DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JHEISON ALVES CANCILIERI, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 77):<br>EMENTA: HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES. TRÁFICO DE DROGAS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. GRAVIDADE EM CONCRETO DOS FATOS APTA A DEMONSTRAR A NECESSIDADE DE SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DO ART. 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Se as circunstâncias concretas do fato delituoso indicam fortes indicativos de autoria, gravidade em concreto e considerável risco concreto à instrução processual, justifica- se a prisão cautelar. 2. A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente restou devidamente motivada e fundamentada, em observância aos artigos 312 e 313 do CPP. 4. Ordem denegada.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 18/02/2025, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão no processo nº 5023939-86.2025.8.13.0105, ocasião em que foram encontradas armas e munições.<br>Em 7/03/2025, o Ministério Público ofereceu denúncia na ação penal nº 000379227.2025.8.13.0105, imputando-lhe os crimes dos arts. 12 e 16 da Lei nº 10.826/03. Ao final da instrução, sobreveio condenação a 5 anos, 2 meses e 7 dias de reclusão, com manutenção da prisão cautelar, mesmo fixado o regime inicial semiaberto.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça, tendo sido deferida liminar em 13/08/2025, com imposição de medidas cautelares diversas da prisão, mantidas pelo colegiado em 28/08/2025.<br>Em 16/09/2025, o juízo de origem decretou nova preventiva. Impetrado habeas corpus perante o Tribunal estadual, a ordem foi denegada.<br>No presente writ, os impetrantes sustentam, inicialmente, nulidade por violação direta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ante a ausência de inclusão em pauta e de intimação da defesa para sustentação oral no julgamento do habeas corpus no Tribunal de origem.<br>Em segundo lugar, defendem a ilegalidade da prisão preventiva por ausência de fundamentação idônea e por sucessão de decisões contraditórias, sem fatos novos ou contemporâneos. Argumentam que o decreto cautelar se limitou a reproduzir representação policial e parecer ministerial, sem demonstrar a imprescindibilidade da medida extrema para garantia da ordem pública, da instrução ou da aplicação da lei penal, apesar de o paciente estar sob monitoramento eletrônico e cumprir determinações judiciais.<br>Requerem liminarmente a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, com cessação do constrangimento ilegal, bem como a decretação de nulidade e cassação do acórdão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais por ausência de intimação para sustentação oral. No mérito, postulam a confirmação da liminar e a concessão definitiva da ordem, com o afastamento da prisão preventiva reputada ilegal e a expedição do correspondente alvará de soltura, reconhecendo-se a nulidade do julgamento originário por violação ao contraditório, à ampla defesa e às prerrogativas profissionais do advogado.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A concessão de liminar em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, inequívoco constrangimento ilegal.<br>Em consulta ao sistema processual do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que o presente feito é mera reiteração dos pedidos formulados nos autos do HC 1058113/MG, o que é inadmissível.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. OITIVA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR REGULAR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. REGRESSÃO DE REGIME. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. PRECEDENTES.<br> .. <br>4. "A mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.004.901/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA