DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra decisão proferida por membro do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial, em razão do óbice da Súm. 281 do STF.<br>A parte recorrente sustenta a ocorrência de ofensa ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.<br>Alega que o julgado recorrido violou o referido dispositivo constitucional que garante a todos o acesso à Justiça, inclusive mediante a gratuidade de justiça aos necessitados.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 425-433.<br>O recurso extraordinário foi inadmitido (fl. 435-436).<br>Remetidos os autos ao Supremo Tribunal Federal em virtude da interposição de agravo em recurso extraordinário, sobreveio despacho determinando a devolução do processo a esta Corte Superior de Justiça para adoção dos procedimentos previstos nos incisos I a III do art. 1.030 do Código de Processo Civil, à luz do Tema n. 103 do STF (fls. 463-464).<br>É o relatório.<br>2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 589.490-RG/MG, concluiu pela ausência de repercussão geral da discussão relativa ao preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão de assistência jurídica gratuita às pessoas jurídicas.<br>Na ocasião, a Suprema C orte consolidou o seguinte entendimento, de observância cogente (Tema n. 103):<br>A questão sobre o preenchimento dos requisitos exigidos para a assistência jurídica gratuita às pessoas jurídicas, quanto à comprovação do estado de hipossuficiência, não tem repercussão geral, pois ausente relevância econômica, política, social ou jurídica que transcenda ao interesse das partes.<br>Confira-se, por oportuno, a ementa do acórdão paradigma:<br>PROCESSUAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOAS JURÍDICAS. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.<br>(RE 589490 RG, Relator(a): MENEZES DIREITO, Tribunal Pleno, julgado em 28-08-2008, DJe-182 DIVULG 25-09-2008 PUBLIC 26-09-2008 EMENT VOL-02334-13 PP-02787)<br>Portanto, tratando-se de recurso extraordinário que discute questão destituída de repercussão geral, conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal, a negativa de seguimento é medida que se impõe.<br>3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Registra-se que não é cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. REQUISITOS. TEMA N. 103 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.