DECISÃO<br>CAUÃ SILVINO SIMOES DA SILVA, GABRIEL VINICIUS DA SILVA GONÇALVES, JEFFERSON CARDOSO SPOSITO SILVANO, JOSÉ CARLOS XAVIER DE JESUS JÚNIOR e ROBSON CICERO ALVES MOREIRA  alegam  sofrer  constrangimento  ilegal  diante  de  acórdão  proferido  pelo  Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.<br>A defesa busca a revogação da prisão preventiva dos pacientes. Todavia, verifico que não foi juntada cópia do ato apontado como coator, o que prejudica a exata compreensão do caso e inviabiliza, assim, exame da ilegalidade suscitada neste feito.<br>Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.<br>É indispensável ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração.<br>À  vista  do  exposto,  indefiro  liminarmente  o  habeas  corpus.<br>Publique-se  e  intimem-se.<br> EMENTA