DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por PAOLA AMBROSIO CAVALHEIRO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2162549-49.2025.8.26.0000).<br>Consta nos autos que a recorrente teve a prisão preventiva decretada, a partir de requerimento feito pela autoridade policial, em que se noticiava a suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos II, III e VI, do Código Penal, bem como pelos crimes dos artigos 211 e 288 do Código Penal.<br>Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte de origem, mas a ordem foi denegada.<br>No recurso, defende a recorrente a excepcionalidade da prisão preventiva, acrescenta que a decisão que manteve a custódia cautelar se baseou apenas na gravidade abstrata dos crimes, sem apontar os atos da recorrente que justificassem risco à ordem pública ou à instrução processual.<br>Defende as condições pessoais da recorrente, como primariedade, residência fixa, trabalho lícito, além da sua colaboração com a investigação.<br>Com esses argumentos, por fim, pede a revogação da custódia cautelar, subsidiariamente requer a substituição da prisão preventiva por outras cautelares diversas.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso, mantendo-se a custódia cautelar (fls. 602-605).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso merece ser conhecido, porém, no mérito, não comporta provimento.<br>A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>Inicialmente, é pacífico nesta Corte Superior que o habeas corpus (e seu respectivo recurso ordinário) não é instrumento adequado para a análise de alegações de insuficiência das provas de autoria e materialidade delitivas, uma vez que tal exame demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que se mostra incabível na presente via. Ilustrativamente, confira-se: AgRg no RHC n. 220.574/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025 ; AgRg no HC n. 1.006.530/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.<br>Ao decretar a custódia cautelar, o Juízo de primeiro grau se valeu dos seguintes fundamentos (fl. 345):<br>Observo que, dentre os fundamentos aludidos, há a necessidade de se atentar para a preservação da ordem pública, haja vista que o clamor público em relação aos delitos da natureza do crime em tela, qual seja, crime de homicídio doloso é patente e causa reflexos negativos no meio social: Ademais, não se pode olvidar que o conceito de ordem pública abrange não somente a tentativa de se evitar a reiteração delituosa, mas, também, o acautelamento social decorrente da repercussão negativa e do estado de intranquilidade efetivamente causado com a prática dos delitos.<br>A periculosidade dos acusados, bem como de seus comparsas, estes últimos, ainda não identificados, vem efetivamente demonstrada, até porque testemunha(s) teria(m) recebido ameaças por parte do(s) acusado(s), conforme neste sentido boletim de ocorrência juntado aos presentes autos, denotando-se, pois, coação no curso daquele processo, a princípio, diante das circunstâncias, evidentemente ligado ao caso ora em tela.<br>Frise-se, ainda, que não se pode perder de vista, inclusive, que o acusado Luiz Carlos da Silva Mota atualmente se encontra preso preventivamente por crime de estupro, processo número 1504396-21.2023.8.26.0266, em trâmite nesta vara, tendo como vítima, sua enteada, filha de Jenifer e neta de Liliam, ambas falecidas.<br>Além do mais segundo se extrai dos relatos investigatórios e do quanto relatado na denúncia, há indícios de que os acusados, com participação de outros indivíduos ainda não identificados, estejam também eventualmente envolvidos na morte suspeita de Jenifer e de Serafina.<br>Portanto, nesse diapasão, a segregação cautelar dos acusados se mostra necessárias para garantir a ordem pública, bem como para assegurar a instrução criminal e a aplicação da lei penal, pois evita que eles, em liberdade, ocasionem perturbação ao regular trâmite processual, ameaçando testemunhas. Também elimina o risco de fuga, o que impossibilitaria a aplicação da lei penal na hipótese de uma eventual decisão condenatória, assegurando-se, assim, a efetividade da ação penal.<br>Por demais, salienta-se que, dentre as cautelares atualmente previstas (art. 319 do CPP), nenhuma é suficiente para acautelar a ordem pública de modo suficiente senão a própria segregação do(s) acusado(s), assim como a fiança (inciso VIII), obviamente, é inviável porque estão presentes motivos que autorizam a prisão cautelar (art. 324, IV, do CPP).<br>Por consequência é de se considerar que a liberdade dos acusados, em razão da gravidade dos fatos praticados, certamente, implicaria, conforme acima exposto, em insegurança social, por sinal, em desprestígio para a Justiça, colocando em risco, deste modo, a ordem pública.<br>O Tribunal impetrado manteve o decreto preventivo, sob os seguintes fundamentos (fl. 576):<br>Como se vê, a gravidade concreta da conduta participação em homicídio qualificado motivado por vantagem patrimonial com meio cruel e recurso que dificultou a defesa das ofendidas revela a periculosidade dos agentes e, desse modo, autoriza a prisão preventiva para o acautelamento da ordem pública.<br>Restam evidenciados, assim, o periculum libertatis e o fummus commissi delicti a justificar a segregação cautelar, tratando-se de crime praticado contra a vida, cuja pena máxima em abstrato é superior a 04 (quatro) anos de reclusão, de modo que a prisão preventiva, in casu, vem amparada nos moldes do art. 313, inciso I do Código de Processo Penal.<br>Com efeito, "quando da maneira de execução do delito sobressair a extrema periculosidade do agente, abrese ao decreto de prisão a possibilidade de estabelecer um vínculo funcional entre o modus operandi do suposto crime e a garantia da ordem pública" (HC n. 97688, Relator o Ministro Carlos Britto, Primeira Turma, julgado em 27/10/2009 e publicado em 27/11/2009).<br>Assim, não se há falar em ilegalidade ou constrangimento ilegal passível de ser sanada por habeas corpus.<br>Não há ilegalidade na fundamentação empregada pelas instâncias ordinárias, pois decretaram e mantiveram a custódia cautelar com base na gravidade concreta dos delitos, indicando a periculosidade dos agentes que participaram da empreitada criminosa.<br>Veja-se que foram registrados três homicídios que teriam sido praticados pela recorrente e corréus, todos qualificados, demonstrando que a prisão preventiva serve no presente caso para cessar a prática criminosa.<br>Não bastasse, a medida ainda está fundamentada na conveniência da instrução criminal, tendo em vista supostas ameaças às testemunhas, de modo que a instrução processual poderá resultar prejudicada caso seja revogada a prisão preventiva.<br>A prisão está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e também na necessidade de se garantir a instrução processual, tendo em vista as ameaças já perpetradas às testemunhas.<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA. RÉUS FORAGIDOS QUE POSSUEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. PEDIDO DE INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. HISTÓRICO CRIMINAL. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. TESES DE NEGATIVA DE AUTORIA E DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PARECER ACOLHIDO. INEVIDÊNCIA DE<br>CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. A garantia fundamental da ampla defesa se desdobra no direito à defesa técnica, de caráter indisponível, e no direito à autodefesa, nas vertentes do direito de audiência e no direito de presença, ambos disponíveis.<br>2. O direito à autodefesa constitui, assim, em regra, faculdade do recorrente, cujo não exercício lhe trará a impossibilidade de influenciar pessoalmente na decisão judicial. Por outro lado, possuindo também caráter de garantia, estando o réu preso, cumpre ao Estado-acusador garantir o exercício dos direitos de audiência e de presença, proporcionando meios para a sua participação nos atos processuais de seu interesse, sob pena de nulidade insanável. E, estando o réu solto, cabe ao Estado-acusador, a fim de garantir ao réu o exercício do seu direito, cientificá-lo da prática do ato para que o réu exerça ou não seu direito à autodefesa.<br>3. Assim, o interrogatório por videoconferência não é cabível para réus foragidos com mandado de prisão não cumprido. A tentativa de se beneficiar da própria torpeza deve ser rechaçada em respeito ao princípio da boa-fé objetiva nas relações processuais (AgRg no HC n. 991.660/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 19/5/2025).<br>4. A prisão preventiva está devidamente justificada pela necessidade de preservar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal, tendo em vista as características do crime e a periculosidade dos acusados, demonstrada pela forma como o delito foi cometido, com vários disparos de arma de fogo, incluindo um na cabeça da vítima já caída, além do fato de os réus terem se mantido foragidos desde que a prisão foi decretada em 2022.<br>5. Recurso improvido.<br>(RHC n. 221.385/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. EVASÃO. FIXAÇÃO DE CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça entende que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.<br>O exame dos autos tampouco indica a existência de ilegalidade flagrante apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.<br>2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>3. No caso, a prisão preventiva está bem fundamentada, lastreando-se na garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, em razão da periculosidade do paciente, consubstanciada na gravidade concreta do crime executado e no modus operandi empregado no delito. Vale dizer, foi apontado que o acusado teria participado de "tribunal do crime", na condição de julgador, concorrendo diretamente para a morte da vítima. Ciente da atuação e das punições bárbaras impostas aos sentenciados por "tribunais do crime", compactuou e contribuiu diretamente para a execução da vítima por membros de facção criminosa de notória envergadura nacional, que efetuaram diversos golpes de arma branca contra o ofendido, causando-lhe ferimentos que foram a causa efetiva de sua morte. O crime teria sido motivado por vingança, a título de punição da vítima por suposto crime de estupro de vulnerável praticado em território dominado por organização criminosa.<br>4. Conquanto conste do histórico criminal do réu a prática de crimes de média reprovabilidade (furtos e receptação), praticados nos anos de 2002, 2005 e 2019, cujas penas já foram extintas, percebe-se que o seu comportamento delitivo é reiterado e a reprovabilidade dos fatos por ele praticados está em vertiginosa ascendência, revelando-se necessário o encarceramento para o resguardo da ordem pública pelo risco concreto de reiteração delitiva.<br>5. O acusado ostenta a condição de foragido da justiça, não havendo o mandado de prisão expedido em 21/5/2025 sido cumprido até a data de julgamento do presente habeas corpus. Nesse contexto, firmou-se nesta Corte Superior o entendimento de que a evasão é fundamento válido à segregação cautelar, tendo em vista a necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal.<br>6. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso.<br>7. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>8. O decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistem, tal qual ocorre no caso em análise, em que não se pode ignorar a elevada gravidade da conduta praticada pelo paciente, que, na condição de julgador de "tribunal do crime" instaurado por organização criminosa, impôs à vítima sentença de morte executada com requintes de crueldade.<br>9 . Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 1.018.606/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 10/10/2025.)<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TESTEMUNHOS INDIRETOS. EXCEPCIONALIDADE. ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INFLUÊNCIA NA INSTRUÇÃO<br>CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.<br>1. Deve ser negado provimento ao recurso em habeas corpus, pois não demonstrado constrangimento ilegal na espécie. A jurisprudência desta Corte Superior admite, em caráter excepcional, o recebimento da denúncia baseado em testemunhos indiretos, especialmente em crimes cometidos por organizações criminosas que geram medo na comunidade.<br>Precedente.<br>2. No caso concreto, os depoimentos das testemunhas em solo policial não são meros testemunhos indiretos, pois contêm informações obtidas durante as investigações, identificando o autor do homicídio como traficante "dono do Morro do Palácio" e apontando riscos de intimidação de familiares e testemunhas por meio de ameaças.<br>3. A prisão preventiva está lastreada em elementos concretos dos autos, destacando a gravidade concreta da conduta e o risco à instrução criminal, diante da probabilidade de influenciar o depoimento de testemunhas, porque o delito foi praticado mediante brutal violência e o acusado é apontado como o chefe do tráfico de entorpecentes no "Morro do Palácio", elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia preventiva.<br>4. Recurso em habeas corpus improvido.<br>(RHC n. 220.596/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)<br>Nesse contexto, não se vislumbra a ocorrência de flagrante ilegalidade na hipótese, pois as instâncias ordinárias adequadamente fundamentaram a necessidade de manutenção da custódia cautelar do recorrente.<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ademais, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.<br>Por fim, não é possível afirmar que a medida excepcional se mostra desproporcional em relação à eventual condenação que a agravante venha sofrer no fim do processo, porquanto, em habeas corpus e no respectivo recurso ordinário é inviável concluir a quantidade de pena que poderá ser imposta, tampouco se iniciará o resgate da reprimenda em regime diverso do fechado. (AgRg no RHC n. 189.368/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA