DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (fl. 294):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.<br>Decisão agravada rejeitou a impugnação ao cumprimento provisório de sentença Excessivo o valor da multa cominatória (R$ 100.000,00) Razoável a fixação do valor da multa cominatória em R$ 50.000,00, quantia compatível com a finalidade do instituto RECURSO DA EXECUTADA PARCIALMENTE PROVIDO, para fixar o valor da multa cominatória em R$ 50.000,00.<br>Embargos de Declaração não acolhidos.<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 489, §1º, I e III, 491, 537, § 1º, do Código de Processo Civil, e 884 do Código Civil, sustentando, em síntese, que houve violação ao Tema Repetitivo 706 do Superior Tribunal de Justiça, no qual fixou-se a seguinte tese: "A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada." Também houve violação ao art. 491 do CPC, ao fixar juros moratórios sobre astreintes. Acrescenta que a multa cominatória, também chamada de astreintes, possui natureza coercitiva, não sendo de caráter remuneratório ou punitivo. Sua finalidade é assegurar o cumprimento da decisão judicial no prazo estipulado, sob pena de se tornar uma ferramenta de enriquecimento sem causa, algo vedado pelo ordenamento jurídico. Defende que a revisão da multa é plenamente cabível, não existindo, portanto, violação à coisa julgada, uma vez que as astreintes, por sua natureza, podem ser modificadas em qualquer fase processual.<br>Sem contrarrazões.<br>Juízo positivo de admissibilidade somente pela alínea "a" do permissivo constitucional, conforme às fls. 344-345.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Registre-se também que é possível ao Relator dar ou negar provimento ao recurso em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema, como autorizado pelo art. 34, XVIII, do RISTJ e pela Súmula 568/STJ.<br>Feito essa consideração, destaco que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, não se considera fundamentado o recurso especial (a) genérico, sem a efetiva demonstração de contrariedade à lei federal (AgRg no AREsp 288.596/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/03/2016); (b) dissociado do contexto nos autos (REsp 1.337.635/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 01/08/2013); (c) em que os dispositivos apontados não possuem comando normativo apto para infirmar os fundamentos do decisum (AgRg no REsp 1.279.021/BA, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/11/2013).<br>No presente caso, a parte recorrente aponta violação dos arts. 489, §1º, I e III, 491, 537, § 1º, do Código de Processo Civil, e 884 do Código Civil, sem, contudo, particularizaar de que forma os mencionados artigos foram violados, situação essa que impede a exata compreensão da controvérsia deduzida, fazendo incidir, na espécie, à hipótese da Súmula 284 do STF. A propósito, nesse sentido, confiram os seguintes julgados: AgInt no REsp 1.604.668/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 26/6/2019; AgInt no REsp 1.530.047/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 02/5/2019; AgInt no REsp 1.909.855/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 02/08/2021.<br>Ademais, no caso dos autos, o Tribunal de origem, ao decidir a controvérsia, entendeu que (fls. 295-296):<br> .. <br>A Executada não comprovou justo motivo pela demora no cumprimento da obrigação de fazer (ao que consta, cumprida parcialmente em 18 de outubro de 2024 e integralmente em 21 de fevereiro de 2025 fls.159/163 e fls.287/291 do processo originário), ônus que lhe incumbia, o que torna correta a execução do valor da multa. Por sua vez, o valor da multa cominatória deve ser compatível com a obrigação principal a considerar a desídia da Executada no cumprimento da determinação mas é limitado pela vedação ao enriquecimento sem causa da Exequente podendo o Juiz revogar a imposição ou alterar o valor ou a periodicidade se verificar que a multa se tornou insuficiente ou excessiva ou, ainda, se o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento (artigo 537, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil).<br>Nesse sentido, manifesta a desproporção entre a natureza da obrigação e o valor exigido relativo à multa cominatória (fixado em R$ 100.000,00), pois desvirtua a finalidade do instituto (que é coagir o devedor a cumprir a obrigação de fazer, e não indenizar o credor pelos danos da inadimplência).<br>Assim, razoável a fixação do valor da multa cominatória em R$ 50.000,00. A quantia é acrescida de correção monetária desde hoje e juros moratórios desde o trânsito em julgado da decisão, observados os parâmetros estabelecidos nos artigos 389, parágrafo único, e 406, parágrafo primeiro, ambos do Código Civil (com redação dada pela Lei número 14.905/2024).<br>Dessa forma, de rigor o parcial provimento do recurso.<br>Nesse contexto, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a razoabilidade e a proporcionalidade da astreinte - arbitrada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pela desídia da Executada no cumprimento da determinação, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO DO QUANTUM. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.<br> .. <br>3. É inviável, na via estreita do recurso especial, a revisão das circunstâncias consideradas para fixação do montante devido a título de multa cominatória (astreintes), ante a impossibilidade de análise de fatos e provas, conforme a Súmula 7 do STJ, sendo certo que, somente em casos excepcionais, quando a quantia arbitrada se mostrar em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, admite-se rever o valor da multa diária aplicada pelas instâncias ordinárias.<br>4. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "a apuração da razoabilidade e da proporcionalidade do valor da multa diária deve ser verificada no momento da sua fixação, em relação ao da obrigação principal, uma vez que a redução do montante fixado a título de astreintes, quando superior ao valor da obrigação principal, acaba por prestigiar a conduta de recalcitrância do devedor em cumprir a decisão judicial e estimula a interposição de recursos a esta Corte para a redução da sanção, em total desprestígio da atividade jurisdicional das instância ordinárias" (AgRg no AREsp 419.020/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016).<br>5. Hipótese em que, nos autos de cumprimento de sentença em que se questionou, entre outros pontos, a exorbitância do valor consolidado da multa cominatória aplicada, em comparação com o débito principal, o Tribunal local afastou a alegação de excesso da multa ao fundamento de que: a) o valor já foi revisto antes quando interposta apelação pelo réu, ora agravante; b) o bem que se visa resguardar é o fornecimento de água, de caráter essencial e c) se o valor "alcançou o patamar existente na presente lide foi por conivência da agravante" que não comprovou ter cumprido o comando judicial, "inclusive continuou a efetuar a cobrança a autora, em que pese não ter efetivado o fornecimento do serviço".<br>6. A Corte estadual disse, ainda, que era possível a prestação do serviço de fornecimento de água, conforme comprovado na prova pericial produzida na fase de conhecimento.<br>7. Divergir do aresto impugnado para atestar "a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer no que tange ao fornecimento regular de água na residência da autora" ou para vislumbrar violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no valor da multa executada demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório constante dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>8. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1.569.696/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 01/07/2021)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIRA PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA, EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA, PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.  .. . ASTREINTES. REVISÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br> .. <br>IV. No que concerne ao valor arbitrado a título de astreintes, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que somente pode ser revisto excepcionalmente, quando irrisório ou exorbitante, sob pena de ofensa ao disposto na Súmula 7 desta Corte, o que não ocorre, na espécie, eis que, tendo em vista as especificidades da causa, foi ela fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por dia de descumprimento, limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), teto, aliás, no valor requerido, pela ora recorrente, no Agravo de Instrumento. Precedentes do STJ.<br>X. Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.<br>(REsp 1.931.014/TO, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 29/06/2021)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. REVISÃO. REEXAME DE ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de manutenção de posse em fase de cumprimento de sentença.<br>2. "A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada." (REsp n º 1.333.988/SP, Segunda Seção).<br>3. A revisão dos valores da multa cominatória enseja o remanejo do acervo probatório, o que vedado na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1.698.588/GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 02/12/2020)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TEMPESTIVIDADE DEMONSTRADA NO AGRAVO INTERNO. LEI MUNICIPAL QUE FIXA O TEMPO MÁXIMO DE ESPERA EM FILA DE AGÊNCIA BANCÁRIA. MATÉRIA PACIFICADA NO STJ E NO STF. ASTREINTES. SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>5. O valor da astreinte estabelecido pela instância ordinária pode ser revisto nesta esfera apenas nas hipóteses em que a condenação revelar-se irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não é o caso dos autos. Aplica-se, nesse ponto, a Súmula 7 do STJ.<br>6. Agravo Interno provido para conhecer do Agravo e negar provimento ao Recurso Especial.<br>(AgInt no AREsp 1.572.672/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21/08/2020)<br>PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE TUTELA JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E MULTA COMINATÓRIA. IMPOSIÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ. PODER GERAL DE EFETIVAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO EM DESFAVOR DO AGENTE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. QUANTUM DA SANÇÃO E INSUFICIÊNCIA DO PRAZO ASSINALADO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. APLICAÇÃO.<br> .. <br>8. Salvo em casos excepcionais, não é cabível, na via estreita do recurso especial, a revisão do montante fixado a título de multa cominatória (astreintes), ante a impossibilidade de análise de fatos e provas, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>9. In casu, o Tribunal a quo, "levando em consideração os critérios de proporcionalidade razoabilidade", reduziu o valor da multa para quantum que não se mostra flagrantemente desproporcional a justificar o transpasse do aludido óbice sumular.<br>10. Reputar insuficiente o novo prazo assinalado no acórdão guerreado (30 dias) para a efetivação da obrigação imposta não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ.<br>11. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no REsp 1.430.917/RN, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 12/12/2019)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA REGULARIZAÇÃO DE ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>II - No caso, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a razoabilidade e a proporcionalidade das astreintes - arbitradas em R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento -, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. III - Consoante a jurisprudência desta Corte, a alegação de que o valor final da multa por descumprimento da obrigação de fazer supera o da obrigação principal, por si só, não é suficiente para a caracterização de sua excessividade.<br> .. <br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp 1.833.745/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 23/10/2019)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. ASTREINTES FIXADAS DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>O Tribunal de origem, ao abordar a matéria relativa a aplicação da "astreintes" concluiu que tanto o bloqueio de verbas quanto a imposição de multa cominatória podem coexistir, ainda mais quando diante de um quadro de necessidade de procedimento cirúrgico e da contumácia do ente público em desobedecer ordem judicial.<br>A alteração do entendimento da Corte "a quo" requer, necessariamente, o reexame da matéria fático-probatória dos autos, com o intuito de se ponderar sobre a necessidade de exclusão ou redução da multa cominatória aplicada, procedimento que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.418.909/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28/3/2019.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial, com fundamento no artigo 932, III, do CPC/2015, combinado com os artigos 34, XVIII, a, e 255, I, do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO A DIVERSOS DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. FIXAÇÃO DE ASTREINTE. REDUÇÃO DO QUANTUM. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.