DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por GLEDSON MENDES DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2319646-15.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos que a defesa requereu a progressão do regime prisional do recorrente, com fundamento no cumprimento dos requisitos objetivos. Aduz que foi realizado laudo criminológico e o recorrente obteve resultados favoráveis. Entretanto, o Juízo local indeferiu o pedido, alegando que o exame criminológico foi negativo.<br>Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus, postulando pela cessação do constrangimento ilegal, mas a ordem não foi conhecida, por inadequação da via eleita.<br>Nas razões recursais, a defesa sustenta que o recorrente preencheu os requisitos para a progressão do regime prisional, ostentando boa conduta carcerária, além de resultado favorável no exame criminológico.<br>Com esses fundamentos, requer, liminarmente e no mérito, a colocação imediata do paciente no regime semiaberto.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso e, caso conhecido, pelo desprovimento (fls. 88-92).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não merece conhecimento ou provimento.<br>De acordo com a decisão monocrática (fls. 45-46):<br>No caso, a impetrante busca a progressão ao regime semiaberto ao paciente, argumentando estarem preenchidos os requisitos legais para tal.<br>A via eleita não é adequada para a análise do pleito, pois nos termos do art. 197 da Lei de Execuções Penais, contra decisão de juiz da execução caberá recurso de agravo em execução. Deve, portanto, a defesa interpor o devido recurso, pois não pode ser este remédio constitucional utilizado como sucedâneo recursal.<br>Mesmo que se assim não fosse, é vedada, tanto pelo Supremo Tribunal Federal quanto pelo Superior Tribunal de Justiça, a utilização de habeas corpus como sucedâneo do recurso de agravo em execução e como forma de acelerar a apreciação do pedido.<br>Desse modo, a controvérsia suscitada em Recurso Ordinário em Habeas Corpus não foi apreciada pela instância de origem, por entender que o remédio constitucional não é o meio adequado para requerer a progressão do regime prisional do paciente, havendo no ordenamento jurídico recurso competente para tanto.<br>Nesse viés, o recurso interposto não merece ser conhecido, sob pena de incorrer em supressão de instância.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. PROVA ILÍCITA. TEMA NÃO DEBATIDO PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DEIXOU DE ANALISAR O MÉRITO SOB O FUNDAMENTO DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.<br>CONCESSÃO DE OFÍCIO QUE SE IMPÕE.<br>1. O Tribunal de origem não conheceu do writ lá impetrado por entender que a análise da controvérsia ultrapassaria os limites do habeas corpus.<br>2. Não é possível inaugurar no STJ o exame de alegações não apreciadas pela instância a quo, sob pena de indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal.<br>3. É cabível habeas corpus sempre que houver flagrante ilegalidade que possa interferir na liberdade de locomoção do indivíduo. Precedentes.<br>4. Necessária a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça para que se manifeste, como entender de direito, acerca do mérito da irresignação, especificamente sobre a existência de ilegalidade manifesta ou não.<br>5. Recurso não conhecido. Ordem concedida de ofício, nos termos do dispositivo.<br>(RHC n. 216.666/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 7/10/2025.)<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. NULIDADE. INTIMAÇÃO POR MEIO DE WHATSAPP. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PEDIDOS DE BENEFÍCIOS ANALISADOS PELO JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA REVER O ENTENDIMENTO DA ORIGEM. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.<br>(RHC n. 215.749/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)<br>Para mais, consigne-se que o Juízo de origem ressaltou (fl. 37):<br>Com efeito, infere-se dos autos que embora o reeducando houvesse cumprido o requisito objetivo, não preenche o requisito de ordem subjetiva, conforme exame criminológico contrário acostado aos autos.<br>E mais, tratando-se de crime praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, possuindo considerável período de pena por cumprir, há de absorver a terapêutica penal e revelar seu merecimento à progressão para regime mais brando.<br>De todo modo, esta Corte de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que, se o exame criminológico, ou qualquer outro laudo, desfavorece o sentenciado, ainda que somente alguns de seus aspectos sejam negativos, há fundamentação idônea para o indeferimento da progressão de regime ou livramento condicional.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. APENADO CLASSIFICADO COMO DE ALTÍSSIMA PERICULOSIDADE. APONTADO COMO LÍDER DE FACÇÃO CRIMINOSA. NÃO TRABALHA OU ESTUDA NA UNIDADE PRISIONAL. EXAME CRIMINOLÓGICO ANTERIOR BASTANTE DESFAVORÁVEL. NEGATIVA DA BENESSE NA ORIGEM SOB FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NO MAIS, REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL. PRECEDENTE. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.<br>II - Verifica-se que o Tribunal de origem, ao manter o decisum do juízo que negou a progressão de regime ao agravante, fundamentou sua decisão não apenas na gravidade abstrata dos crimes e na longa pena a cumprir, mas também no fato de que, além de se tratar de apenado classificado como de altíssima periculosidade e que exerceria posição de liderança em facção criminosa, possui exame criminológico anterior bastante desfavorável. Ressalte-se ainda que o agravante não trabalhava ou estudava na sua unidade prisional.<br>III - Pacífico nesta Corte Superior que apenas o exame criminológico - ou qualquer outro laudo - já seria suficiente ao afastamento do requisito subjetivo em situações como a em comento. Precedentes.<br>IV - Por fim, esta Corte entende que o envolvimento do apenado em facção criminosa contribui para a negativa da benesse. Assim, o eventual acolhimento das teses defensivas como um todo demandaria necessariamente amplo reexame da matéria fática e probatória procedimento, a toda evidência, incompatível com a via estreita do habeas corpus e do seu recurso ordinário. Precedentes.<br>V - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 851.434/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO INDEFERIDA. ASPECTOS DESFAVORÁVEIS EXAME CRIMINOLÓGICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018)<br>2. A noção de bom comportamento do reeducando abrange a valoração de elementos que não se restringem ao atestado emitido pela direção carcerária, sob pena de transformar o juiz em mero homologador de documentos administrativos (AgRg no HC 660.197/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 25/08/2021).<br>3. A jurisprudência consolidada por esta Corte Superior de Justiça se orienta no sentido de que alguns aspectos negativos do parecer criminológico são suficientes para o indeferimento da progressão de regime.<br>4. Situação em que o laudo psicológico foi desfavorável à concessão da benesse.<br>5. Não há como se acolher a alegação defensiva de que o exame realizado pelo psicólogo seria excessivamente subjetivo e não estaria amparado em critérios palpáveis, seja porque a defesa não cuidou de trazer aos autos o inteiro teor do dito exame, seja porque a leitura dos trechos transcritos nos julgados das instâncias ordinárias revela que o psicólogo se valeu de indicadores do diagnóstico da Escala Hare (PCLR) e da Prova de Rorschach, como referência para a indicação ou contraindicação do periciado ao cumprimento de pena em regime prisional mais brando, seja dizer, de métodos científicos.<br>6. Inviável também a pretendida concessão de progressão ao regime semiaberto, condicionada à participação voluntária do executado em tratamento psicológico ou psiquiátrico, pois o pedido não encontra amparo em lei, sendo de se ressaltar que a Lei de Execuções Penais demanda o prévio preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos como condição para a progressão de regime. E, conforme salientado pelas instâncias ordinárias, o paciente não preencheu o requisito subjetivo.<br>7. Agravo regimental desprovido<br>(AgRg no HC n. 804.894/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023; grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO E EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL . REQUISITO SUBJETIVO. NÃO PREENCHIMENTO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA .<br>I - O entendimento estabelecido nesta Corte Superior de Justiça é no sentido de que "a prática de falta grave pelo apenado no curso da execução da pena constitui motivo suficiente para denegar a concessão do livramento condicional por ausência do preenchimento do requisito subjetivo previsto no art. 83 do Código Penal, sendo certo que não há lapso temporal para a aferição do requisito subjetivo, devendo o magistrado analisar todo o período de cumprimento da pena. Agravo regimental desprovido" (AgRg no REsp n. 1 .458.035/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 22/2/2016, grifei) .<br>II - O requisito previsto no art. 83, III, b, do Código Penal, inserido pela Lei n. 13.964/2019, acerca da comprovada ausência de falta grave nos últimos 12 (doze) meses, constitui pressuposto objetivo para a concessão do livramento condicional . Tal critério não limita a análise ao requisito subjetivo, inclusive quanto a fatos anteriores à vigência da Lei 13.964/2019, de forma devidamente fundamenta, do mérito do apenado. Precedentes.<br>III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que o Juiz das Execuções Criminais lastreie sua conclusão sobre a falta do requisito subjetivo para o livramento condicional em resultado desfavorável de exame criminológico .<br>IV - In casu, verifica-se que não comporta reparos o v. acórdão vergastado, porquanto indeferiu o benefício pleiteado pelo ora agravante com base na existência de fatos concretos ocorridos no curso da execução da reprimenda, notadamente a prática de faltas graves e o resultado desfavorável do exame criminológico, elementos que afastam o adimplemento do requisito subjetivo exigido pela norma de regência e que constituem motivação idônea para a negativa do livramento condicional.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(STJ - AgRg no AREsp: 2179635 SP 2022/0235892-9, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 07/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2023) (grifamos)<br>A despeito de no atestado de conduta carcerária, eventualmente, constar bom comportamento, esta Corte Superior de Justiça firmou orientação no sentido de que<br>ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo (HC n. 468.765/RS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06/12/2018, DJe de 18/12/2018).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA