DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HELOYSE BARBOSA REIS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no HC n. 2335294-35.2025.8.26.0000.<br>Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante delito em 21/09/2025, tendo sua prisão convertida em preventiva na mesma data. A paciente foi denunciada como incursa nas penas do artigo 155, § 4º, IV, por duas vezes, c/c o artigo 71, ambos do Código Penal (furto qualificado pelo concurso de pessoas, em continuida de delitiva).<br>Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada pelo Tribunal a quo, em acórdão que manteve a segregação cautelar.<br>Na presente impetração, a Defesa sustenta, em síntese, que a paciente é mãe de duas crianças menores de 12 (doze) anos, sendo a concessão da prisão domiciliar legalmente presumida e devida, conforme o HC Coletivo n. 143.641/SP (STF) e o art. 318-A do CPP.<br>Alega que a gravidade abstrata do delito não pode ser usada para negar o benefício e que a ausência de prova da necessidade dos cuidados maternos é irrelevante, pois esta é legalmente presumida.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, com ou sem a aplicação concomitante de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, cumpre destacar que, na estreita via do habeas corpus, exige-se a prévia constituição da prova, devendo a impetração ser devidamente instruída com toda a documentação indispensável à apreciação da pretensão deduzida.<br>No caso em exame, entretanto, verifica-se que a parte impetrante deixou de acostar aos autos cópia da decisão que decretou a prisão preventiva da paciente, peça imprescindível à adequada compreensão da controvérsia.<br>A ausência de tal documento inviabiliza o conhecimento da impetração, porquanto não se desincumbiu a Defesa do ônus que lhe competia de instruir devidamente o feito. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.006.445/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025; AgRg no HC n. 995.894/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025; PET no HC n. 941.704/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA