DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO VICTOR MOURA, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 27/10/2025, pela suposta prática do delito do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, sendo a prisão homologada e convertida em preventiva.<br>Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada.<br>Neste writ, alega a defesa, em suma, que o paciente é primário, tem residência fixa e vínculo de emprego público, não havendo elementos concretos que justifiquem a medida extrema.<br>Assevera que a preventiva foi decretada com fundamentos genéricos e abstratos  gravidade do delito e garantia da ordem pública  sem demonstração do risco atual de reiteração, fuga ou obstrução da instrução, e aponta a suficiência de medidas cautelares diversas.<br>Requer a revogação da prisão preventiva, com a aplicação de medidas cautelares diversas, tais como "Comparecimento Periódico em Juízo, Proibição de Acesso ou Frequência a Lugares Determinados, Proibição de Manter Contato com Pessoa Determinada, Recolhimento Domiciliar no Período Noturno e nos Dias de Folga."<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesto c onstrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem, de ofício.<br>O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva do paciente nos seguintes termos:<br>"Na análise dos argumentos trazidos aos autos, não se verifica ilegalidade na decisão atacada, pois, ao contrário do quanto alegado pelo impetrante, a decisão está adequadamente justificada, afastando-se, pois, qualquer ofensa à liberdade individual do Paciente e, consequentemente, algum constrangimento ilegal a que esteja submetido.<br>É dos autos que o Paciente foi preso em flagrante, porquanto, segundo consta no boletim de ocorrência de fls. 38/44, em 27 de outubro de 2025, quando faziam patrulhamento de rotina, policiais militares o viram sair de dentro do imóvel localizado na Rua Rita Lemes, na Cidade e Comarca de Presidente Prudente, levando nas costas uma mochila térmica e, porque tentou retornar ao notar a viatura, decidiram por abordá-lo, sendo encontradas, no interior da mochila, 6 caixas de isopor lacradas e identificadas com nomes, em cujo interior havia maconha.<br>Nos fundos do imóvel de onde o Paciente saiu, encontraram 2 potes contendo maconha de diferentes tipos, além de balança de precisão e saquinhos utilizados usualmente para o embalo, tendo João Victor confessado o comércio nefasto. Por ocasião da audiência de custódia, o flagrante foi homologado, sendo decretada a prisão preventiva do Paciente pela Autoridade apontada como coatora, pelo que alega o impetrante estar ele sofrendo constrangimento ilegal.<br>Contudo, da análise dos autos, verifica-se que, ao contrário do que afirma o impetrante, o juízo a quo bem fundamentou a decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente (fls. 9/19), considerando, além da gravidade do crime, as condições pessoais dele, ressaltando que: "Neste caso específico, destaco que o autuado, embora primário, transportava e armazenava grande quantidade de droga, além de terem sido apreendidos, também, diversos apetrechos (embalagens de plástico, rolo de etiquetas, balança de precisão etc.), sinalizando, ao menos neste primeiro momento, que se dedica a atividade criminosa, retratando sua periculosidade. Pondero que, além do entorpecente que estava portando consigo, os militares também encontraram em sua residência maconha e outras embalagens semelhantes às que estava carregando. De se notar que existem sérios indícios que de há tempos o autuado vem se dedicando à traficância, de maneira organizada, tanto que, a além da apreensão de considerável quantia de maconha, verificou-se uma en trega constante do entorpecente a diversos usuários".<br>Somente tal fato permite concluir pela legalidade da decisão judicial de 1º Grau, pois, consoante já decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Tais considerações, por certo, são bastante suficientes para o decreto prisional provisório, não se podendo negar que o tráfico de drogas é delito que causa inúmeros malefícios à paz social, a exigir dos órgãos competentes enérgica interferência, tanto que equiparado a hediondo, conforme decorre do artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal e artigo 2º, da Lei nº 8.072/90.<br>Ademais, a prova da materialidade e os indícios de autoria são robustos e, portanto, suficientes para justificar a medida extrema para a garantia da ordem pública, especificamente porque, de acordo com os elementos indiciários, por ocasião dos fatos policiais militares surpreenderam João Victor transportando maconha e, ainda, guardando a mesma substância, balança de precisão e material utilizado para o embalo (boletim de ocorrência, fls. 38/44, auto de exibição e apreensão, fls. 46/48 e laudo de constatação, fls. 43/50.<br>Como se vê, estão presentes os requisitos do artigo 312, caput, do Código de Processo Penal, assim como do artigo 313, inciso I, do mesmo diploma legal, vez que o crime imputado ao Paciente prevê pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos.<br>E, estando os autos ainda em sua fase inicial, não é possível estimar os limites mínimos e máximos da futura reprimenda a ser imposta para saber se o Paciente terá direito a benefícios legais, tal como aplicação de regime prisional diverso do fechado, pois, para tanto, é necessária uma análise minuciosa do conjunto probatório, com a verificação de requisitos e critérios objetivos e subjetivos previstos na legislação penal, impossível de ser feita nos limites estreitos do habeas corpus.<br> .. <br>Outrossim, ante as circunstâncias dos fatos e pessoais do Paciente, aliadas à gravidade concreta do delito (repita-se: apreensão de 11,47g, 163,45g, 205,31g, 331,73g, 714,43g de maconha - de acordo com o laudo de constatação de fls. 43/50), tem-se que as medidas cautelares alternativas à prisão preventiva não se aplicam neste caso, uma vez que não se mostram proporcionais e, tampouco, suficientes, mesmo em face da primariedade do Paciente e outras circunstâncias pessoais favoráveis.<br>Nesse sentido, destaca-se o entendimento fixado em Superior Instância, a saber:<br> .. <br>Com efeito, importante lembrar que, neste momento processual, o interesse público prevalece sobre o particular e, por isso, devido a gravidade dos fatos imputados ao Paciente, eventuais "qualidades" dele assumem posição secundária e não impõem, automaticamente, sua soltura.<br>Portanto, a decisão que decretou a segregação cautelar do Paciente foi devidamente motivada e fundamentada pelo juízo de origem, não havendo qualquer vedação legal na restrição da sua liberdade, visto que preenchidos os requisitos legais para a prisão preventiva.<br>Ante de todo o exposto, pelo meu voto, DENEGA-SE A ORDEM impetrada." (e-STJ, fls. 12-16; sem grifosn o original)<br>De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>No caso, observa-se que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, uma vez que foram apreendidas diversas porções de maconha que, somadas, totalizam aproximadamente 1,426 kg, além de balança de precisão e materiais para embalo.<br>Esta Corte, inclusive, possui entendimento reiterado de que a quantidade e a diversidade dos entorpecentes encontrados com o agente, quando evidenciarem a maior reprovabilidade do fato, podem servir de fundamento para a prisão preventiva.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. NULIDADE DAS PROVAS POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A tese de nulidade por violação de domicílio não foi analisada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, restando afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Convém ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos nos quais não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>3. No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade da conduta e a periculosidade do paciente, evidenciadas pela quantidade e natureza das drogas apreendidas - 53 papelotes de cocaína - o que, somado à apreensão de duas balanças de precisão, demonstra maior envolvimento com o narcotráfico e risco ao meio social, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que "a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva" (AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DjE 13/3/2020).<br>4. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual do paciente está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>5. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 211.388/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 3/7/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO PARCIAL MENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva por suposto crime de tráfico de drogas.<br>2. O agravante reitera a tese de ausência de fundamentação idônea e suscita, pela primeira vez, a perda de eficácia de mandado de prisão temporária expedido por outro juízo e a ausência de contemporaneidade da medida.<br>II. Questão em discussão<br>3. A controvérsia cinge-se a verificar: (i) a possibilidade de conhecimento das teses não arguidas na inicial do recurso, configurando inovação recursal; e (ii) se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pela expressiva quantidade de entorpecente.<br>III. Razões de decidir<br>4. As alegações referentes à perda de eficácia de mandado de prisão expedido por outro juízo e à ausência de contemporaneidade não foram submetidas às instâncias ordinárias nem constaram da petição inicial do recurso ordinário, configurando indevida inovação recursal, o que impede o conhecimento do agravo regimental nesses pontos.<br>5. Na parte conhecida, a decisão agravada não merece reforma. A prisão preventiva está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade de entorpecente, o que denota a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva.<br>6. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que as condições pessoais favoráveis, por si sós, não são aptas a afastar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos que a autorizam.<br>A análise do princípio da homogeneidade é inviável na via estreita do recurso em habeas corpus.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>Legislação relevante citada: Código de Processo Penal, arts. 312 e 319.<br>(AgRg no RHC n. 224.024/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 9/12/2025.)<br>Pelos mesmos motivos acima delineados, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a reiterada conduta delitiva do agente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no HC n. 978.980/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PA LHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; AgRg no HC n. 878.550/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA