DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ANTÔNIO VANDERLEI DE MENDEIROS contra decisão de fls. 3.194-3.195, que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O recorrente foi condenado, em primeiro grau, a 7 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito descrito no art. 337-F, na forma do art. 71, ambos do Código Penal.<br>Interposta a apelação, o Tribunal de origem conheceu e negou provimento ao recurso.<br>No recurso especial, a parte alega violação dos arts. 337-F do Código Penal, com pleito de absolvição, 619 do Código de Processo Penal, decorrente de omissão não sanada em embargos de declaração, e 149 do Código de Processo Penal, por indeferimento de incidente de insanidade mental diante de dúvida surgida no interrogatório.<br>No agravo em recurso especial, sustenta, em síntese, a não incidência dos óbices sumulares, afirmando que o apelo nobre demanda revaloração, e não reexame de provas, e que a aplicação da Súmula n. 83/STJ teria desconsiderado omissão relevante reconhecida nos embargos de declaração.<br>Contraminuta apresentada (fls. 3.203-3.205).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se não conhecimento do agravo, aduzindo que o agravante deixou de impugnar especificamente os óbices elencados pelo Tribunal a quo.<br>É o relatório.<br>Verifica-se que a decisão agravada resultou na inadmissão do recurso especial interposto pelo recorrente, sob o fundamento de que incide os óbices previstos nas Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>A defesa, no que tange à Súmula n. 7/STJ, alega que as razões recursais se voltam para a revaloração jurídica do caso, não exigindo o reexame de fatos e provas.<br>Em relação à Súmula n. 83/STJ, afirma que a jurisprudência desta Corte Superior, embora sólida em não admitir embargos com caráter infringente, é clara ao reconhecer a violação ao art. 619 do Código de Processo Penal quando o Tribunal local se recusa a sanar omissão, contradição ou obscuridade.<br>Pois bem. Ao analisar detidamente os argumentos apresentados pelo agravante, verifica-se que o agravo em recurso especial não merece ser conhecido, uma vez que a ausência de impugnação específica de qualquer ponto da decisão agravada acarreta o não conhecimento integral do agravo.<br>Como é cediço, para afastar a incidência do óbice previsto na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, incumbe à parte recorrente demonstrar, de maneira clara e objetiva, por meio de argumentação juridicamente consistente, a desnecessidade de reexame de fatos e provas para a verificação de eventual violação a dispositivo de lei federal.<br>Ademais, para afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, é imprescindível que a parte demonstre de forma concreta que a orientação desta colenda Corte Superior diverge do acórdão recorrido, não sendo suficiente a mera alegação de que a jurisprudência reconhece a violação ao art. 619 do CPP quando o Tribunal a quo se recusa a sanar omissão, contradição ou obscuridade. Exige-se, para tanto, a realização de cotejo analítico entre a decisão de origem e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, inclusive com a indicação de julgados atuais e específicos.<br>Assim, a fundamentação utilizada no agravo não atendeu o requisito da dialeticidade recursal, conforme exigido pelo art. 932 do CPC e pela Súmula 182 do STJ, porquanto utilizou-se de argumentos genéricos, sem rebater pormenorizadamente os óbices elencados pela Corte local e acima descritos.<br>Nesse sentido, cito julgados da Quinta e Sexta Turma desta Corte de Justiça:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESID ÊNCIA DESTA CORTE. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ. A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice e da súmula apontada, não viabiliza o prosseguimento do recurso especial.<br>2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.<br>3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.729.874/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/9/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>5. A impugnação genérica apresentada pelo agravante não atende ao requisito de dialeticidade recursal, conforme exigido pelo art. 932 do CPC/2015 e pela Súmula 182 do STJ.<br> .. <br>Tese de julgamento: "1. A impugnação genérica não atende ao requisito de dialeticidade recursal exigido pelo art. 932 do CPC/2015. 2. O recurso especial não é via adequada para análise de eventual ofensa a enunciado sumular, conforme a Súmula 518 do STJ."<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 2.814.725/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)<br>Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles.<br>Assim, incide, por analogia, a Súmula 182 do STJ, segundo a qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil e 253, parágrafo único, I do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA