DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DALTON DURSKI contra atos do Juízo de primeiro grau e do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, nos autos da Ação Penal n. 7017219-80.2021.8.22.0001, por meio do qual se alega a ocorrência de nulidades processuais decorrentes de ausência de defesa técnica efetiva e de irregularidades na intimação do paciente para atos processuais relevantes, com consequente de cretação de revelia e trânsito em julgado da condenação.<br>Sustenta a impetração, em síntese, que a atuação da Defensoria Pública teria sido meramente formal, sem apresentação de teses defensivas relevantes na resposta à acusação e nas alegações finais, bem como que o paciente não teria sido devidamente intimado para a audiência de instrução e julgamento, o que teria ocasionado prejuízo à autodefesa e ao contraditório. Requer, ao final, a concessão da ordem para declarar a nulidade dos atos processuais a partir da resposta à acusação ou, subsidiariamente, das audiências realizadas, com a suspensão da execução da pena.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Consoante orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal e por esta Corte Superior, o habeas corpus não se presta à desconstituição de condenação penal já transitada em julgado, nem pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal ou de outros meios processuais próprios, salvo em hipóteses absolutamente excepcionais, quando evidenciada, de plano, flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder.<br>No caso, verifica-se que a condenação imposta ao paciente transitou em julgado, circunstância expressamente reconhecida nos autos, inclusive com início da execução penal. As teses deduzidas na impetração - ausência de defesa técnica efetiva, nulidades relativas à revelia e supostas falhas nas intimações - demandariam exame aprofundado do conjunto fático-probatório e da regularidade da marcha processual, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, sobretudo após a formação da coisa julgada penal.<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que alegações de deficiência da defesa técnica, quando não configurada situação de completa ausência de defesa, exigem análise minuciosa do contexto processual, o que afasta o conhecimento do writ. Ademais, a simples discordância quanto à estratégia defensiva adotada ou à extensão da atuação do defensor não autoriza, por si só, o reconhecimento de nulidade absoluta em sede de habeas corpus.<br>Ressalte-se, ainda, que eventual pretensão de desconstituição do título condenatório, com fundamento em nulidades ocorridas no curso da ação penal, deve ser deduzida pela via própria da revisão criminal, prevista no art. 621 do Código de Processo Penal, instrumento adequado para a reapreciação de decisões transitadas em julgado.<br>Também não se vislumbra, na espécie, constrangimento ilegal flagrante apto a autorizar a concessão da ordem de ofício. As irregularidades apontadas pela defesa não se revelam evidentes de plano, nem configuram situação de manifesta ilegalidade que justifique o afastamento da coisa julgada pela via excepcional do habeas corpus.<br>Diante desse cenário, o não conhecimento da impetração é medida que se impõe, ficando prejudicado, por conseguinte, o exame do pedido liminar.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA