DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA DE FATIMA COUTO FACCHINI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PROVA ORAL TESTEMUNHAL EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR DECLARAÇÕES ESCRITAS. CONSIDERAÇÃO ANTECIPADA DE INEXISTÊNCIA DE CONFLITO E CONSOLIDAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. JUÍZO A QUOQUE, NO EXAME DE MÉRITO, ENTENDEU PELA IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA PELA AUSÊNCIA DE SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO AO PLEITO INICIAL DE USUCAPIÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRECEDENTES. NECESSÁRIO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO E PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL À ELUCIDAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. PREJUDICADOS OS DEMAIS TÓPICOS DO APELO. SENTENÇA CASSADA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 1.238 do Código Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da usucapião extraordinária, em razão do exercício de posse mansa, pacífica, ininterrupta, com animus domini, desde 1988 sobre o imóvel objeto da lide, trazendo a seguinte argumentação<br>O r. acórdão, deixa de aplicar os dispositivos legais, notadamente o Código Civil, que disciplina a posse mansa e pacifica do lote por 15 anos, conforme será demonstrado na sequencia. (fl. 440)<br>  <br>Pretende a Autora usucapir o imóvel situado na Rua São Paulo s/nº (L03, Q32), centro, cidade de Itaguajé/PR, cuja detém a posse mansa e pacífica do mesmo desde 1988, quando adquiriu o lote do de cujus. (fl. 440)<br>  <br>Na época fora feito contrato de compra e venda entre a Autora e seu companheiro (Alcides), pagando ao de cujus o preço devido. Contudo, o contrato e recibos foram extraviados há alguns anos, quando a Autora deixou para um outro profissional ingressar com ação, entretanto este manteve-se inerte, perdendo o contrato. A autora mantém a posse do lote até hoje, ou seja, por cerca de 35 anos, e residiu no imóvel por cerca de 03 anos, juntamente com sua mãe e filha (Andréia). Após o falecimento de Alcides, a Autora contraiu novo relacionamento, e apesar de se mudar o local, sempre manteve o animus domini do lote, conforme comprovado pelos depoimentos das testemunhas. (fl. 441)<br>  <br>Conforme depoimento pessoal da Autora (seq. 273), esta esclarece diversos pontos da MM. Juíza. O atual esposo da Autora também confirma os fatos, informando que desde que se casou com a Sra. Maria (há mais de 30 anos), ele pagava o IPTU, e que ela sempre manteve a posse do lote sem qualquer oposição dos herdeiros do de cujus. (fl. 443)<br>  <br>Ademais, os depoimentos colhidos em AIJ (seq. 273.1, 273.3 e 273.4), especialmente do Sr. Cleber Monfré, relata que se mudou para Itaguajé em 1998, e que desde então plantava vassouras no referido lote juntamente com seu pai, sob autorização da Sra. Maria de Fatima, que a mesma é a proprietária do lote, e que por cerca de 07 anos plantavam vassouras. Informou que nunca conheceu o Sr. Eliseu ou filha, e que os próprios vizinhos do lote na época passaram o contato da Autora ao depoente, e que a mesma era proprietária do lote. (fl. 443)<br>  <br>Já o depoimento da Autora é rico em detalhes, onde a mesma informa que comprou o lote do Sr. Eliseu, que fizeram contrato, contudo a mesma levou para um advogado para ingressar com a presente ação há alguns anos, mas nunca mais este lhe devolveu os documentos. Que em 1988 havia uma casinha velha que morava com sua filha, e que apesar de não residir atualmente no lote, esta detém a posse mansa e pacifica do lote. Que o lote está vazio, mas ela cuida e sempre tem gente que planta no mesmo. Que juntamente com Alcides, com a renda da roça, compraram o lote. Que a Sra. Fabrícia nunca a procurou alegando que o lote pertencia ao seu pai. (fls. 443-443)<br>  <br>O depoimento do esposo da Autora (Sr. Aparecido) também é rico em detalhes, onde o mesmo relata que ele pagava o imposto do lote, que é casado há 30 anos com a mesma, que quando casaram ela veio confirmar que ela era proprietária do lote, e ela dava o lote para plantar vassoura, e que há 03 anos a filha da Autora assumiu os pagamentos; e que o advogado da região sumiu com os documentos e comprovantes de pagamento. (fl. 443)<br>  <br>Ressalte-se Exa., que a herdeira do de cujus fora devidamente citada e intimada por edital, e nomeada curadora, apresentou contestação por negativa geral, e sequer contribuiu com o feito, mesmo devidamente interpelada (conforme documento de seq. 43). (fl. 443)<br>  <br>Os carnês de IPTU de seq. 272, datados 1992, comprovam a posse da Autora (eis que estão em nome do ex-companheiro Sr. Alcides). Infelizmente os demais foram extraviados pelo advogado que iria realizar o pedido, conforme depoimentos da Autora e de seu esposo. Por fim, os documentos de seq. 1.6 (fls. 01 e 02), claramente são antigos, e também constam o nome da filha da Autora (Andreia), que ficou responsável pelo pagamento do IPTU. (fl. 444)<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz divergência jurisprudencial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>No caso, a Autora ajuizou a presente ação de usucapião com o objetivo de ver declarada a aquisição originária do Lote 03 da Quadra 32, com área de 787,50 m , de titularidade do Réu e matriculado sob o n. 10.171, do Cartório de Registro de Imóveis de Colorado/PR, afirmando exercer sobre ele posse mansa, ininterrupta e com ânimo de dona pelo prazo legal.<br>Tendo por base exclusivamente a prova documental, não se pode dizer que a Autora exerceu posse mansa e com ânimo de dona sobre a área desde 1988, como alega.<br> .. <br>Com efeito, a prova colhida nos autos a esse respeito resumiu-se à juntada de dois canhotos de pagamento de IPTU, datados do ano de 2018 e em nome de (movs. 1.7 e 1.10), os quais nem sequer "Alcides Zorti e outro" demonstram ter sido a Autora a responsável pelo adimplemento do tributo, ainda que o titular designado nos demonstrativos tenha sido companheiro dela, conforme alegado em seu depoimento pessoal (mov. 273.1).<br>De idêntica forma, as declarações prestadas por escrito (movs. 226.2/4) não se prestam à comprovação do exercício da posse sobre o imóvel.<br> .. <br>Portanto, tais documentos são insuficientes à demonstração do exercício de posse qualificada sobre o imóvel, , ainda que a primeiro porque demanda tenha sido contestada por negativa geral (mov. 100.1), não há comprovação do pela sedizente possuidora, especialmente em razão animus domini da ausência de qualquer instrumento de negociação do terreno com o falecido proprietário; , embora a responsabilidade pelo pagamento do segundo porque IPTU seja tanto do proprietário quanto do possuidor a qualquer título (neste sentido: STJ, AgInt no AR Esp 1616037/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2020, D Je 24/09/2020), o pagamento do tributo não é condição para a aquisição do domínio por usucapião; terceiro porque os demais elementos apresentados não são aptos à prova cabal do exercício de posse mansa, pacífica e não contestada pelo prazo legal.<br>Ademais, pondera-se que a prova oral produzida foi inconclusiva quanto ao exercício da posse, sendo também inapta ao reconhecimento de que a Autora ocupou fisicamente o imóvel e/ou se comportou ostensivamente perante terceiros como se realmente fosse proprietária durante o prazo legal.<br> .. <br>Em suma, as provas produzidas não são aptas a demonstrar a existência de posse com ânimo de dona há mais de quinze anos, requisito essencial para a procedência do pedido.<br>A teor do que dispõe o artigo 373, I do CPC, cabia à Autora fazer a prova do fato constitutivo do seu direito, e, transpondo-se essa regra para o caso concreto, impunha-se a ela demonstrar, de forma evidente, o exercício de posse sobre o imóvel, sem oposição e com ânimo de dona, há mais quinze anos. E, não tendo a Autora se desincumbido suficientemente de tal ônus, a manutenção da sentença de improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe (fls. 430-432 ).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Quanto à segunda controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ademais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA