DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por KINGSTAR COLCHÕES LTDA., com fundamento na alínea a do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO no julgamento da Apelação/Remessa Necessária n. 5025005-49.2020.4.03.6100, assim ementado (fls. 21052-21054):<br>CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO DE INDÉBITO.<br>- A Lei nº 8.212/1991 exclui as verbas pagas ao empregado a título de multa do art. 9º da lei 7.238/1984 e multa do art. 479 da CLT da composição do salário de contribuição em seu art. 28, §9º, alínea e. Preliminar de falta de interesse de agir acolhida.<br>- O texto constitucional confiou à União Federal amplo campo de incidência para exercício de sua competência tributária no tocante à contribuição previdenciária patronal, compreendendo o conjunto das verbas remuneratórias habituais (salários e demais rendimentos do trabalho), cuja conformação normativa está essencialmente consolidada na Lei 8.212/1991 (notadamente em seu art. 22). Todavia, não estão no campo constitucional de incidência e nem nas imposições legais verbas com conteúdo indenizatório, em face das quais não pode incidir contribuição previdenciária.<br>- Cada uma das contribuições "devidas a terceiros" ou para o "Sistema S" possui autonomia normativa, mas a União Federal as unificou para fins de delimitação da base tributável (p. ex., na Lei 2.613/1955, na Lei 9.424/1996, na Lei 9.766/1999 e na Lei 11.457/2007, regulamentadas especialmente no art. 109 da IN RFB 971/2009, com alterações e inclusões), razão pela qual as conclusões aplicáveis às contribuições previdenciárias também lhes são extensíveis.<br>- O Supremo Tribunal Federal possui entendimento pacificado no sentido da legitimidade da incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de décimo terceiro salário. Nesse sentido, as Súmulas nº 207 e nº 688.<br>- No REsp 1146772/DF, o E. STJ firmou a seguinte tese, no Tema nº 338: "O auxílio-creche funciona como indenização, não integrando o salário-de-contribuição para a Previdência. Inteligência da Súmula 310/STJ".<br>- O E. STJ, no REsp 1.358.281/SP, decidiu que as horas extras e o e seu respectivo adicional, bem como os adicionais noturno e de periculosidade constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária (Temas nº 687, 688 e 689). O mesmo entendimento aplica-se ao adicional de insalubridade.<br>- Por força do art. 3º da Lei nº 6.321/1976, do art. 6º do Decreto nº 05/1991, do art. 28, §9º, c, da Lei nº 8.212/1991, do art. 457, §2º (na redação dada pela Lei nº 13.467/2017) e do art. 458, §3º, ambos da CLT, o auxílio-alimentação (concedido pelo empregador ao empregado) é isento de contribuição previdenciária patronal (exceto se pago habitualmente em dinheiro), alcançando casos nos quais a empresa (inscrita ou não no PAT): (i) mantém serviço próprio de preparo e distribuição de refeições; (ii) terceiriza o preparo de alimentos e/ou a distribuição de alimentos; (iii) fornece ticket ou vale para compras em supermercados ou utilize em restaurantes.<br>- Segundo o relator, escorado em julgados do E.STJ (p. ex., REsp 1185685/SP, DJe 10/05/2011, e REsp 1815004/SP, DJe 13/09/2019), essa isenção alcança vale-refeição, tickets e assemelhados mesmo antes da edição da Lei nº 13.467/2017. Contudo, prevalece neste E.TRF (nos moldes do art. 942 do CPC/2015) a conclusão de que a isenção da contribuição patronal pertinente a alimentação paga em vale-refeição, tickets e assemelhados somente se dá após 11/11/2017, com a eficácia da Lei nº 13.467/2017 (2ª Turma, ApelRemNec 5016069-35.2020.4.03.6100, DJEN de 26/10/2021), entendimento acolhido com a ressalva do posicionamento do relator.<br>- Auxílio-educação, verba desonerada da incidência de contribuições previdenciárias e de terceiros, desde que observados os requisitos previstos no art. 28, §9º, t, da Lei nº 8.212/1991.<br>- Adicional de transferência e gratificação por tempo de serviço têm conteúdo salarial, razão pela qual incidem contribuição previdenciária e de terceiros sobre essas verbas.<br>- Recursos aos quais se nega provimento. Remessa oficial parcialmente provida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 21188-21212).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega afronta aos seguintes dispositivos (fls. 21248-21281): a) art. 22, incisos I e II, da Lei n. 8.212/1991 - incidência indevida das contribuições sobre verbas de natureza indenizatória, exigindo a adequação da base de cálculo apenas às remunerações stricto sensu; b) arts. 926, 927, inciso III, e 1.039 do Código de Processo Civil - necessidade de observância dos precedentes repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, com aplicação da ratio decidendi do REsp n. 1.230.957/RS (Tema n. 479); c) art. 457, caput e § 2º, do Decreto-lei n. 5.452/1943 (CLT) - indevida inclusão, no conceito de remuneração, de verbas que o dispositivo exclui, como auxílio-alimentação (vedado em dinheiro), diárias, prêmios e abonos; e d) art. 28, § 9º, alínea e, itens n. 3 e 9, da Lei n. 8.212/1991, e art. 214, § 9º, inciso V, do Decreto n. 3.048/1999 - presença de interesse de agir e afastamento da exação sobre as indenizações dos arts. 479 da CLT e 9º da Lei n. 7.238/1984. Ao final, requer o provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido, reconhecer o interesse de agir quanto às indenizações dos arts. 479 da CLT e 9º da Lei n. 7.238/1984, e excluir da base de cálculo das contribuições as verbas indicadas como de natureza indenizatória (fls. 21280-21281).<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 21351-21369.<br>O recurso especial foi admitido na origem (fls. 21409-21412).<br>O Ministério Público Federal oficiou pelo conhecimento e desprovimento do recurso especial (fls. 21463-21469).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A controvérsia jurídica do recurso especial reside na discussão sobre a incidência de contribuição previdenciária sobre determinadas verbas pagas aos empregados, especificamente hora extra, adicional noturno, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, adicional de transferência, vale refeição pago em pecúnia, gratificação natalina, abono salarial e gratificação por tempo de serviço, que a recorrente alega possuírem natureza indenizatória e/ou eventual, não devendo compor a base de cálculo das referidas contribuições. Além disso, questiona-se a decisão que extinguiu o feito por falta de interesse de agir em relação às multas dos arts. 479 da CLT e 9º da Lei n. 7.238/1984, argumentando que o contribuinte tem direito a um provimento judicial declaratório, mesmo quando há previsão legal para exclusão dessas verbas.<br>No que concerne ao interesse de agir para que seja afastada a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário-família, as férias indenizadas e o terço constitucional de férias indenizadas, a Corte de origem consignou (fl. 21031):<br>Outrossim, merece acolhimento a preliminar de falta de interesse de agir, ventilada pela União Federal em apelação, quanto as verbas pagas ao empregado a título de multa do art. 9º da lei 7.238/1984 e multa do art. 479 da CLT.<br>Como bem apontado pela Fazenda Pública, a própria Lei nº 8.212/91 exclui as referidas verbas da composição do salário de contribuição em seu art. 28, §9º, alínea e, item 6, in verbis:<br>§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:<br>e) as importâncias:<br>3. recebidas a título da indenização de que trata o art. 479 da CLT; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)<br>9. recebidas a título da indenização de que trata o art. 9º da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984; (Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998).<br>Assim, acolho a preliminar de falta de interesse de agir quanto a não incidência das contribuições previdenciárias e daquelas destinadas a terceiros incidentes sobre pagamentos a empregados a título de multa do art. 9º da lei 7.238/1984 e multa do art. 479 da CLT.<br>No caso em exame, o Tribunal de origem considerou que, por expressa previsão legal, as rubricas apontadas pela parte autora não seriam tributadas pelas contribuições previdenciárias, mas a parte recorrente não apontou a razão pela qual aciona o Judiciário, razão pela qual não há como se concluir pela utilidade nem pela necessidade da ação.<br>Nessa linha:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. VERBA NÃO TRIBUTADA. INTERESSE DE AGIR. NÃO DEMONSTRAÇÃO.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. O interesse de agir está condicionado à necessidade de a parte autora ajuizar a ação judicial adequada para que o Poder Judiciário possa assegurar a satisfação da pretensão nela veiculada, a qual, por lógica, deve-lhe resultar em algum proveito. Precedentes.<br>3. No caso dos autos, o órgão julgador a quo afirmou que, por expressa previsão legal, as rubricas apontadas pela parte autora não seriam tributadas pelas contribuições previdenciárias; entretanto, a parte recorreu sem indicar a razão pela qual aciona o judiciário, de tal sorte que não há como se concluir pela utilidade nem pela necessidade da ação.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.123.717/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 6/12/2024.)<br>(AgInt no REsp n. 2.000.268/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-SAÚDE. AUXÍLIO-CONDUÇÃO. AUXÍLIO-CRECHE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>2. De acordo com as alíneas s e q do § 9º do artigo 28 da Lei n. 8.212/91 as verbas auxílio-creche, auxílio-saúde e auxílio-condução não integram o salário-de-contribuição, portanto, não incidem contribuição previdenciária.<br>3. Se a própria legislação já afasta a incidência da contribuição previdenciária sobre as referidas rubricas não há pretensão resistida da administração tributária. Logo, não existe interesse do contribuinte na propositura da ação judicial.<br>4. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é inviável a aferição do grau de sucumbência entre as partes, para fins de distribuição da condenação nos honorários advocatícios, tendo em vista a necessidade de revisão do contexto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.930.044/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.)<br>Quanto ao mérito das verbas discutidas no recurso especial, o acórdão recorrido concluiu que a contribuição previdenciária incide sobre os valores recebidos a título de hora extra, adicional noturno, adicional de periculosidade, adicional de insalubridade, adicional de transferência, vale refeição pago em pecúnia, gratificação natalina, abono salarial e gratificação por tempo de serviço.<br>O entendimento firmado no acórdão recorrido, no sentido de incidência de contribuição previdenciária sobre tais verbas, encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>No tocante às verbas hora extra, adicional noturno, adicional de periculosidade, adicional de insalubridade e auxílio-alimentação pago em pecúnia, a incidência de contribuição previdenciária está reconhecida em recursos repetitivos, conforme os temas a seguir:<br>a) Tema n. 687 do STJ: " a s horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária";<br>b) Tema n. 688 do STJ: " o  adicional noturno constitui verba de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeita à incidência de contribuição previdenciária";<br>c) Tema n. 689 do STJ: " o  adicional de periculosidade constitui verba de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeita à incidência de contribuição previdenciária";<br>d) Tema n. 1164 do STJ: " i ncide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia"; e<br>e) Tema n. 1252 do STJ: " i ncide a Contribuição Previdenciária patronal sobre o Adicional de Insalubridade, em razão da sua natureza remuneratória".<br>Em relação às verbas adicional de transferência, gratificação natalina, abono salarial e gratificação por tempo de serviço, esta Corte Superior tem entendimento pacificado pela incidência de contribuição previdenciária.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AFRONTA AO ART. 535, II, do CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FÉRIAS GOZADAS. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. INCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.<br>1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 535, II, do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.<br>2. Conforme entendimento do STJ, incide contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de férias gozadas e de adicional de transferência.<br>3. Assim, segundo a bem lançada decisão de inadmissibilidade, o aresto vergastado está em total sintonia com o atual posicionamento do STJ, razão pela qual incide a regra da Súmula 83/STJ.<br>4. Recurso Especial não provido.<br>(REsp n. 1.799.471/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 11/10/2019 - sem grifos no original.)<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE AS PARCELAS RECEBIDAS A TÍTULO DE 13º. (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO, AUXÍLIO-MATERNIDADE, HORAS-EXTRAS, ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, NOTURNO E PERICULOSIDADE, REPOUSO SEMANAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM ESPÉCIE. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE O ABONO ASSIDUIDADE CONVERTIDO EM PECÚNIA. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO.<br>1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos Recursos Especiais 1.358.281/SP e 1.230.957/RS, sob o rito dos recursos repetitivos previsto art. 543-C do CPC, entendeu que não incide a Contribuição Previdenciária sobre o adicional de um terço de férias, sobre o aviso prévio indenizado e sobre os primeiros quinze dias de auxílio-doença e auxílio-acidente; incidindo sobre o adicional noturno e de periculosidade, sobre os salários maternidade e paternidade, e sobre as horas-extras.<br>2. Consolidou-se na Seção de Direito Público desta Corte o entendimento de que incide Contribuição Previdenciária sobre a verba relativa aos adicionais de periculosidade, insalubridade, décimo-terceiro salário, abono pecuniário, repouso semanal, auxílio-alimentação pago em espécie e adicional de sobreaviso.<br>3. A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que incide Contribuição Previdenciária sobre o valor pago a título de faltas abonadas. Todavia, de natureza indenizatória são as verbas pagas a título de abono assiduidade convertido em pecúnia, uma vez que tem por objetivo premiar o empregado que desempenha de forma exemplar as suas funções, de modo que não integram o salário de contribuição para fins de incidência da Contribuição Previdenciária.<br>4. Também já se encontra consolidado nesta Corte a orientação de que o adicional de transferência possui natureza salarial, conforme firme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, pois, da leitura do § 3º do art. 463 da CLT, extrai-se que a transferência do empregado é um direito do empregador, sendo que do exercício regular desse direito decorre para o empregado transferido, em contrapartida, o direito de receber o correspondente adicional de transferência (REsp. 1.581.122/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 31.5.2016). No mesmo sentido, citam-se: REsp. 1.217.238/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 3.2.2011; AgRg no REsp. 1.432.886/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe de 11.4.2014.)<br>5. Quanto à verba recebida a título de prêmio desempenho, é firme o entendimento de que, configurado o caráter permanente ou a habitualidade da verba recebida, bem como a natureza remuneratória da rubrica, incide Contribuição Previdenciária sobre as parcelas recebidas pelo empregado.<br>6. Agravo Interno da Empresa desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.566.704/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019 - sem grifos no original.)<br>TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE GRATIFICAÇÃO NATALINA E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO.<br>1. A Gratificação por Tempo de Serviço e a Gratificação Natalina, por ostentarem caráter permanente, integram o conceito de remuneração, sujeitando-se, consequentemente, à contribuição previdenciária.<br>2. A incidência da contribuição previdenciária sobre a rubrica "hora repouso alimentação" já foi objeto de discussão na Segunda Turma que, em 1º.3.2011, no julgamento do REsp 1.157.849/RS, Relator Ministro Herman Benjamim, após voto-vista do Min. Mauro Campbell (acórdão pendente de publicação), decidiu-se que incide a contribuição previdenciária sobre o intervalo intrajornada, uma vez que encerra natureza salarial.<br>Recurso especial improvido.<br>(REsp n. 1.208.512/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/5/2011, DJe de 1/6/2011; grifos acrescentados.)<br>Incide, portanto, sobre a espécie, o verbete da Súmula 83 do STJ: " n ão se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Cumpre anotar que o referido enunciado aplica-se também aos recursos interpostos com base na alínea a do permissivo constitucional (v.g.: AgRg no AREsp n. 354.886/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 11/5/2016; AgInt no AREsp n. 2.453.438/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.354.829/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024).<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUINTE. ISENÇÃO FISCAL. ART. 22 DA LEI N. 8.212/1991. INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES REPETITIVOS (TEMAS N. 687, 688, 689, 1.164, 1.252) E SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.