> .. <br>2. "A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica" (AgInt no AREsp n. 924.641/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe de 12.11.2019).<br>3. Incidência, na hipótese, dos enunciados 7 e 83 da Súmula desta Casa.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.201.978/SC, relatora Ministra Mari a Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CC/02. DISSOLUÇÃO IRREGULAR E FALTA DE BENS PENHORÁVEIS. REQUISITOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 568 DO STJ. 2. TRANSFERÊNCIA FRAUDULENTA DE BENS DE TITULARIDADE DA EMPRESA DEVEDORA PARA OS SEUS SÓCIOS. MATÉRIA NÃO ABORDADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.º 282 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido não está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, uma vez que está consolidada no sentido da necessidade de comprovação do abuso da personalidade jurídica e não apenas do encerramento irregular ou da falta de bens da empresa.<br> .. <br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.709.040/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023.)<br>Inafastável a Súmula n. 83 do STJ quanto ao ponto, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "a" quanto àqueles fundamentados pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA