DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por WILLIAN FIGUEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.<br>Consta nos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito de tráfico de drogas.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem, em acórdão às fls. 66-73.<br>Neste recurso, a defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório do recorrente.<br>Sustenta ilegalidade decorrente da busca pessoal e veicular.<br>Aduz a existência de irregularidade diante do uso de algemas.<br>Argumenta que a prisão é desprovida de requisitos legais.<br>Requer o reconhecimento de nulidade, bem como o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 124-127, opinou pelo desprovimento do recurso.<br>É o relatório. DECIDO.<br>In casu, a prisão preventiva do recorrente se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, diante do risco de reiteração criminosa, na medida em que ele é reincidente específico, circunstância apta a justificar a segregação cautelar em seu desfavor.<br>Sobre o tema:<br>"Consoante sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitara reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 884.146/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26/6/2024.)<br>Outrossim, cumpre consignar que condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.<br>No que tange à alegação de ilicitude de provas, decorrente da busca pessoal e veicular, não verifico flagrante ilegalidade a ser sanada, na hipótese; diante da existência de fundada suspeita.<br>No caso, consoante se depreende dos autos, durante patrulhamento em região conhecida pela traficância, os policiais teriam recebido informação acerca de que a pessoa conhecida como "Cirilo" estaria comercializando entorpecentes, constando de referida informação as características do traje utilizado pelo suposto traficante.<br>Nesse sentido, os agentes de segurança pública se dirigiram ao local informado, quando avistaram uma pessoa correspondente às características descritas, sendo que, diante da aproximação da viatura policial, o suspeito teria empreendido fuga em direção a um veículo, que se encontrava estacionado nas proximidades, momento em que descartou um invólucro de cor preta. Todavia, foi abordado, o que possibilitou a identificação do ora recorrente, conhecido na localidade pela alcunha "Cirilo", tendo sido apreendido material entorpecente em seu poder, configurando a existência de crime permanente.<br>Assim, fixadas tais premissas, não restou evidenciado o constrangimento ilegal suscitado.<br>Ilustrativamente:<br>"A busca pessoal foi considerada lícita, pois realizada com base em fundada suspeita, evidenciada pela tentativa de fuga do acusado ao avistar a viatura policial em local conhecido pelo tráfico de drogas"(HC n. 981.134/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)<br>"A abordagem veicular e a busca pessoal são válidas quando realizadas com base em fundada suspeita, conforme exigido pelo art. 240 do Código de Processo Penal. No caso, a interceptação do veículo decorreu de denúncia prévia e acompanhamento policial, que indicavam possível transporte de drogas, justificando a diligência e afastando a alegação de nulidade da prova" (REsp n. 2.117.626/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>Por fim, no que se refere à tese de violação ao princípio da homogeneidade, bem como no que toca à alegação acerca da existência de afronta à súmula vinculante n. 11, em razão da utilização de algemas; tenho que tais questões não foram debatidas no acórdão hostilizado, o que obsta o exame desta Corte, sob pena de indevida supressão de instância:<br>"A tese defensiva de violação ao princípio da homogeneidade não foi apreciada pelo Tribunal a quo, de modo que não pode ser conhecida originariamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância" (AgRg no HC n. 720.350/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022.)<br>"o exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal)"(AgRg no HC 725.396/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe 06/04/2022-grifei).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Pu blique-se. Intimem-se.<br>EMENTA