DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOSE RAIMUNDO PEREIRA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (HC n. 0821927-62.2025.8.10.0000).<br>Consta que o recorrente foi preso em flagrante em 15/08/2025, sendo a custódia posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 155, §4º, incisos II e IV, do Código Penal.<br>Na presente insurgência, o recorrente sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva (art. 312 do CPP) e a suficiência da aplicação de medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP), destacando suas condições pessoais favoráveis.<br>Argumenta que a garantia da ordem pública, justificada unicamente no suposto risco de reiteração delitiva revelou-se fundamento abstrato, por estar baseada exclusivamente em uma confissão informal colhida na esfera policial, sem a corroboração de qualquer outro elemento probatório.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da liberdade provisória ao recorrente.<br>O pedido liminar foi indeferido nas fls. 201-203.<br>As instâncias ordinárias apresentaram informações às fls. 218-221 e 233-235.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Primeiramente, destaco que<br>(a)s disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 856.046/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>O recurso merece ser conhecido, porém no mérito, não comporta provimento.<br>A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>Inicialmente, é pacífico nesta Corte Superior que o habeas corpus (e seu respectivo recurso ordinário) não é instrumento adequado para a análise de alegações de insuficiência das provas de autoria e materialidade delitivas, uma vez que tal exame demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que se mostra incabível na presente via. Ilustrativamente, confira-se: AgRg no RHC n. 220.574/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025 ; AgRg no HC n. 1.006.530/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.<br>Ao converter a custódia cautelar em preventiva, o Juízo de primeiro grau se valeu dos seguintes fundamentos (fl. 20):<br>O fumus comissi delicti resta presente, em especial pelos termos de declarações da testemunha e dos policiais, bem como pelos depoimentos dos próprios conduzidos colhidos perante a autoridade policial, os quais fornecem indícios suficientes da prática do crime, haja vista que os flagranteados confessaram o crime e foram encontrados na posse das carnes em sacos de lixo na área externa do estabelecimento comercial.<br>O periculum libertatis, também está presente, para fins de conveniência da instrução criminal e garantia da ordem pública, haja vista a confissão de todos os flagranteados de que praticaram outros furtos nas mesmas condições, o que demonstra a contumácia delitiva.<br>Apesar dos requerimentos feitos pelas Defesas dos custodiados, os quais constam em gravação audiovisual, ressalto que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>Ademais, o conduzido FELIPE SANTOS DE SOUZA, confessou ser funcionário do local de onde furtou os produtos, o que indica maior reprovabilidade da conduta e periculosidade social. A soltura dos acusados não se mostra recomendável, devido à sua gravidade e reiteração.<br>O Tribunal impetrado manteve o decreto preventivo, sob os seguintes fundamentos (fls. 134-135, grifamos):<br>Da análise da motivação acima transcrita, verifico ter a autoridade impetrada, diante da prova da materialidade delitiva e da existência de indícios suficientes de autoria  revelados de forma inconteste pela situação de flagrância, pela apreensão da res furtiva e pelas declarações colhidas  , se valido de elementos concretos e específicos do caso para concluir pela necessidade da segregação cautelar.<br>Sem embargo, contrariamente ao alegado pela impetrante, entendo, em sede de cognição exauriente, que o acautelamento provisório encontra-se idoneamente fundamentado na garantia da ordem pública, diante não apenas da gravidade concreta do delito, mas, principalmente, do fundado e elevado risco de reiteração delitiva. Este risco não é uma mera presunção, mas decorre diretamente da confissão do paciente e de seus comparsas, ainda na fase policial, de que praticavam furtos de forma reiterada e nas mesmas circunstâncias, o que demonstra uma inclinação à prática delitiva e uma periculosidade social que transcende a normalidade do tipo penal.<br>Portanto, seja pela gravidade da conduta, evidenciada pelo modus operandi que envolvia o concurso de três agentes e o abuso de confiança de um funcionário do estabelecimento, seja pelo fundado risco de reiteração delitiva, vislumbro o acerto da autoridade coatora ao entender que a liberdade do paciente configura risco à ordem pública. Tais fundamentos mostram-se idôneos para a decretação da prisão preventiva, e encontram amparo no entendimento consolidado dos tribunais superiores, conforme demonstram os julgados a seguir colacionados.<br>Consoante se extrai das decisões que decretaram e mantiveram a custódia cautelar, a medida se mostra adequada e necessária ao caso concreto, tendo em vista a gravidade concreta dos fatos praticados pelo recorrente, aliada a reiteração delitiva, devidamente confessada por todos os autores do delito.<br>Muito embora se trate de réu primário, as instâncias ordinárias consignaram a necessidade de cessar a prática delitiva, devido aos outros crimes de mesma natureza confessados pelos envolvidos, sendo imperiosa a decretação da medida cautelar para resguardar a ordem pública.<br>O contexto delineado pelas instâncias ordinárias demonstra que as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes no caso em tela, devido a reiteração delitiva e a necessidade de cessar a prática ilícita.<br>Desse modo, a prisão está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, a fim de evitar a prática de novas condutas da mesma natureza, como já estava acontecendo.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RAZÕES DA DECISÃO NÃO INFIRMADAS NO RECURSO INTERPOSTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. O habeas corpus foi denegado por estar o acórdão combatido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, tanto em relação à impossibilidade de reconhecer a atipicidade da conduta quanto a respeito da idoneidade dos fundamentos constantes do decreto preventivo.<br>2 Na irresignação em análise, o agravante se limitou a repetir os argumentos veiculados na inicial do habeas corpus, sem mencionar julgados proferidos por esta Corte Superior que, diante de moldura fática semelhante à dos autos, hajam decidido de maneira diversa do posicionamento manifestado no acórdão proferido pelo Tribunal a quo e na decisão agravada.<br>3. A ausência de impugnação à totalidade das razões da decisão agravada impede, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o conhecimento do agravo interposto.<br>4. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 939.443/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. O Juiz de primeira instância - em que pese ter afirmado, equivocadamente (com base no entendimento desta Corte Superior), que "a necessidade de manutenção do autuado no cárcere em que se encontra visa a conveniência da instrução criminal e da garantia de aplicação da lei penal, haja vista que não comprovou exercício de atividade laboral lícita antes de sua segregação, tampouco residência fixa no distrito da culpa - apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar a reincidência de Fábio ("Fábio Gomes de Lima responde a outros procedimentos em trâmite na(o) 5ª Vara dos Crimes Punidos com Reclusão e Detenção da Comarca de Goiânia-GO (autos nº 5153328-45.2021.8.09.0051 - por furto qualificado), 9ª Vara dos Crimes Punidos com Reclusão e Detenção da Comarca de Goiânia-GO (autos nº 5396487-20.2022.8.09.0051 - por furto qualificado) e 3ª Vara Criminal da Comarca de Aparecida de Goiânia-GO (autos nº 5067726-18.2023.8.09.0051 - por furto), bem como ostenta execução penal em trâmite na Vara de Execução Penal da Comarca de Goiânia-GO (autos nº 7004581-85.2022.8.09.0051 - SEEU), sendo reincidente").<br>3. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP).<br>4. O pedido de reconhecimento da incidência do princípio da insignificância consubstancia vedada inovação recursal - visto que não foi ventilado na impetração -, além de não ter sido analisado pela Corte local, a ensejar o reconhecimento da supressão de instância.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 879.457/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PERICULUM LIBERTATIS. GRAVIDADE CONCRETA. FUGA. INSUFICIÊNCIA DO ART. 319 DO CPP. RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma o objetivo de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, deve apoiar-se em fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. O Juiz destacou a prova da existência do furto qualificado e indícios suficientes de autoria, com lastro nas investigações e em depoimento. Mencionou, ainda, o modus operandi do delito, perpetrado por meio de destruição de obstáculo e concurso de agentes, com a participação de adolescente e subtração de duas armas de fogo, munições e placa balística pertencentes a agência bancária.<br>3. A gravidade concreta do crime é reveladora do risco de reiteração delitiva, ante a periculosidade do suspeito, que empreendeu fuga do distrito da culpa.<br>4. Apesar de o suspeito ser primário e não se tratar de crime perpetrado com violência e grave ameaça contra pessoa, a segregação ante tempus é imprescindível aos meio s do processo, por conveniência da instrução criminal e para fins de garantia da aplicação da lei penal.<br>5. Recurso em habeas corpus não provido.<br>(RHC n. 164.740/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.)<br>Nesse contexto, não se vislumbra a ocorrência de flagrante ilegalidade na hipótese, pois as instâncias ordinárias adequadamente fundamentaram a necessidade de manutenção da custódia cautelar do recorrente.<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ademais, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.<br>Por fim, não é possível afirmar que a medida excepcional se mostra desproporcional em relação à eventual condenação que a agravante venha sofrer no fim do processo, porquanto, em habeas corpus e no respectivo recurso ordinário é inviável concluir a quantidade de pena que poderá ser imposta, tampouco se iniciará o resgate da reprimenda em regime diverso do fechado. (AgRg no RHC n. 189.368/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA