DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS MICHAEL DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.451157-9/000).<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 11/10/2025 pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Segundo o auto de prisão, policiais militares receberam denúncia anônima informando que um indivíduo monitorado eletronicamente estaria traficando drogas e portando arma de fogo.<br>Ao chegarem ao local, a guarnição teria visualizado o paciente tentando cobrir a tornozeleira eletrônica com papel alumínio e, ao perceber a aproximação policial, teria tentado empreender fuga pulando um muro. Após ser alcançado, foram apreendidos em sua posse, em tese, 1,1kg de maconha, além de 88,6g de cocaína.<br>O Juízo de primeiro grau converteu a prisão em preventiva. Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem.<br>No presente writ, a impetrante sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar, aduzindo que o decreto prisional apoiou-se na gravidade abstrata do delito e em argumentos genéricos, sem demonstrar o periculum libertatis.<br>Suscita a negativa de autoria, afirmando que o paciente não era proprietário dos entorpecentes apreendidos. Aponta, ainda, inconsistência na narrativa policial quanto à tentativa de bloqueio do sinal da tornozeleira eletrônica.<br>Aduz a suficiência e adequação das medidas cautelares d iversas do cárcere.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva com a expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a sua substituição por medidas cautelares alternativas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.<br>Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.<br>A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>Na espécie, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 12-16; grifamos):<br>Observa-se da documentação juntada que os policiais militares teriam recebido denúncias anônimas de que um homem com tornozeleira eletrônica e sua irmã estariam armados e traficando drogas.<br>A guarnição, deslocou ao local, conhecido pela intensa movimentação de traficantes, usuários e homicídas. Ao chegar, os militares avistaram um homem com tornozeleira coberta por papel alumínio, que tentou fugir pulando o muro, mas foi alcançado e identificado como Lucas Michael Dos Santos. Ele carregava uma mochila preta, dentro da qual foram encontrados 65 (sessenta e cinco) invólucros de "maconha", 03 (três) tabletes prensados da mesma substância e 66 (sessenta e seis) pinos de cocaína.<br>Neste contexto, em que pesem as relevantes argumentações do impetrante, observo que, em análise à referida decisão combatida, o delito imputado ao paciente é punido com pena privativa de liberdade máxima abstratamente cominada superior a quatro anos de reclusão, portanto, sua prisão cautelar não contraria o disposto no art. 313, I do Código de Processo Penal, com a nova redação dada pela Lei nº 12.403/11.<br>Aliás, sobre o tema, o entendimento predominante, tanto na doutrina como na jurisprudência, é no sentido de que deve ser decretada a prisão preventiva quando presentes os motivos arrolados na lei processual penal, devendo a decisão estar devidamente fundamentada, como in casu.<br>Na oportunidade, assim se pronunciou o juízo de origem:<br>"(..) A materialidade delitiva e os indícios de autoria estão consubstanciados pelo boletim de ocorrência, pelo auto de apreensão, pelos laudos toxicológicos preliminares e pelos depoimentos dos policiais, de modo a configurar o fumus comissi delicti. O periculum libertatis é evidente, tornando a prisão preventiva indispensável para a garantia da ordem pública, sobretudo em razão do da gravidade concreta do crime e da reiteração delitiva do autuado. A quantidade e variedade de drogas apreendidas indicam que não se trata de traficância eventual, mas de uma atividade organizada, de grande escala, com inserção relevante do autuado no comércio ilícito de entorpecentes, o que agrava a periculosidade da ação e potenciais danos à coletividade. Além disso, o histórico criminal de Lucas Michael robustece os indicativos de dedicação criminosa. Conforme FAC e CAC acostadas, o autuado é reincidente, já que ostenta condenações definitivas pela prática dos crimes de roubo majorado (autos nº 0110952-42.2015.8.13.0209 e 0022199- 36.2020.8.13.0209) e posse/porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida (autos nº 0008582- 38.2022.8.13.0209), e se encontra, inclusive, em cumprimento de pena. Responde, ainda, à ações penais por receptação (autos nº 0022809-67.2021.8.13.0209) e roubo majorado (autos nº 0004429-30.2020.8.13.0209). Chama atenção, ademais, que ele se encontrava monitorado com tornozeleira eletrônica, já que cumpria pena em prisão domiciliar, concedida no dia 16/06/2025, o que demonstra a insuficiência e inadequação das medidas cautelares diversas da prisão, inclusive a mais gravosa delas. Vale ressaltar, ainda, que foi apreendida droga de alta nocividade, de alto valor de mercado e de elevado potencial viciante, o que aumenta a reprovabilidade da conduta e reforça a necessidade da manutenção da prisão do autuado. Tratando-se, portanto, de imputação de tráfico de drogas, crime de extrema gravidade, e sendo os elementos de informação colhidos nos autos suficientes para se extrair a materialidade delitiva, consubstanciada nos laudos toxicológicos preliminares, os quais atestaram a presença de 65 buchas de maconha, com peso total de 103,7g, 3 barras de maconha, com peso total de 1.060g, 6 porções de cocaína, com peso total de 88,6g, o que denota a intensidade do tráfico de drogas no local e, a princípio, a dedicação criminosa do agente, bem como fortes indícios da autoria do autuado, patente é a necessidade de se assegurar a ordem pública e a tranquilidade social, por determinação do artigo 312 do CPP. Registro, ademais, que o crime de tráfico de drogas, embora não tenha vítima determinada, possui extrema gravidade e é, inclusive, equiparado a crime hediondo. Seu poder de disseminação facilita o uso de substâncias geradoras de dependência e acaba favorecendo a prática de outros crimes, notadamente crimes contra a vida e contra o patrimônio. Assim, diante da gravidade concreta do crime praticado, a qual ultrapassa a abstratividade e se traduz na expressiva quantidade e variedade de drogas, o que revela, a princípio, a dedicação criminosa do agente, e da reiteração delitiva, a prisão preventiva do autuado é necessária como forma de acautelar a ordem pública. (..)" (doc. nº 03)<br>Portanto, demonstrados os requisitos para a manutenção da prisão preventiva, quais sejam, conveniência da instrução, a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal ou, ainda, o risco à ordem pública, o que é o caso dos autos, haja vista a materialidade, os indícios de autoria e o risco de reiteração criminosa.<br>(..)<br>Ainda, em análise à Certidão de Antecedentes Criminais (doc. nº 08) do paciente, observa-se que esse é reincidente e se encontrava em cumprimento de pena no momento do cometimento do delito que deu origem à presente ação penal.<br>Portanto, estão demonstrados os indícios de reiteração delitiva e restando clara a demonstração de que se faz necessária a manutenção da cautelar mais gravosa, para se resguardar a ordem pública.<br>Por fim, com relação à confirmação dos elementos narrados na denúncia, observa-se que não é adequada a apreciação de tais matérias nesta via, em razão de ser uma ação de rito célere, que não admite dilação probatória e onde devem vir todas as provas do aduzido constrangimento, de forma pré-constituída, não sendo o tema objeto da impetração condizente com a desta medida judicial, conforme disposto em artigo 647 do Código de Processo Penal:<br>(..)<br>Dessa forma, inviável a concessão da ordem de habeas corpus, uma vez que a prisão do paciente é legal e encontra-se devidamente justificada.<br>É cediço na jurisprudência desta Corte Superior que a via estreita do habeas corpus não se presta ao revolvimento fático-probatório necessário para acolher teses de negativa de autoria. Existindo indícios mínimos de autoria e prova da materialidade, como no caso, não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida nesta oportunidade.<br>No que tange aos fundamentos da prisão preventiva, observa-se que as instâncias ordinárias apresentaram elementos concretos e idôneos para justificar a imposição da segregação cautelar.<br>Com efeito, o Juízo de primeiro grau, ao converter a prisão flagrancial em preventiva, ressaltou a especial gravidade dos fatos, evidenciada pela quantidade significativa de entorpecentes apreendidos, além do fundado risco de reiteração delitiva, consignando que o acusado é reincidente e responde a outras ações penais, além de ter, em tese, cometido o crime durante o cumprimento de pena em regime de prisão domiciliar, mediante monitoramento eletrônico.<br>Os elementos apontados no decreto prisional efetivamente demonstram a periculosidade do agente e são aptos a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça. No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRIS ÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. Na hipótese, o Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal e indicou motivação idônea para decretar a prisão preventiva do acusado, em especial a gravidade concreta da conduta, ao ressaltar que o paciente e os demais investigados estariam associados para o tráfico reiterado de grandes quantidades de maconha e de drogas sintéticas, e o risco de reiteração delitiva, em razão do registro de três prisões pretéritas por tráfico de drogas, da existência de condenação criminal com trânsito em julgado e do fato de o acusado estar em cumprimento de prisão em regime aberto quando, em tese, voltou a delinquir.<br>3. Essas circunstâncias revelam a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, dada a aparente habitualidade da conduta, situação que, por si só, na linha da orientação que tem sido adotada por esta Corte, justifica a custódia cautelar.<br>4. Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.004.126/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>(..)<br>2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a decisão de origem consignou a necessidade da prisão cautelar para garantia da ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, tendo em vista a apreensão de 1.934, 3 g de maconha, 180,39 g de skunk e 300,42 g de cocaína, e a reiteração delitiva do agravante, que é portador de maus antecedentes, ostentando condenação anterior por delito contra o patrimônio.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 999.909/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, como bem concluiu a Corte local.<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA