DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Município de Campinas, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) assim ementado (fls. 554/558):<br>TRIBUTÁRIO. IPTU. DECISÃO QUE CHANCELOU O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA E DEIXOU DE RECONHECER PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO ANULATÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. TEMA ESTRANHO AO ROL DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, AUSENTE URGÊNCIA QUE JUSTIFIQUE A MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO REFERIDO DISPOSITIVO. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA AUTORA. MATÉRIA DEFENSIVA RELACIONADA A EXECUTIVOS FISCAIS E SUSCITÁVEL POR MEIO DE AGRAVO. RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO NESSA PARTE.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 527).<br>A parte recorrente alega violação do art. 1º do Decreto 20.910/1932, pois entende que a pretensão anulatória em face da Fazenda Pública está sujeita à prescrição quinquenal, contada da notificação do lançamento, com reconhecimento de prescrição parcial dos lançamentos anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação (fls. 564/575).<br>Sustenta ofensa ao art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de que o Tribunal de origem deixou de observar a força vinculante do julgamento do Recurso Especial 947.206/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, que fixou a prescrição quinquenal para ações anulatórias de lançamento tributário (fls. 572/574).<br>Argumenta que a ação anulatória não pode afastar a prescrição quinquenal em razão da existência de execução fiscal, distinguindo o direito material de defesa no executivo fiscal do direito processual de ingressar com ação autônoma, e afirma que, diante da execução ajuizada, a parte autora deve veicular sua defesa nos respectivos autos, não em ação anulatória após o prazo prescricional (fls. 563/575).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 581/590.<br>O recurso foi admitido (fls. 602/603).<br>É o relatório.<br>Na origem cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com anulação de débito fiscal, com pedido de anulação de lançamentos de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e taxa de coleta e remoção de lixo dos exercícios de 1991 a 2022 (fls. 563/564).<br>Da irresignação não é possível conhecer visto que a parte recorrente não refutou adequadamente a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que efetuou a distinção entre o caso em análise, e a situação da regra geral de aplicabilidade do Dec. 20.910/32, fixada no REsp 947.206/RJ.<br>A decisão recorrida apontou que o caso se configura exceção à regra, e que em estando os débitos fiscais ajuizados, é viável ao devedor discuti-los em ação autônoma, tal qual faria mediante discussão interna em cada um dos executivos fiscais.<br>Todavia, a parte recorrente não abordou especificamente as razões para a não configuração da distinção realizada no julgamento, limitando-se a reprisar os mesmos argumentos já manifestados quando de seu agravo original.<br>Logo, é deficiente o capítulo do recurso especial em que alegada ofensa a dispositivo de lei de forma genérica, bem como eventual discrepância de tese firmada em recurso julgado em regime repetitivo, sem a impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido a respeito do prazo prescricional.<br>Para o Superior Tribunal de Justiça, é inadmissível o recurso especial que deixa de combater fundamento suficiente do acórdão recorrido, por inobservância ao princípio da dialeticidade, o que atrai a incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA.<br>1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>3. Inexiste vício de integração quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>4. Não se conhece do recurso especial quando não demonstrado, de forma clara, como o dispositivo apontado foi violado, bem como quando não impugnado fundamento relevante do acórdão recorrido a atrair a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>5. O STJ possui entendimento de que não há violação ao princípio da não surpresa quando oportunizada à parte prejudicada o debate da matéria controvertida no por meio da interposição de apelação ou em contrarrazões ao referido recurso, como na hipótese.<br>6. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.121.626/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 26/8/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ E APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. As razões de agravo interno não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus da parte agravante. Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e aplicação do disposto no art. 932, III, c/c o art. 1.021, § 1º, ambos do Código de Processo Civil.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.090.265/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.)<br>Ante o exposto, não conheç o do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA