DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo interposto por OLGA PEREIRA METTIG FILHA e OUTRO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Por meio da análise do recurso de OLGA PEREIRA METTIG FILHA e OUTRO, verifica-se que o Recurso Especial não foi instruído com a guia de custas devidas ao Superior Tribunal de Justiça e o respectivo comprovante de pagamento.<br>Não se desconhece o diferimento de custas realizado pelo Tribunal a quo; porém, as custas devidas ao Superior Tribunal de Justiça têm natureza jurídica de taxa federal, instituída pela Lei n. 11.636/2007.<br>No entanto, entender que a legislação ou ato judicial local pudesse postergar o pagamento de uma taxa instituída por lei federal seria aceitar a possibilidade de instituir uma isenção heterônoma temporária, prática vedada pela Constituição da República (art. 151, III).<br>Nesse sentido, o AgInt nos EDcl no AREsp 1456819/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 6.5.2020, e o AgInt no AREsp 1487005/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 19.2.2020.<br>Ademais, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. DANIEL OLIVEIRA SOARES DA SILVA.<br>Além disso, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no preparo e na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referidos vícios, regularizou apenas o preparo, permanecendo o vício quanto à representação, porquanto os poderes consignados nos instrumentos de mandato de fls. 334/335 foram outorgados ao subscritor dos recursos em data posterior à sua interposição.<br>A jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso (AgInt nos EREsp n. 2.059.568/GO, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 3.10.2024).<br>Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA