DECISÃO<br>Examina-se recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..<br>Recurso especial interposto em: 21/8/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 4/11/2025.<br>Ação: declaratória cumulada com indenização por danos materiais, ajuizada por WILMAR FERREIRA ME, em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., na qual requer o reconhecimento do cancelamento do plano em 17/11/2023, a inexigibilidade das cobranças posteriores e a obrigação de não negativar seu nome.<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) declarar a extinção do contrato em 17/11/2023; ii) declarar a inexigibilidade da mensalidade de dezembro de 2023 e das seguintes; iii) confirmar a tutela para determinar que a requerida se abstenha de promover cobranças desses valores, inclusive mediante inscrições negativas.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. Plano de saúde empresarial. Cobrança de mensalidade após denúncia da estipulante. Ação declaratória cumulada com condenatória. Sentença de procedência. Apelação da operadora. Cobrança de mensalidade após denúncia de contrato, com base em previsão contratual de aviso prévio de sessenta dias, respaldada pela ANS (art. 17, par. ún., da Resolução Normativa 195/2009). Aviso prévio declarado abusivo (ação civil pública proc. 0136265-83.2013.4.02.5101) com eficácia "erga omnes" (art. 103, inc. III, do CDC). Aviso prévio coloca consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, inc. IV, CDC). Cobrança ilícita. Sentença mantida. Recurso da operadora não provido. (e-STJ fl. 338)<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 421 e 422 do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que a liberdade contratual e a boa-fé impõem a validade da cláusula de aviso prévio e a manutenção das obrigações até a efetiva rescisão. Aduz que a denúncia unilateral exige prazo compatível com os investimentos realizados, legitimando a cobrança das mensalidades no período de aviso. Argumenta que a força obrigatória dos contratos impede o afastamento de cláusulas expressas que preveem notificação prévia e contraprestação. Assevera que julgados reconhecem a necessidade e validade do aviso prévio em contratos coletivos de saúde.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 421 e 422 do CC, indicados como violados, não tendo a parte recorrente oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem.<br>Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 282/STF.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>A comprovação da divergência jurisprudencial demanda que a parte recorrente realize uma análise comparativa detalhada entre o acórdão recorrido e o paradigma, de modo a identificar as semelhanças entre as situações de fato e a existência de interpretações jurídicas diferentes sobre o mesmo dispositivo legal, além de observar os requisitos formais, consoante previsão dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ.<br>No entanto, neste recurso, não se constata a presença dos elementos essenciais necessários para comprovar a existência do dissídio, o que inviabiliza a análise da divergência jurisprudencial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.396.088/PR, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023, e AgInt no AREsp 2.334.899/SP, Quarta Turma, DJe de 7/12/2023.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente (e-STJ fls. 258 e 342) em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.<br>1. Ação declaratória cumulada com indenização por danos materiais.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>4. Recurso especial não conhecido.