DECISÃO<br>As partes noticiam a realização de acordo (fl. 193 e-STJ). A parte agravante pleiteia, ato contínuo, a desistência do recurso dirigido a esta Corte, e consequente perda superveniente do recurso sub judice (fl. 209 e-STJ).<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 34, inciso XI, do RISTJ, julgo<br>prejudicado o recurso.<br>Por não haver necessidade de se aguardar o decurso do prazo recursal, determino à Coordenadoria que, tão logo publicada esta decisão, certifique o trânsito em julgado e providencie a baixa dos autos à origem para homologação do acordo noticiado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA